TJBA - 0409895-48.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0409895-48.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Embargado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Joao Maria Pegado De Medeiros (OAB:BA26547) Advogado: Celso Villa Martins De Almeida (OAB:BA4482) Advogado: Francisco Donizeti Da Silva Junior (OAB:BA33970) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0409895-48.2013.8.05.0001 EMBARGANTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: O princípio da duração razoável dos processos, previsto como direito e garantia fundamental na Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e aplicável aos processos, em geral, visa proteger tanto a parte autora, quanto a parte ré, a qual, independentemente de ter sido ou não citada, figura na certidão do distribuidor cível, o que pode lhe causar embaraços de toda ordem.
O art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), também se coaduna, Conforme a previsão constitucional do art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
E, de acordo com o art. 4º do CPC/15, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Cabe ressaltar que tal princípio não se restringe à fase de conhecimento, alcançando, inclusive, a atividade satisfativa (execução ou cumprimento de sentença).
Assim, A própria jurispudência do STJ: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83 /STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.".
Sendo assim, tendo em vista o decurso de tempo razoável e albergada no art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, proceda-se a intimação do credor do RPV/Precatório a fim de que demonstre se ainda possui interesse de agir, requerendo diligências específicas que entender cabíveis, no prazo de quinze dias de modo a possibilitar o andamento do feito.
SALVADOR, 27 de agosto de 2024.
ALEX MONTEIRO PACHECO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/05/2022 11:42
Devolvidos os autos
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02/04/2022 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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02/04/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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30/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:38
Comunicação eletrônica
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23/03/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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02/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/03/2019 00:00
Publicação
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20/03/2019 00:00
Publicação
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19/03/2019 00:00
Por decisão judicial
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17/08/2016 00:00
Petição
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15/08/2016 00:00
Recebimento
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13/08/2015 00:00
Ato ordinatório
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11/11/2014 00:00
Petição
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10/11/2014 00:00
Recebimento
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03/11/2014 00:00
Publicação
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27/10/2014 00:00
Procedência
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16/10/2014 00:00
Ato ordinatório
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19/08/2014 00:00
Petição
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13/03/2014 00:00
Recebimento
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06/03/2014 00:00
Petição
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28/02/2014 00:00
Publicação
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12/02/2014 00:00
Recebimento
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12/02/2014 00:00
Mero expediente
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08/01/2014 00:00
Recebimento
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19/12/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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