TJBA - 8001006-40.2023.8.05.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Cunha Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/10/2024 08:36
Baixa Definitiva
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17/10/2024 08:36
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAYANE SANTOS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VALDEMIR CORREIA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8001006-40.2023.8.05.0112 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Rayane Santos Da Silva Advogado: Marcio Pedro Freitas Silva Junior (OAB:BA58709-A) Advogado: Igor Silva Felix (OAB:BA26662-A) Advogado: Joao Simoes De Pinho Junior (OAB:BA32503-A) Advogado: Jose Antonio Sampaio Gomes (OAB:BA17180-A) Apelante: Valdemir Correia Da Silva Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863-A) Terceiro Interessado: Jose Vaz Alves Neto Terceiro Interessado: Artur Estevao Oliveira Da Silva Terceiro Interessado: Charles Mascarenhas Da Silva Terceiro Interessado: Paulo Ricardo Simas De Miranda Oliveira Terceiro Interessado: Fábio Jesus De Souza Terceiro Interessado: Marivaldo Barbosa Brandão Terceiro Interessado: Fabio Pereira Da Encarnação Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001006-40.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: RAYANE SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): MARCIO PEDRO FREITAS SILVA JUNIOR, IGOR SILVA FELIX, JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR, JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES, JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI Nº 10.826/2003).
APELANTE VALDEMIR CORREIA DA SILVA CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO.
APELANTE RAYANE SANTOS DA SILVA CONDENADA A 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
PRELIMINARES INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INALBERGAMENTO.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS.
VIABILIDADE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE PELO USO DE PROVA EMPRESTADA.
REJEIÇÃO.
RELATÓRIO COM AS DEGRAVAÇÕES ANEXADO AOS AUTOS COM A DENÚNCIA.
MÍDIA DISPONIBILIZADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PREEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO A UTILIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO PELO DELEGADO DE POLÍCIA.
PROVA TESTEMUNHAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO.
RELATÓRIO COM DEGRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE QUE REVELAM NEGOCIAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS APELANTES E COMPRADORES.
APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS.
ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
DESCABIMENTO.
COMPROVADO O COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE DIFERENTES ESPÉCIES.
EVIDÊNCIAS DE HABITUALIDADE.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
INVIABILIDADE.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA ELEVAÇÃO DA PENA BASE DE VALDEMIR.
REPRIMENDA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL PARA RAYANE, COM INCIDÊNCIA DA MINORANTE CAPITULADA NO ART. 29, § 1º, DO CP (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA).
SANÇÃO CORPORAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS.
PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA PARA VALDEMIR.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A RAYANE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E CONCESSÃO DE SURSIS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 44 §3º E ART. 77 DO CP NÃO PREENCHIDOS.
PENAS DEFINITIVAS QUE SE MANTIVERAM EM QUANTUM SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A ALDEMIR CORREIA DA SILVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APELANTE QUE PERMANECEU SEGREGADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONTEXTO FÁTICO QUE SE MANTEVE INALTERADO.
PARECER DA D.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR VALDEMIR CORREIA DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR RAYANE SANTOS DA SILVA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA, Dr.
Cidval Santos Sousa Filho que, nos autos de nº 8001006-40.2023.8.05.0112, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar os Réus/Apelantes nas sanções do artigo 17, caput, da Lei nº 10.826/2003, absolvendo RAFAEL DA SILVA CORREIA da referida acusação, com fulcro no art. 386, V, do CPP. 2.Na referida sentença (id 63706338), cujo relatório ora se adota como parte integrante desta, o Juízo a quo fixou a pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, para VALDEMIR CORREIA DA SILVA, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, condenando o Réu, ainda, ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3.Outrossim, fixou para RAYANE SANTOS DA SILVA a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, condenando a Ré, ainda, ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 4.A seguir, transcreve-se o teor da denúncia:“(...)A Polícia Civil do Estado da Bahia, no âmbito de outro inquérito policial, tombado sob o nº 193/2020, buscou investigar o homicídio praticado contra Ademário de Jesus Junior, ocorrido no dia 02 de agosto de 2020, por volta das 2h40min, na Rua A, em frente ao mercado Bom Viver, Bairro Concic, Itaberaba/BA.
Em face disso, formulou, naquela oportunidade, representação pela quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica de diversos terminais móveis, originando o processo cautelar de nº 8001502-40.2021.8.05.0112.
