TJBA - 0020409-67.2009.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de SOLAR AUTOCON LTDA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SOLAR AUTOCON LTDA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:02
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 21:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 15:47
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de preferência
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27/03/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/03/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:36
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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12/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de preferência
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24/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:52
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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13/02/2025 22:20
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de SOLAR AUTOCON LTDA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SOLAR AUTOCON LTDA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0020409-67.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Solar Autocon Ltda Advogado: Teodomira Costa Menezes (OAB:BA10288-A) Advogado: Maria Eduarda Perdiz Simoes (OAB:BA34430-A) Apelante: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020409-67.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: SOLAR AUTOCON LTDA Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES (OAB:BA10288-A), MARIA EDUARDA PERDIZ SIMOES (OAB:BA34430-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
28/09/2024 06:36
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:57
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 08:27
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 06:13
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório de virtualização de autos físicos
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05/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:07
Recebidos os autos
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28/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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