TJBA - 8000885-68.2018.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
06/07/2025 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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15/06/2025 18:59
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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15/06/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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16/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8000885-68.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ramiro Campelo Comercio De Utilidades Ltda Advogado: Lara Dos Santos Oliveira (OAB:BA40686) Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Advogado: Fabiano Soares Figueiredo (OAB:BA14360) Advogado: Nivaldo Silva De Matos Junior (OAB:BA32325) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8000885-68.2018.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA contra a EMBASA, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora narra que a requerida realiza cobranças abusivas e injustificáveis, pelo fornecimento do serviço da Embasa no imóvel onde está localizada a sua Loja Guaibim, unidade 36 (LG36), Alega que as faturas tiveram aumentos exorbitantes sem qualquer justificativa plausível ou comunicado por parte da Ré, tendo o consumo médio, que era no valor R$ 400,00 mensais, aumentado de forma progressiva nos meses subsequentes, alcançando o montante de R$ 7.747,00, referente ao período de 01/06 a 03/07.
Aduz que reclamou no SAC desta Comarca, no dia 27/07, obtendo orientação para que fizesse uma vistoria na tubulação para identificar qualquer infiltração sendo ainda adicionada informação que um técnico da Ré faria uma visita na loja para verificar o hidrômetro, todavia, a visita deste técnico nunca ocorreu, razão pela qual o autor optou por adimplir algumas fatura para não ter a suspensão do fornecimento de água dentro do seu estabelecimento Requer a concessão de medida liminar inaudita alteras parts para compelir a ré de se abster a suspender os serviços de abastecimento de água vinculados ao contrato 091819270, da autora em Lauro de Freitas, sob pena de multa diária, bem como de incluir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
A medida liminar foi deferida, id. 19115164.
Citada, a ré não contestou a ação, id. 141749826.
Instadas a informar se pretendiam a produção de novas provas, a requerida pugnou pela produção de prova pericial, id. 360010514. É o necessário.
Decido.
De acordo com a certidão de id. 141749826, a parte ré não contestou a ação.
Assim, decreto a sua revelia.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto é destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Já foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, conforme decisão de id. 355281191.
Ademais, sendo ônus do fornecedor do produto comprovar que o serviço foi prestado de forma regular, caberia à concessionária ré, a juntada de laudo técnico, emitido pelo Ibametro, à época da reclamação, aferindo a regularidade do equipamento.
Por fim, sendo a matéria meramente de direito, desnecessária a produção de outros meios de prova, por se tratar de matéria de direito, neste momento declaro encerrada a fase instrutória e anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 I e II do CPC).
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/10/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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18/10/2023 04:29
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 19/09/2023 23:59.
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18/10/2023 01:13
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 19/09/2023 23:59.
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17/10/2023 23:32
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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17/10/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/09/2023 03:58
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
06/09/2023 03:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2023 23:59.
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06/09/2023 02:49
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:49
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2023 23:59.
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 04/07/2023 23:59.
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2023 23:59.
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05/09/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 19:34
Expedição de despacho.
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29/05/2023 13:09
Expedição de despacho.
-
29/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 20:26
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
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09/07/2022 23:00
Conclusos para decisão
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15/04/2022 03:40
Decorrido prazo de RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 03:40
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 03:48
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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30/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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21/03/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 23:23
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 04/10/2021 23:59.
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27/10/2021 23:23
Decorrido prazo de NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 23:23
Decorrido prazo de FABIANO SOARES FIGUEIREDO em 04/10/2021 23:59.
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27/10/2021 23:22
Decorrido prazo de LARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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17/10/2021 15:24
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
17/10/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
-
17/10/2021 15:24
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
17/10/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
-
17/10/2021 15:23
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
17/10/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
-
17/10/2021 15:22
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
17/10/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
-
04/10/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 18:02
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 11/02/2019 23:59:59.
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17/05/2019 18:02
Decorrido prazo de NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR em 11/02/2019 23:59:59.
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17/05/2019 18:02
Decorrido prazo de FABIANO SOARES FIGUEIREDO em 11/02/2019 23:59:59.
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17/05/2019 18:02
Decorrido prazo de LARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2019 23:59:59.
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09/05/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
13/02/2019 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
13/02/2019 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
13/02/2019 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
12/02/2019 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2019 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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24/01/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2019.
-
24/01/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2019.
-
24/01/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 00:29
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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24/01/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2019 13:05
Expedição de intimação.
-
22/01/2019 13:05
Expedição de intimação.
-
22/01/2019 13:05
Expedição de intimação.
-
22/01/2019 13:05
Expedição de intimação.
-
22/01/2019 13:05
Expedição de Mandado.
-
22/01/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 14:53
Juntada de Certidão
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10/01/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 10:02
Expedição de intimação.
-
10/01/2019 10:02
Expedição de intimação.
-
10/01/2019 10:02
Expedição de intimação.
-
10/01/2019 10:01
Expedição de intimação.
-
17/12/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 17:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 17:34
Distribuído por sorteio
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26/11/2018 17:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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