TJBA - 8000409-07.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:27
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:27
Juntada de decisão
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17/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/03/2025 12:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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29/03/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:15
Desentranhado o documento
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11/03/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/03/2025 13:09
Processo Desarquivado
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10/03/2025 09:43
Arquivado Provisoriamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000409-07.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Dalvo Alves Dos Santos Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto (OAB:DF79044) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000409-07.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: DALVO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO (OAB:DF79044) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DALVO ALVES DOS SANTOS Contra UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Em sua peça de ingresso, a parte autora alega que sofreu descontos por parte do demandado em seu benefício previdenciário, sem autorização.
Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida em sede de defesa afirma que os descontos eram regulares, com o consentimento da parte autora. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça, eis que conforme Lei n° 9.099/95 a presente fase do processo é isenta de custas.
Rejeito a preliminar de necessidade de perícia, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da presente ação.
Ademais, a matéria não é complexa e já vem sendo amplamente analisada nos Juizados Especiais, não havendo qualquer necessidade de perícia.
MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Não obstante os efeitos da revelia da ré, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados.
Nota-se ainda que a ré sequer anexou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte promovente que comprovasse a regularidade do negócio jurídico.
Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).
No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
13/09/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 21:13
Expedição de citação.
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04/09/2024 21:13
Expedição de intimação.
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04/09/2024 21:13
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/07/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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29/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:12
Expedição de citação.
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19/06/2024 10:12
Expedição de intimação.
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19/06/2024 10:06
Juntada de carta via ar digital
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19/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/07/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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06/04/2024 05:31
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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06/04/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2024 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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06/03/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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