TJBA - 8000056-20.2019.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 19:46
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:41
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:40
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:39
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:37
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:34
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 19:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000056-20.2019.8.05.0258 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Teofilândia Requerente: Maria Cleide Dos Santos Requerido: Ademir Cacio De Oliveira Requerido: Juvanilda Silva Rocha Requerido: Arilma Araujo Oliveira Requerido: Viviane Araujo Oliveira Requerido: Erika Araujo Oliveira Requerido: Lais Araujo De Oliveira Requerido: Brenda Rocha De Oliveira Requerido: Adcassio Oliveira Requerido: Ademila Silva Oliveira Requerido: Vanda Maria De Oliveira Requerido: Jose Daniel De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000056-20.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: MARIA CLEIDE DOS SANTOS Advogado(s): REQUERIDO: VANDA MARIA DE OLIVEIRA e outros (10) Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos.
A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1.
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC).
No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora nas custas processuais, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade que fora deferida.
Verificando-se o estado de abandono do processo, entende-se pela aceitação tácita desta sentença, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso.
Por esta razão, após cumprido o dispositivo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, ressalvando-se à parte que comprovar o interesse recursal o direito de recorrer dentro do prazo, devendo o processo ser desarquivado sem ônus e feita a conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimando pelo DPJ a parte autora e a parte que não tenha patrono habilitado nos autos.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. 2 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
11/12/2024 07:55
Baixa Definitiva
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11/12/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 07:55
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:45
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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10/12/2024 15:21
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000056-20.2019.8.05.0258 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Teofilândia Requerente: Maria Cleide Dos Santos Advogado: Roberio Araujo Mota (OAB:BA9191) Advogado: Eduardo Pereira Guerra Alves (OAB:BA34797) Advogado: Romulo Oliveira Mota (OAB:BA53113) Requerido: Ademir Cacio De Oliveira Requerido: Juvanilda Silva Rocha Requerido: Arilma Araujo Oliveira Requerido: Viviane Araujo Oliveira Requerido: Erika Araujo Oliveira Requerido: Lais Araujo De Oliveira Requerido: Brenda Rocha De Oliveira Requerido: Adcassio Oliveira Requerido: Ademila Silva Oliveira Requerido: Vanda Maria De Oliveira Requerido: Jose Daniel De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000056-20.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: MARIA CLEIDE DOS SANTOS Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA (OAB:BA9191), EDUARDO PEREIRA GUERRA ALVES (OAB:BA34797), ROMULO OLIVEIRA MOTA (OAB:BA53113) REQUERIDO: VANDA MARIA DE OLIVEIRA e outros (10) Advogado(s): DECISÃO Indefere-se o requerimento da parte autora, vez que a atuação pericial do DPT está voltada para situações de apuração criminal, não sendo o caso desse processo civil.
Concede-se à parte autora o prazo adicional de 15 dias para informar sobre a possibilidade de realização da referida perícia, sob pena de preclusão.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
02/11/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 13:38
Expedição de intimação.
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01/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de ROBERIO ARAUJO MOTA em 03/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA GUERRA ALVES em 03/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA MOTA em 03/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000056-20.2019.8.05.0258 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Teofilândia Requerente: Maria Cleide Dos Santos Advogado: Roberio Araujo Mota (OAB:BA9191) Advogado: Eduardo Pereira Guerra Alves (OAB:BA34797) Advogado: Romulo Oliveira Mota (OAB:BA53113) Requerido: Ademir Cacio De Oliveira Requerido: Juvanilda Silva Rocha Requerido: Arilma Araujo Oliveira Requerido: Viviane Araujo Oliveira Requerido: Erika Araujo Oliveira Requerido: Lais Araujo De Oliveira Requerido: Brenda Rocha De Oliveira Requerido: Adcassio Oliveira Requerido: Ademila Silva Oliveira Requerido: Vanda Maria De Oliveira Requerido: Jose Daniel De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000056-20.2019.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: MARIA CLEIDE DOS SANTOS Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA (OAB:BA9191), EDUARDO PEREIRA GUERRA ALVES (OAB:BA34797), ROMULO OLIVEIRA MOTA (OAB:BA53113) REQUERIDO: VANDA MARIA DE OLIVEIRA e outros (10) Advogado(s): DECISÃO Indefere-se o requerimento da parte autora, vez que a atuação pericial do DPT está voltada para situações de apuração criminal, não sendo o caso desse processo civil.
