TJBA - 8003932-86.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003932-86.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Recorrente: Joseli Maria Da Conceicao Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8003932-86.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: RECORRENTE: JOSELI MARIA DA CONCEICAO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ, JOAO MENDES QUEIROZ FILHO, MONICA RIOS CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONICA RIOS CARNEIRO REU: RECORRIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), a respeito de [Direito de Imagem] autuado sob o n. 8003932-86.2023.8.05.0049, em que figura(m) RECORRENTE: JOSELI MARIA DA CONCEICAO e RECORRIDO: BANCO PAN S.A .
Segundo consta da petição de ID n. 463689779, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos.
Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil.
Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil).
Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes.
Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre JOSELI MARIA DA CONCEICAO e BANCO PAN S.A , razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:25
Homologada a Transação
-
18/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:38
Expedição de Alvará.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSELI MARIA DA CONCEICAO em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:27
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
13/08/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
13/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:30
Juntada de petição
-
22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 05/01/2024.
-
06/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
04/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/12/2023 19:45
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
30/12/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
15/12/2023 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
13/12/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/12/2023 17:54
Expedição de citação.
-
11/12/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 10:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 11/12/2023 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
11/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
21/09/2023 22:31
Expedição de citação.
-
21/09/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 22:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/12/2023 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
20/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 10:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8040304-23.2019.8.05.0001
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Luis Carlos dos Santos de Santana
Advogado: Thiago Fernandes Matias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 14:37
Processo nº 0000056-08.2018.8.05.0254
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Fabio Pamplona Rodrigues
Advogado: Israel Dave Souza Borges Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2018 08:34
Processo nº 0000056-08.2018.8.05.0254
Estado da Bahia
Fabio Pamplona Rodrigues
Advogado: Israel Dave Souza Borges Viana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2025 13:28
Processo nº 8000710-26.2020.8.05.0014
Henrique Ruan Oliveira dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Laiane de Sousa Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2024 14:21
Processo nº 8000710-26.2020.8.05.0014
Henrique Ruan Oliveira dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Maria Vanessa da Silva Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2020 11:49