TJBA - 8090716-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de FABIANO SOARES RAMINHO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:32
Decorrido prazo de FABIANO SOARES RAMINHO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 06:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501699012
-
22/05/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501699012
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22/05/2025 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:43
Decorrido prazo de FABIANO SOARES RAMINHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 03:46
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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09/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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18/12/2024 09:20
Juntada de Alvará
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16/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
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17/08/2024 03:57
Decorrido prazo de FABIANO SOARES RAMINHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 12:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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11/08/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:01
Conclusos para despacho
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16/02/2024 17:26
Entrega de Documento
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06/02/2024 16:18
Entrega de Documento
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06/02/2024 16:15
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de FABIANO SOARES RAMINHO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 22:10
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8090716-16.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fabiano Soares Raminho Advogado: Mauricio Fernando Andrade Da Costa (OAB:BA25032) Executado: Banco Do Brasil S/a Terceiro Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão:
Vistos.
Trata-se de processo em trâmite neste Juízo, cuja numeração é par (8090716-16.2023.8.05.0001); portanto, de competência da nobre Juíza auxiliar deste Juízo.
Todavia, a magistrada Karla Adriana Barnuevo de Azevedo encontra-se em gozo de licença para tratamento de saúde, conforme se verifica na publicação no DJE , do dia 08 de novembro de 2023, durante o período de 03/11/2023 a 17/11/2023 (autos do TJ-ADM.2023/70170).Logo, este magistrado tem competência para atuar no feito.
Chamo o feito à ordem para reconhecer a natureza provisória do presente cumprimento de sentença, não obstante o despacho de ID 401152151 não tenha distinguido, nos termos do art. 520 do CPC.
Assim, no tocante aos pedidos contidos na inicial, ID 400334909, com relação à obrigação de fazer, imposta ao Banco do Brasil - executado, pertinente ao cancelamento das restrições financeiras em nome do exequente/Autor relacionadas aos contratos nº 932252947, 932112608, 121998986, 930748729, 930607164 e 121849714-, cuja inexistência foi declarada por sentença, cumpre ao exequente colacionar aos autos documentação que comprove a existência de tais restrições, haja vista que ele mesmo afirmou ter havido, de forma " provisória" a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Destarte, para fins de cumprimento de obrigação de fazer, necessário que reste provado o descumprimento da obrigação pelo executado, ressaltando, ainda que, a concessão de prazo de 15(quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, consoante sentença proferida em sede de julgamento de embargos de declaração, ID 417732938 nos autos principais, tombados sob nº 8019923-23.2021.8.05.0001.
No que pertine ao documento de ID 400334916, colacionado pelo exequente a esses autos, trata-se de certidão positiva de débitos emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, e nada tem a ver com a obrigação imposta ao Banco do Brasil, pelo que não se mostra idôneo para fins de fixação de multa diária por descumprimento do comando sentencial.
Em verdade, a multa de trânsito- dívida não tributária, objeto de lançamento tributário, procedimento administrativo de cobrança de receitas pela Administração Tributária, deve ser impugnada administrativamente, ou em ação específica, posto que nem mesmo ofício desse Juízo ao DETRAN, tem o condão de desconstituir lançamento de crédito tributário.
Quanto ao DETRAN , fora determinada expedição de Ofício para que não lance infrações de trânsito, bem como, suspenda àquelas já lançadas na CNH do exequente, derivadas do poder de polícia.
Essa determinação tem por escopo, tão somente, evitar as anotação de infrações de trânsito gerando pontuação na CNH do Autor/ exequente.
Quanto ao pedido de penhora SISBAJUD, ID 412143448, à inteligência do art. 520, §1º e 2º, do CPC, CERTIFIQUE o cartório a respeito da apresentação de impugnação pelo executado, bem como, quanto à publicação em nome do advogado da parte executada, haja vista a certidão de ID 402115903, e, sendo o caso, proceda à correta publicação.
Diante do exposto prejudicada a análise do pedido de penhora, até a certificação da secretaria quanto à regularidade da publicação constante da certidão de ID 402115903.
EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN cientificando do teor da sentença (ID 381933751, integrada em ID 417732938) proferida nos autos principais tombados sob nº 8019923-23.2021.8.05.0001 em trâmite nesse juízo , para no prazo de 15 dias, cumprir o quanto determinado.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.Cumpra-se.Intimem-se Salvador, 9 de novembro de 2023 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular gkgl -
13/11/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 18:57
Outras Decisões
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05/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 08:46
Decorrido prazo de FABIANO SOARES RAMINHO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:01
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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05/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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24/07/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 18:33
Expedição de despacho.
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24/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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