TJBA - 0001223-48.2012.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 17:40
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:40
Expedição de Termo de Compromisso.
-
03/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:30
Juntada de mandado
-
27/03/2025 21:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
-
25/03/2025 18:32
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:07
Expedição de intimação.
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11/03/2025 16:47
Expedição de intimação.
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11/03/2025 16:47
Expedição de citação.
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11/03/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:09
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 20/02/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ, #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:02
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 12:02
Expedição de citação.
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21/02/2025 12:02
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/01/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 22:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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26/01/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 11:29
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 11:29
Expedição de citação.
-
22/01/2025 11:08
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 20/02/2025 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ, #Não preenchido#.
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22/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MP
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0001223-48.2012.8.05.0035 Interdição/curatela Jurisdição: Caculé Requerente: Adriana Neres Sepulveda Advogado: Leandro Gabriel Pereira Teixeira (OAB:BA26606) Advogado: Naiane Virginia Carvalho Almeida (OAB:BA52852) Requerido: Eliana Batista Neres Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0001223-48.2012.8.05.0035.
Trata-se de ação de interdição formulada por ADRIANA NERES SEPULVEDA, objetivando a interdição de ELIANA BATISTA NERES, com pedido liminar de curatela provisória. É o relatório.
Decido.
Emerge do Relatório Médico juntado no id 411297480 que ELIANA BATISTA NERES é portadora de sequelas de tocotraumatismo com hipoxemia cerebral, com deficit neuropsico, crises convulsivas, CID P15, F72, G40.2, encontrando-se com comprometimenta cognitivo e declínio das funções laborais e sociais.
Assim, aquele necessita de assistência de outra pessoa para o desempenho de todos os seus atos da vida civil.
Desta forma, está demonstrada a probabilidade do direito invocado, podendo a demora na entrega da tutela jurisdicional ocasionar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo de rigor a concessão da liminar para permitir a curatela provisória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de ELIANA BATISTA NERES à pessoa de ADRIANA NERES SEPULVEDA, a qual lhe representará nos atos da vida civil, até ulterior decisão deste Juízo, observadas as regras previstas no art. 1.781 do Código Civil, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer no Cartório deste Juízo a fim de que assine o termo de compromisso de exercício da curatela provisória ora deferida.
Designe-se audiência de instrução e cite-se, pessoalmente, o(a) curatelado(a) para comparecer à audiência, acompanhado de seu(ua) curador(a) provisório(a), ficando esclarecido que poderá impugnar o presente pedido até 15 (quinze) dias contados da audiência, e constituir advogado, conforme lhe é facultado pelo art. 752 do Código de Processo Civil.
Defiro, por ora, o pedido de Justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
CACULé, BA, 29 de agosto de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
07/10/2024 13:28
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 17:08
Expedição de despacho.
-
10/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:56
Expedição de despacho.
-
29/08/2024 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:58
Expedição de despacho.
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22/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 12:35
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 09:45
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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17/08/2023 15:29
Expedição de despacho.
-
17/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:02
Expedição de intimação.
-
07/08/2023 19:09
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
04/08/2023 12:30
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA NERES SEPULVEDA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:07
Decorrido prazo de ADRIANA NERES SEPULVEDA em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:26
Expedição de intimação.
-
11/01/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 08:51
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 08:41
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
01/07/2022 15:18
Expedição de intimação.
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01/07/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 09:00
Decorrido prazo de ADRIANA NERES SEPULVEDA em 05/08/2021 23:59.
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10/08/2021 20:28
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
10/08/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
27/07/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:34
Conclusos para despacho
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28/05/2021 21:58
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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28/05/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2019 06:11
Devolvidos os autos
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31/10/2018 13:45
Ato ordinatório
-
16/01/2018 11:09
APENSAMENTO
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24/05/2017 13:19
Ato ordinatório
-
20/11/2012 10:54
Ato ordinatório
-
20/11/2012 10:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2012
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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