TJBA - 8001634-92.2021.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001634-92.2021.8.05.0243 Divórcio Litigioso Jurisdição: Seabra Requerente: Rosimere De Araujo Oliveira Advogado: Dermeval Barreto De Matos (OAB:BA695-B) Advogado: Hercules Carmo Xavier Souza (OAB:BA72098) Requerido: Helio Jose De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001634-92.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: ROSIMERE DE ARAUJO OLIVEIRA Advogado(s): DERMEVAL BARRETO DE MATOS (OAB:BA695-B), HERCULES CARMO XAVIER SOUZA (OAB:BA72098) REQUERIDO: HELIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, ajuizada por Rosimere de Araujo Oliveira em face de Helio Jose de Oliveira.
Compulsando os autos, observa-se que no pronunciamento judicial de id 185287678, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita a parte autora, bem como arbitrou os alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, e, por fim, determinou a sua citação com a consequente inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação.
Devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça de id 370906987, o requerido compareceu a audiência conciliatória, realizada em 05/04/2023, conforme ata acostada no id 380421188.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
I- DO DIVÓRCIO Consoante inteligência do art. 355, inciso I do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Neste sentido, o Código de Processo Civil traz expressamente, em seu artigo 356, inciso II, a possibilidade de julgamento parcial do mérito quando um ou mais pedidos formulados estiverem em condições de imediato julgamento.
Neste enfoque, é cediço, consoante magistério doutrinário e entendimento jurisprudencial, que o direito ao divórcio é potestativo, razão pela qual o seu detentor tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial.
Nesse passo, torna-se imperioso a realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, nos termos da súmula 197, do STJ. É o magistério do Magistrado Alberto Raimundo Gomes dos Santos: “Manter-se casado é matéria apenas de direito e, quanto às demais questões, que porventura possa a ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para a realização da felicidade afetiva”.
Para corroborar a explanação acima, o Informativo n° 558 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que com a edição da Emenda Constitucional n° 66/2010, a nova redação do art. 226, § 6º, da CF – que dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio – eliminou os prazos à concessão do divórcio e afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união, deixando de expor desnecessária e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo essa questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos.
Criou-se, dessa forma, nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior.
Assim, o art. 40, § 2º, da Lei 6.515/1977, ao exigir uma audiência a fim de se conceder o divórcio direto consensual, passou a ter redação conflitante com o novo entendimento, segundo o qual não mais existem as condições preexistentes ao divórcio: de averiguação dos motivos e do transcurso de tempo.
Isso porque, consoante a nova redação, o divórcio passou a ser efetivamente direto.
Assim, diante do exposto, com fundamento na Emenda Constitucional n° 66/2010 e no artigo 356, inciso II do CPC, antecipo o julgamento do mérito, de modo parcial, para DECRETAR o divórcio do casal ROSIMERE DE ARAUJO OLIVEIRA E HÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA.
Registre-se que a divorcianda voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja ROSIMERE MENDES DE ARAÚJO.
Sirva cópia da presente decisão como mandado de averbação dirigido ao cartório de registro civil e pessoas naturais competente.
II.
DA REVELIA Conforme ressaltado alhures, pode-se constatar da acurada análise dos autos que, embora devidamente citada, a parte demandada compareceu a audiência conciliatória, no entanto, não apresentou peça contestatória, mantendo-se inerte sobre o mérito litigado até a presente data.
Isto posto, uma vez devidamente integralizado à relação processual nestes autos edificada, e não tendo este apresentado contestação no prazo legal, cumpre a este Juízo decretar à oportunidade a sua REVELIA no presente feito, reconhecendo-se, em presunção relativa (juris tantum), como verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte demandante no bojo da peça preambular. À evidência, deve-se reiterar, conforme registro acima, que a aludida presunção não se reveste de natureza absoluta (juris et de jure), assegurando-se ao réu revel atuação ativa no feito, inclusive, quanto à produção de provas tendentes a desconstituir as alegações da parte autora e influir no convencimento deste Juízo, conforme previsão do art. 349 do Código de Processo Civil.
Ademais, deve-se registrar que os efeitos materiais da revelia devem ser relativizados, especificamente, quanto aos direitos indisponíveis versados na presente demanda, nos termos do art. 345, II do Código de Processo Civil.
Com isso, registre-se que os prazos do réu revel, enquanto não constituído advogado em seu favor, fluem na data de publicação dos atos decisórios consecutivos no respectivo órgão oficial de imprensa deste estado (DJE), consoante disposição do art. 346 do Código de Processo Civil, podendo este intervir no processo, em qualquer momento, recebendo-o na fase em que se encontrar.
Por fim, uma vez transcorrido o prazo legal para apresentação de defesa e encontrando-se o feito em momento de saneamento por este Juízo, infiro adequado determinar à oportunidade a intimação de ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, com o fim de suplementar o acervo probatório já existente nos autos, indicando, em todos os casos, a pertinência da prova a ser produzida para o julgamento final do mérito litigado, sob pena de INDEFERIMENTO.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o Ministério Público do estado da Bahia para se manifestar no presente feito, face ao evidente interesse de incapaz, e, após, retornem os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou potencial julgamento do mérito.
P.R.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
06/09/2024 16:18
Decretada a revelia
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05/09/2024 07:25
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 18:58
Decorrido prazo de HÉLIO JOSÉ DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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31/05/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 22:10
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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25/05/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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17/05/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/04/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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15/03/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 21:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/03/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 21:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 12:00
Expedição de intimação.
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13/03/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 05/04/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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06/03/2023 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/03/2023 07:07
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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04/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 11:56
Expedição de intimação.
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03/03/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada para 05/04/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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03/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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21/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/02/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 17:53
Expedição de intimação.
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31/01/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 17:53
Expedição de intimação.
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31/01/2023 17:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/02/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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13/07/2022 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2022 11:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/05/2022 06:28
Decorrido prazo de DERMEVAL BARRETO DE MATOS em 04/05/2022 23:59.
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31/03/2022 10:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/03/2022 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 21:25
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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23/03/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 11:11
Expedição de intimação.
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15/03/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 11:11
Expedição de citação.
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14/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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