TJBA - 8002009-79.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 22:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2024 23:59.
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31/10/2024 01:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:56
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 14/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/10/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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29/10/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO CITAÇÃO 8002009-79.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Laurita Alves Teixeira Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002009-79.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: LAURITA ALVES TEIXEIRA Advogado(s): SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763), FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Passo à analise da tutela de urgência.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e, visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada para 30/10/2024 10:00h.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
29/09/2024 11:26
Publicado Citação em 30/09/2024.
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29/09/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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29/09/2024 11:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 18:28
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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14/07/2024 06:42
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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14/07/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:20
Expedição de intimação.
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10/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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