TJBA - 0000059-46.2007.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:21
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2025 14:36
Juntada de conclusão
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30/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:46
Juntada de conclusão
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30/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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10/11/2024 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000059-46.2007.8.05.0254 Execução Fiscal Jurisdição: Tanque Novo Exequente: Estado Da Bahia Executado: Novo-lar Supermercado Ltda - Me Advogado: Jose Cleyson Oliveira Carneiro (OAB:BA16412) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000059-46.2007.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: NOVO-LAR SUPERMERCADO LTDA - ME Advogado(s): JOSE CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO (OAB:BA16412) DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificada nos autos.
A Fazenda Pública exequente requereu a requisição de declaração de IRPF e IRPJ da parte executada, via INFOJUD, com vistas a apuração de suposta fraude à execução.
Não juntou documentos para além daqueles que aparelham a execução fiscal. É o relevante.
Decido.
O pedido não merece acolhimento, pois, não obstante, a não localização de bens passíveis de penhora, o inadimplemento da parte executada, por si só, não é suficiente para presumir fraude a execução.
O exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que indique de forma mínima a ocorrência das circunstâncias do art. 792 do CPC, ônus do qual, caberia se desincumbir.
Cabe ao exequente comprovar a má-fé do executado e seu intuito de se manter na situação de inadimplemento, não se presumindo o engodo e a fraude.
Outrossim, descabe a transferência ao Poder Judiciário das diligências necessárias a comprovação da ocorrência do instituto.
A temática encontra-se consolida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na súmula 375 e no tema 243 dos Recursos Repetitivos, no seguinte sentido: Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.
STJ.
Corte Especial.
REsp 956.943-PR, Rel. originária Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).
Ante o exposto, indefiro o pedido de requisição de declarações IRPF e IRPJ, e, determino a intimação do exequente para no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, devendo na mesma oportunidade, juntar aos autos comprovação de pesquisa patrimonial da parte executada, e, manifestar-se expressamente acerca de eventual prescrição intercorrente.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e faça-se concluso para decisão, oportunidade na qual será apreciada eventual prescrição ou a suspensão nos termos do art. 40, § 1º da Lei 6.830/80.
Dou à presente força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
04/10/2024 12:37
Expedição de intimação.
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05/06/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 07:58
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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17/02/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 17:42
Expedição de intimação.
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31/01/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2022 23:59.
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27/01/2022 08:33
Conclusos para despacho
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27/01/2022 08:32
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:29
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 05:22
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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23/11/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 11:40
Expedição de intimação.
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19/11/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:31
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:30
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2021 01:52
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 09/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 15:54
Expedição de intimação via Sistema.
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03/09/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 15:44
Conclusos para despacho
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28/01/2020 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2019 12:07
Publicado Intimação em 10/12/2019.
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09/12/2019 10:28
Expedição de intimação via Sistema.
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09/12/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 09:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/11/2019 09:55
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2019 09:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/08/2019 18:51
Devolvidos os autos
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19/12/2013 09:45
CONCLUSÃO
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29/11/2013 10:10
RECEBIMENTO
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14/12/2012 12:56
CONCLUSÃO
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12/12/2012 11:23
RECEBIMENTO
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24/10/2007 09:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2007
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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