TJBA - 0501400-37.2015.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0501400-37.2015.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Genival Dos Santos Costa Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0501400-37.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: GENIVAL DOS SANTOS COSTA Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB:BA24985) REU: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Atuação por força do Ato Normativo Conjunto nº 25, de 19/08/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.635, de 20/08/2024.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença.
O Embargante assevera que existem vícios na sentença, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos (ID 133557145). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Isto posto, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AMARGOSA/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito -
28/11/2021 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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28/11/2021 03:53
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 26/11/2021 23:59.
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28/10/2021 07:22
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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28/10/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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06/10/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/07/2020 00:00
Publicação
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07/07/2020 00:00
Mero expediente
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16/06/2020 00:00
Petição
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09/06/2020 00:00
Publicação
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08/06/2020 00:00
Improcedência
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13/08/2019 00:00
Documento
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08/10/2018 00:00
Publicação
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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