TJBA - 8000221-73.2024.8.05.0070
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:30
Juntada de Petição de procuração
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18/02/2025 13:26
Expedição de decisão.
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18/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DECISÃO 8000221-73.2024.8.05.0070 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cotegipe Autor: Eunice De Souza Nunes Advogado: Polinne De Sena Medeiros- Adv.
Dativo (OAB:BA51388) Advogado: Marcos Carvalho De Souza -dativo (OAB:BA69999) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des.
Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000.
Gabinete Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria.
Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000221-73.2024.8.05.0070 [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: EUNICE DE SOUZA NUNES Advogado(s) do reclamante: POLINNE DE SENA MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLINNE DE SENA MEDEIROS, MARCOS CARVALHO DE SOUZA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO
Vistos. 1.
Dispensável o relatório consoante a Lei nº 9.099/95. 2.
ADIO A AJG (art. 54). 3.
DA MEDIDA LIMINAR: Considerando a sua situação de hipossuficiência da parte Reclamante e a conduta supostamente omissiva da parte Reclamada em não fornecer energia elétrica em sua residência, o que contraria não apenas o Programa "Luz para Todos", mas também normas constitucionais e infraconstitucionais que asseguram o direito básico de acesso à energia elétrica, entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a demora na instalação da energia elétrica na residência da requerente acarreta prejuízos irreparáveis à sua qualidade de vida e à sua dignidade.
Assim, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a COELBA implemente a instalação de energia elétrica convencional na residência da parte requerente, localizada no Povoado de Tapera, zona rural de Cotegipe/BA, conforme requerido na exordial, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da requerente.
INTIME-SE a parte reclamada para cumprir a decisão liminar, sob pena de multa mensal.
Nesse contexto, destaco que, com a instauração do contraditório, a presente decisão está sujeita a alterações, uma vez que a provisoriedade é característica inerente às decisões antecipatórias. 4.
INVERTO o ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do CDC. 5.
INCLUA-SE o feito em pauta de audiência UNA, lançando a advertência de que, ausentando a parte reclamante, sem justificativa, haverá extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 51, I).
Pautado, CITE-SE a parte contrária para comparecer à Audiência, munido de contestação e representado por preposto e advogado.
Advirta-se sobre os efeitos da revelia e confissão ficta em caso de não comparecimento.
Caso não seja obtida a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita, na própria audiência, acompanhada de documentos.
INTIME-SE a parte reclamante sobre a data da audiência, por intermédio de seu (sua) advogado (a), mediante DJE, com advertência de que sua ausência implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I.
Vale o presente de carta/mandado.
P.I.D.
Cotegipe/BA, data da assinatura digital Leandro de Castro Santos Juiz de Direito -
03/10/2024 11:12
Expedição de decisão.
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03/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:25
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
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25/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 08/05/2024 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE, #Não preenchido#.
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08/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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