TJBA - 8045476-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 05:03
Publicado Outros documentos em 18/07/2025.
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19/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 00:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:41
Expedição de despacho.
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30/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 01:17
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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15/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8045476-67.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Veraci Riedweg Santos Advogado: Pedro Neves (OAB:BA17041) Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Reu: Consorcio Desenvolvimento Urbano Do Jaguaribe Reu: Estado Da Bahia Decisão: fa PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045476-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: VERACI RIEDWEG SANTOS Advogado(s): PEDRO NEVES (OAB:BA17041) REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Versa a presente demanda sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º.
As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.
A ordem de SERVIÇO Nº CGJ – 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.
No presente caso, a ação não versa sobre quaisquer das matérias empresariais constantes das citadas resoluções.
Isto posto, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual declino da competência para uma das Varas de Fazenda Pública, pelo que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redirecionamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
04/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:21
Declarada incompetência
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22/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 05:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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