TJBA - 0500335-03.2020.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 02:51
Juntada de Certidão óbito
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10/04/2025 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 18:18
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:16
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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22/10/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0500335-03.2020.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: (falecido) Registrado(a) Civilmente Como Douglas De Jesus Souza Advogado: Jose Artur Brito Morais (OAB:BA60669) Advogado: Gabriell Sampaio Neves (OAB:BA61553) Terceiro Interessado: A Sociedade Advogado: Jose Artur Brito Morais (OAB:BA60669) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0500335-03.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: (FALECIDO) registrado(a) civilmente como DOUGLAS DE JESUS SOUZA Advogado(s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS (OAB:BA60669), GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB:BA61553) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de DOUGLAS DE JESUS SOUZA atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Da análise dos autos, constata-se a morte do denunciado, declarado em certidão de óbito, conforme informação acostada ao id 442145987.
O Ministério Público requereu a declaração de extinção de punibilidade do réu id 460968538. É o que cumpre relatar.
Decido. À luz do que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal, a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo, deve ser declarada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
O art. 107 do Código Penal, por sua vez, estabelece que a morte do agente é causa de extinção da punibilidade.
A certidão de óbito, documento público que possui validade (presunção juris tantum) até que se demonstre a sua falsidade pelos meios previstos na legislação (incidente de falsidade documental), é o meio hábil para a demonstração desta circunstância.
No caso em apreço, repousam nos autos informações suficientemente seguras acerca do falecimento do réu, conforme certidão acostada nos autos.
Assim, comprovada a morte do denunciado não há outro caminho a ser trilhado senão o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal.
Consoante os termos expostos, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, devidamente qualificado nos autos, o que faço com esteio no artigo 61 do CPP c/c art. 107, I do CP.
P.
R.
I.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Feira de Santana(BA), 02 de outubro de 2024.
Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito -
04/10/2024 10:21
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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03/10/2024 10:25
Baixa Definitiva
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03/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:24
Expedição de sentença.
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02/10/2024 16:49
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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02/10/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:22
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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28/08/2024 09:34
Expedição de ato ordinatório.
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28/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:33
Juntada de laudo pericial
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29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 04:34
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 10:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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18/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:00
Mero expediente
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/07/2022 00:00
Petição
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22/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/07/2022 00:00
Publicação
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14/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2022 00:00
Mero expediente
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03/03/2022 00:00
Documento
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03/03/2022 00:00
Expedição de documento
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03/03/2022 00:00
Petição
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14/01/2022 00:00
Petição
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09/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/12/2021 00:00
Petição
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07/12/2021 00:00
Mandado
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07/12/2021 00:00
Mandado
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26/11/2021 00:00
Expedição de Mandado
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26/11/2021 00:00
Petição
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30/09/2021 00:00
Mero expediente
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14/04/2021 00:00
Mero expediente
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13/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/04/2021 00:00
Petição
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31/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
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31/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/11/2020 00:00
Expedição de documento
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18/11/2020 00:00
Documento
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31/07/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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31/07/2020 00:00
Laudo Pericial
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31/07/2020 00:00
Expedição de Mandado
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31/07/2020 00:00
Petição
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16/03/2020 00:00
Mero expediente
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09/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/03/2020 00:00
Expedição de documento
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09/03/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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