TJBA - 8000010-20.2020.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:14
Expedição de intimação.
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25/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000010-20.2020.8.05.0024 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belo Campo Autor: Isaura Dos Santos Lima Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000010-20.2020.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: ISAURA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito correlacionada com pedido de indenização por danos morais movida por ISAURA DOS SANTOS LIMA em face do BANCO BMG SA.
A parte autora alega que foi surpreendida por empréstimo realizado pelo demandado com desconto mensal em seu benefício previdenciário no valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), iniciado em 07/2016 até 06/2022.
Aduz que jamais realizou tal contratação com o banco réu.
Requereu a antecipação de tutela para suspender os descontos em sua aposentadoria.
Documentos acostados (ID.43535039).
Deferida gratuidade de justiça e concedia a antecipação de tutela (ID. 43587041).
In casu, sobreveio decisão de acolhimento da preliminar determinando a conversão do rito da Lei nº. 9099/95 para PROCEDIMENTO COMUM, previsto nos arts. 318 e ss. do CPC, com deferimento do pedido de prova pericial grafotécnica a ser custeado pelo requerido (ID.57605540).
Dispõe o art. 424 do CPC, que a cópia dos documentos particulares tem a mesma força probante que os originais.
Outrossim, visando a celeridade processual, bem como a possibilidade da perícia grafotécnica realizada na cópia do contrato restar inconclusiva.
Ademais, tendo em vista se tratar de pessoa idosa com assinatura a rogo, entendo ser imprescindível a produção de prova pericial por meio do contrato original, a fim de que o expert possa apresentar uma conclusão categórica acerca da veracidade ou da falsidade das assinaturas questionadas pela parte autora (ID. 47825425).
Neste sentido, entendimento dos tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de improcedência – Recurso da parte autora – Alegação de descontos de valores relativos a empréstimo consignado realizado mediante fraude – Perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada do contrato – Laudo inconclusivo – Necessidade de nova perícia grafotécnica, com a via original do contrato – Sentença anulada – Determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada nova perícia grafotécnica – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10003023020198260201 SP 1000302-30.2019.8.26.0201, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 13/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022). (Grifos acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA A ROGO (DIGITAL) - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPRESCINDIBILIDADE - DOCUMENTO ORIGINAL - ÔNUS DA PROVA - EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO - ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - RECURSO PROVIDO.
A cópia reprográfica prejudica a correta feitura da perícia grafotécnica, sendo necessária a exibição do documento original para a produção de referida prova sem qualquer mácula a prejudicar o julgado.
Em caso de contestação da assinatura em documento particular, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento, incumbindo à mesma a exibição de referido documento. (AI 58917/2013, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/09/2013, Publicado no DJE 26/09/2013). (Grifos acrescidos).
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CPC, para determinar que a ré prove a autenticidade do contrato objeto da demanda.
Neste sentido, DETERMINO: 1.Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o contrato original. 2.Ao cartório para que, informe aos autos acerca da existência de perito grafotécnico habilitado junto ao sistema de apoio a pericias judiciais do TJBA, conforme despacho (ID.576055440). 3.Após, intime-se o Sr(a) perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse no encargo. 4.Fixo os honorários periciais no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), por entender equitativo, conforme trabalho a ser realizado, bem como por estar em sintonia com o valor fixado neste Egrégio Tribunal. 5.Intime-se as partes sobre as providências do § 1º do art. 465 do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias. 6.Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar os documentos necessários à realização do trabalho. 7.Após, intime-se o banco para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários em conta judicial. 8.Efetuado o depósito dos honorários periciais, determino a apresentação em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, dos demais documentos requisitados pelo perito, mediante termo de depósito do documento. 9.Quesitos do juízo: 9.1-Na situação em epígrafe, é possível realizar perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos? 9.2-A assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado dos autos proveio do punho do Requerente? 9.3- Com base no material fornecido para realização da presente perícia grafotécnica, a assinatura atribuída a parte Autora no contrato de empréstimo é falsa? 9.4-Comparadas as assinaturas lançadas no contrato de empréstimo consignado com os documentos que instruem a exordial, pode-se afirmar guardarem diferenças? Em caso positivo, quais seriam as diferenças? 9.5-Há outros elementos de ordem técnica capaz de comprovar a existência de falsidade ou não na assinatura lançada no contrato de empréstimo, que se atribui ter sido exarada pela parte Autoral? 10.Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme inteligência do § 1º, do art. 477, do CPC. 11.Ao cartório, certifique-se acerca da existência de ações conexas.
Após, proceda associação dos autos junto ao PJE. 12.Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento e liberação dos honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por economia e celeridade, imprimo ao presente despacho força de MANDADO e/ou de OFÍCIO, acaso seja necessário.
Belo Campo, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
18/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/04/2023 23:59.
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23/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
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20/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:34
Expedição de intimação.
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09/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2022 17:43
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 13:00
Expedição de intimação.
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10/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:48
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 05/04/2022 10:05 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
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05/04/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2022 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:51
Audiência Audiência CEJUSC designada para 05/04/2022 10:05 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
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07/03/2022 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2022 23:59.
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07/03/2022 03:58
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 04/03/2022 23:59.
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03/03/2022 04:26
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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03/03/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 09:02
Expedição de intimação.
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18/02/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 06:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2020 23:59:59.
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12/08/2020 16:15
Juntada de Outros documentos
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04/08/2020 13:13
Conclusos para despacho
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23/07/2020 07:14
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 01/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 07:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 11:39
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/06/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2020 09:08
Publicado Intimação em 03/06/2020.
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03/06/2020 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2020.
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02/06/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 08:31
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 15/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 17:03
Conclusos para despacho
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23/03/2020 00:20
Decorrido prazo de JOAQUIM DANTAS GUERRA em 06/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 22:36
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2020 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2020.
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09/03/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2020 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/03/2020 19:28
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 16:19
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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06/02/2020 11:40
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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06/02/2020 11:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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06/02/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 17:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/01/2020 23:11
Conclusos para decisão
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06/01/2020 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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