Concede-se à parte autora o prazo adicional de 15 dias para informar sobre a possibilidade de realização da referida perícia, sob pena de preclusão.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
03/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 15:53
Conclusos para despacho
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21/09/2024 09:14
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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21/09/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA MOTA em 02/10/2023 23:59.
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14/11/2023 20:05
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA GUERRA ALVES em 02/10/2023 23:59.
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14/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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10/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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10/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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29/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 18:26
Expedição de intimação.
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10/08/2023 18:26
Expedição de intimação.
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10/08/2023 18:26
Expedição de intimação.
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10/08/2023 18:26
Expedição de intimação.
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10/08/2023 18:26
Expedição de intimação.
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10/08/2023 18:26
Expedição de intimação.
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10/08/2023 18:26
Expedição de intimação.
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10/08/2023 18:26
Expedição de intimação.
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10/08/2023 18:26
Expedição de intimação.
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10/08/2023 18:26
Expedição de intimação.
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10/08/2023 18:26
Expedição de intimação.
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10/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ARILMA ARAUJO OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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26/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ADCASSIO OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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14/05/2023 10:08
Decorrido prazo de JUVANILDA SILVA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
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14/05/2023 10:05
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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09/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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07/05/2023 10:20
Decorrido prazo de LAIS ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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03/04/2023 22:58
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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30/03/2023 02:11
Decorrido prazo de ADEMILA SILVA OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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29/03/2023 02:37
Decorrido prazo de ADEMIR CACIO DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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29/03/2023 02:37
Decorrido prazo de BRENDA ROCHA DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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29/03/2023 02:19
Decorrido prazo de VIVIANE ARAUJO OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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03/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:26
Expedição de intimação.
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03/03/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
19/12/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 09:46
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 05:34
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA GUERRA ALVES em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 05:33
Decorrido prazo de ROMULO OLIVEIRA MOTA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 23:01
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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04/02/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 23:00
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
04/02/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 23:00
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
04/02/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 11:18
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
02/02/2022 10:52
Juntada de laudo de dna
-
02/02/2022 10:39
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 01:19
Decorrido prazo de LAIS ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 13:31
Juntada de termo
-
07/12/2021 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2021 03:27
Decorrido prazo de ADEMIR CACIO DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:37
Decorrido prazo de VANDA MARIA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:31
Decorrido prazo de ARILMA ARAUJO OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:54
Decorrido prazo de ADCASSIO OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:40
Decorrido prazo de JUVANILDA SILVA ROCHA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:00
Decorrido prazo de BRENDA ROCHA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:33
Decorrido prazo de VIVIANE ARAUJO OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 04:15
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 19:19
Juntada de Petição de CIENTE MP
-
12/11/2021 04:51
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
12/11/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 14:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/11/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2021 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 15:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/11/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/11/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/11/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/11/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 12:29
Expedição de intimação.
-
08/11/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 12:26
Expedição de citação.
-
08/11/2021 12:26
Expedição de citação.
-
08/11/2021 12:26
Expedição de citação.
-
08/11/2021 12:26
Expedição de citação.
-
08/11/2021 12:26
Expedição de citação.
-
08/11/2021 12:26
Expedição de citação.
-
08/11/2021 12:26
Expedição de citação.
-
08/11/2021 12:25
Expedição de citação.
-
08/11/2021 12:25
Expedição de citação.
-
08/11/2021 12:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 19:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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