TJBA - 0000322-69.2012.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000322-69.2012.8.05.0265 Oposição Jurisdição: Ubatã Opoente: Robson De Jesus Silva Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Opoente: Maria Dos Santos Silva Opoente: Graciele De Jesus Silva Oposto: Aldeci Marinho Dos Santos Oposto: Antonia De Jesus Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: OPOSIÇÃO n. 0000322-69.2012.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ OPOENTE: ROBSON DE JESUS SILVA e outros (2) Advogado(s): RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099), RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629) OPOSTO: ALDECI MARINHO DOS SANTOS e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, visto que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Cite-se o acionado, na forma do art. 246, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e advertência, insculpida do art. 344, todos do Código de Processo Civil e, na mesma comunicação processual, intime-se da data de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações às partes em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Ultimadas as providências anteriores, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo manifestação, autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
05/05/2023 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON DE JESUS SILVA - CPF: *48.***.*39-09 (OPOENTE).
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05/05/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 09:50
Conclusos para despacho
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26/06/2019 10:40
Devolvidos os autos
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29/11/2012 12:40
CONCLUSÃO
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29/11/2012 12:24
PETIÇÃO
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29/11/2012 12:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/11/2012 12:22
RECEBIMENTO
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28/11/2012 13:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/11/2012 13:01
PETIÇÃO
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28/11/2012 13:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/10/2012 11:22
MERO EXPEDIENTE
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24/10/2012 13:58
RECEBIMENTO
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21/08/2012 11:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/06/2012 12:54
CONCLUSÃO
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25/05/2012 10:13
APENSAMENTO
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24/05/2012 09:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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