Ocorre que, da análise da interceptação telefônica aludida, foram confeccionados os Relatórios Técnicos nº 16817 e 17045 (em anexo), nos quais observam-se diversas conversas, envolvendo RAFAEL DA SILVA CORREA, RAYANE SANTOS DA SILVA e VALDEMIR CORREIA DA SILVA, dissertando sobre vendas de armas de fogo de maneira totalmente ilegal, em afronta ao sistema legal vigente.(...) Ademais, é preciso ponderar que, durante a operação para cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão em desfavor dos ora denunciados, foram encontrados na casa de VALDEMIR e de sua filha, também denunciada, RAYANE SILVA, dentre outros objetos, 01 espingarda cal. 28, 01 espingarda cal. 36, 27 cartuchos intactos cal.38, 09 estojos de espingarda cal. 28 (05 recarregados e 04 deflagrados).
Auto de arrecadação em anexo (...)" 5.Digno de registro que os Apelantes foram presos em 12/04/2023, por força de mandados de prisão expedidos nos autos de nº 8004235-42.2022.8.05.0112, acolhendo-se representação da autoridade policial. 6.Existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. 7.Não há como acolher a tese de inépcia da Denúncia, suscitada em preliminar, porquanto a inicial acusatória satisfaz os requisitos elencados no art. 41 do CPP, não se vislumbrando qualquer nulidade a macular o trâmite da ação penal. 8.Depreende-se que no curso de investigação de delito de homicídio ocorrido em 02/08/2020, deferida a quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica de diversos terminais móveis, nos autos de nº 8001502-40.2021.8.05.0112, a autoridade deparou-se, de modo fortuito, com diversos diálogos mantidos entre os denunciados, tratando-se de comércio ilegal de armas de fogo. 9.No entanto, ao contrário do que aduz o Apelante, é possível constatar que a denúncia fora desde o início instruída com tais provas, notadamente os relatórios de investigações contendo as degravações relacionadas aos fatos, sendo precedida de expressa autorização judicial, em decisão datada de 25/11/2022, conforme se extrai da documentação acostada ao id 63705790. 10.Note-se ainda, conforme termo de audiência anexado ao id 63706299, que durante a instrução processual foi requerida, pelo Parquet, a juntada de 04 (quatro) mídias contendo as informações de interceptação telefônica acerca da Operação CONCIC, nos períodos de 16/11/2021 a 01/12/2021; 08/03/2022 a 29/03/2022 e; 01/08/2022 a 24/08/2022. 11.In casu, portanto, não remanesce dúvidas que tais elementos constam nos autos da presente ação penal desde o seu nascedouro, servindo, de lastro à denúncia, tendo a defesa acesso amplo e irrestrito ao conteúdo da prova emprestada, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. 12.Assim, vencidas as teses preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. 13.Primeiramente, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas no acervo produzido na fase investigativa, com destaque para o conteúdo extraído das interceptações telefônicas, cujo inteiro teor fora trazido aos autos na fase de instrução processual, não sofrendo qualquer impugnação específica por parte da defesa. 14.O relatório técnico acostado à exordial evidencia que nos períodos de 16/11/2021 a 01/12/2021; 08/03/2022 a 29/03/2022 e; 01/08/2022 a 24/08/2022 os Réus negociaram, entre si e com terceiros a comercialização de armas de fogo e munição, predominantemente através do aplicativo "WhatsApp". 15.Frise-se que durante a operação de cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão, foram encontrados na casa de VALDEMIR e de sua filha, RAYANE, dentre outros objetos, 01 (uma) espingarda calibre 28, 01 (uma) espingarda calibre 36, 27 (vinte e sete) cartuchos intactos calibre 38, 09 (nove) estojos de espingarda calibre 28 (05 recarregados e 04 deflagrados). 16.Tais elementos restam corroborados pelas provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos das testemunhas de acusação, entre os quais se destaca o relato do Delegado de Polícia Civil Fábio Pereira da Encarnação. 17.Na ocasião, além de trazer esclarecimentos acerca de abreviações, códigos e outras expressões utilizadas como disfarce pelos interlocutores nas tratativas, bem assim sobre a individualização das condutas. 18.Gizo, ainda, que os depoimentos do Delegado de Polícia reveste-se de eficácia probatória, dada a fé pública e a presunção de veracidade que lhe favorece. 19.Com efeito, não se vislumbra qualquer razão para desmerecer as assertivas do agente da lei, sobretudo por não haver nos autos nada que evidencie a intenção deste em incriminar, deliberadamente, o Apelante. 20.Frise-se, ainda, que a defesa arrolou apenas testemunhas abonatórias da conduta dos Réus, não se desvencilhando do ônus da prova de sua tese, conforme se lhes competia, nos termos do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal. 21.Na hipótese, a apreensão de armas e munições na residência, aliado à prova testemunhal e documental, bem assim a ausência de comprovação de qualquer justificativa para a posse dos materiais apreendidos, não deixam dúvidas da configuração do delito previsto no art. 17 da Lei 10826/2003, impondo-se a rejeição da tese desclassificatória. 22.Assim, não há que se cogitar de mera posse irregular em detrimento do comércio ilegal de arma de fogo. 23.Não se olvida, ainda, que a presente persecução fora originada de forma fortuita, a partir de dados obtidos em interceptação telefônica no curso de investigação de um crime de homicídio, robustecida após o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, que resultou na apreensão de diversas armas e munições. 24.Nesse panorâma, considerando o volume de negociações, resta evidenciado o provável fomento à criminalidade, conduta que, deveras, exige maior rigor de punição, dado o elevado grau de reprovabilidade. 