TJBA - 8034466-65.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/05/2025 23:59.
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02/04/2025 14:44
Expedição de despacho.
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01/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 14:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8034466-65.2020.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vg Empreendimentos Imobiliarios Comercial Eireli Advogado: Isabela Macedo Coelho Luz Rocha (OAB:BA63725) Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667) Reu: Rodando Legal - Servicos E Transporte Rodoviario Ltda Advogado: Marcelo Favatto Euzebio (OAB:RJ176622) Terceiro Interessado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 8034466-65.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL EIRELI Advogado(s): ISABELA MACEDO COELHO LUZ ROCHA (OAB:BA63725), LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667) REU: RODANDO LEGAL - SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Advogado(s): MARCELO FAVATTO EUZEBIO (OAB:RJ176622) DESPACHO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
Foi deferida a medida liminar e intimada a ré a desocupar o imóvel.
Em defesa, a ré afirma que firmou contrato de prestação de serviço com a Transalvador, em 27 de maio de 2015 e em razão desse contrato, a ré acautela 345 veículos apreendidos pela Transalvador, apesar de o contrato ter chegado ao termo final.
Diz que tem interesse em desocupar o imóvel e não o faz porque há 345 veículos no local.
Requer o chamamento ao processo da Transalvador.
A Transalvador foi intimada, se manifestou e disse que não tem interesse no feito.
A parte autora, em seguida, requer a devolução do valor depositado em juízo a título de caução. É o relatório.
Intime-se a parte autora para dizer se a ré desocupou o imóvel, em 15 dias.
Caso a ré ainda esteja na posse do imóvel, deve ser expedido mandado de despejo, em cumprimento da medida liminar.
O contrato firmado entre a Transalvador e a ré não deve ser oposto à autora, locadora do imóvel, que não participou do ajuste.
A ré deve retirar os veículos que estejam no local, por conta própria, e resolver na instância adequada a divergência com a Transalvador, prestando a ela as contas pelos veículos depositados.
Frise-se que a ré se responsabiliza pelo pagamento dos aluguéis até a desocupação do imóvel e a circunstância de o imóvel estar abrigando veículos não retira da ré a obrigação de pagar os aluguéis, já que está na posse do bem locado.
Desta forma, caso ainda ocupe o imóvel, a ré deve providenciar a retirada dos veículos acautelados; caso não o faça, responsabiliza-se pelo pagamento dos aluguéis.
Em cumprimento do mandado, caso o oficial constate a existência de veículos no imóvel, deve certificar o fato e devolver o mandado.
O mandado, por fim, somente deve ser expedido se houver informação de que o imóvel segue ocupado pela ré, locatária.
O valor da caução deve ficar depositado até o julgamento da demanda.
Intimem-se as partes, no mesmo prazo de 15 dias, para dizer se há interesse em conciliar e, tendo, para apresentar proposta.
Não havendo possibilidade de acordo, retornem conclusos para julgamento, já que o feito comporta o julgamento antecipado de mérito.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024. -
03/10/2024 16:22
Expedição de despacho.
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02/10/2024 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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14/04/2024 14:31
Decorrido prazo de VG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL EIRELI em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 23:31
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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18/03/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
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28/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:51
Expedição de despacho.
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04/12/2021 00:30
Decorrido prazo de RODANDO LEGAL - SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:30
Decorrido prazo de VG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL EIRELI em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 21:14
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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10/11/2021 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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05/11/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 17:36
Conclusos para despacho
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21/07/2021 08:21
Expedição de despacho.
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10/07/2021 16:28
Decorrido prazo de RODANDO LEGAL - SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 24/03/2021 23:59.
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10/07/2021 16:28
Decorrido prazo de VG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL EIRELI em 24/03/2021 23:59.
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09/07/2021 20:17
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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09/07/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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05/05/2021 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/05/2021 23:59.
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18/04/2021 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/04/2021 23:59.
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05/04/2021 20:04
Mandado devolvido Negativamente
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31/03/2021 11:26
Expedição de despacho.
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01/03/2021 17:28
Expedição de despacho.
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01/03/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 07:15
Decorrido prazo de VG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL EIRELI em 24/09/2020 23:59:59.
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08/01/2021 10:43
Decorrido prazo de VG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL EIRELI em 12/08/2020 23:59:59.
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24/11/2020 19:12
Mandado devolvido Negativamente
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22/10/2020 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2020.
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14/10/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
14/10/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2020 20:01
Mandado devolvido Negativamente
-
03/10/2020 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
22/09/2020 16:59
Conclusos para despacho
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22/09/2020 16:06
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 15:15
Expedição de ato ordinatório via Central de Mandados.
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31/08/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 13:02
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
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11/08/2020 15:50
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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11/08/2020 01:52
Publicado Decisão em 21/07/2020.
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10/08/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 14:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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20/07/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 14:20
Conclusos para despacho
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20/07/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 10:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/04/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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