25.Assim, deve ser mantida a avaliação negativa da culpabilidade do agente, cuja conduta desborda o comportamento habitual e corriqueiro, inerente ao tipo penal. 26.Não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia a justificarem a correção de ofício, entendo que as reprimendas foram calculadas de forma escorreita no comando sentencial, razão pela qual, inexistindo reparos a serem feitos, mantenho-a em sua totalidade. 27.Sublinhe-se, ainda, que RAYANE SANTOS DA SILVA se encontra em liberdade, sendo observado, ademais, que já fora expedida a competente guia de recolhimento provisória referente a VALDEMIR CORREIA DA SILVA, sendo remetida ao Juízo da Execução em 16/01/2024, consoante id 63706362. 28.Assim, não se constatando qualquer prejuízo às partes, e diante da necessidade da consolidação dos dados pertinentes à matéria, torna-se imperioso que o Juízo da Execução afira a eventual detração penal dos réus, modificando, se for o caso, o regime inicial de cumprimento da pena, em prestígio aos princípios da celeridade e segurança jurídicas. 29.No que concerne à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, denota-se que a sanção definitiva foi mantida em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que inviabiliza o albergamento da pretensão defensiva, haja vista a limitação prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal. 30.Por tais razões, os Apelantes também não fazem jus ao benefício previsto no art. 77 do CP, tendo em vista que o quantum da pena definitiva inviabiliza a concessão do sursis no caso concreto. 31.É de se considerar que, realmente, o Réu permaneceu segregado ao longo da instrução processual, sem que houvesse alteração no quadro fático, devendo ser ressaltada, outrossim, a gravidade concreta do delito e o justo receio de reiteração, a denotar fundamentação claramente idônea para manutenção do encarceramento vergastado, atendendo o quanto prescrito pelo art. 93, IX, da CF/1988. 32.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra.
Cleusa Boyda de Andrade pelo conhecimento e improvimento das apelações interpostas. 33.Não conhecimento do pedido de gratuidade; 34.Rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e nulidade da prova emprestada; 35.
Conhecimento e improvimento do pleito absolutório e dos pedidos de desclassificação do delito; reforma da dosimetria; detração penal; modificação do regime de cumprimento da pena, concessão de sursis e do direito de recorrer em liberdade. 36.APELação interposta por VALDEMIR CORREIA DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDa, REJEITADAs As PRELIMINARes E, no mérito, IMPROVIDO; APELação interposta por RAYANE SANTOS DA SILVA CONHECIDa e IMPROVIDa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001006-40.2023.8.05.0112, provenientes da Comarca de Itaberaba/BA, em que figuram, como Apelantes, RAYANE SANTOS DA SILVA e VALDEMIR CORREIA DA SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE, NESSA EXTENSÃO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELação interposta por VALDEMIR CORREIA DA SILVA; CONHECer e negar provimento à APELação interposta por RAYANE SANTOS DA SILVA, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.
Salvador/BA (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) -
28/09/2024 07:31
Publicado Ementa em 30/09/2024.
-
28/09/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 16:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
27/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:09
Conhecido em parte o recurso de VALDEMIR CORREIA DA SILVA - CPF: *54.***.*90-91 (APELANTE) e não-provido
-
26/09/2024 15:08
Conhecido em parte o recurso de VALDEMIR CORREIA DA SILVA - CPF: *54.***.*90-91 (APELANTE) e não-provido
-
26/09/2024 13:53
Deliberado em sessão - julgado
-
17/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:50
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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11/09/2024 07:09
Solicitado dia de julgamento
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10/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Mário Alberto Hirs
-
28/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RAYANE SANTOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:41
Decorrido prazo de VALDEMIR CORREIA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2024 10:57
Juntada de Petição de AC 8001006_40.2023.8.05.0
-
21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de RAYANE SANTOS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de VALDEMIR CORREIA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE VAZ ALVES NETO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ARTUR ESTEVAO OLIVEIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CHARLES MASCARENHAS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SIMAS DE MIRANDA OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FÁBIO JESUS DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIVALDO BARBOSA BRANDÃO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA ENCARNAÇÃO em 20/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 08:22
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:19
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 05:35
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
28/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:38
Conclusos #Não preenchido#
-
27/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
17/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:47
Conclusos #Não preenchido#
-
12/06/2024 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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