TJBA - 0511905-63.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:23
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
29/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:18
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de Edivan Cosme dos Santos em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ENAIDE GALDINO DE SOUZA AMORIM *51.***.*40-00 em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0511905-63.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Enaide Galdino De Souza Amorim *51.***.*40-00 Advogado: Elizabete Galdino Vilela Dourado (OAB:BA26012) Advogado: Edilson Galdino Vilela De Souza (OAB:BA8492) Parte Re: Edivan Cosme Dos Santos Advogado: Edson Antonio Dos Santos Brito (OAB:BA53365) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0511905-63.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: ENAIDE GALDINO DE SOUZA AMORIM *51.***.*40-00 Advogado(s): ELIZABETE GALDINO VILELA DOURADO (OAB:BA26012), EDILSON GALDINO VILELA DE SOUZA (OAB:BA8492) PARTE RE: Edivan Cosme dos Santos Advogado(s): EDSON ANTONIO DOS SANTOS BRITO (OAB:BA53365) SENTENÇA Tratam-se os autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por ENAIDE GALDINO DE SOUZA AMORIM em face da EDIVAN COSME DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Depois de apresentada contestação (Id. 246096922), a parte autora, por seu advogado regularmente constituído e com poderes especiais (Id. 246096276), requereu a desistência do feito (Id. 446501513).
Intimada a parte ré para se manifestar, esta não opôs resistência, requerendo, todavia, a condenação da parte autora nas custas e honorários sucumbenciais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, elenca a desistência do autor no regular andamento do feito como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito. É sabido que, caso já tenha sido oferecida a contestação, a homologação da desistência dependerá do consentimento do réu, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Ritos.
Da análise dos autos, constata-se que a parte ré anuiu com a desistência da ação, pugnando, contudo, pela condenação da autora nas verbas sucumbenciais.
Assiste razão à requerida.
Com efeito, pela aplicação do princípio da causalidade, é ônus da parte autora que desiste da ação, após a apresentação da defesa pela parte contrária, o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC, in verbis: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ante o exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que possa surtir os seus devidos efeitos jurídicos e legais, a DESISTÊNCIA manifestada à fl. 162 dos autos, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015.
Tendo em vista o quanto explicitado acima no tocante ao princípio da causalidade, CONDENO A PARTE AUTORA nas custas processuais e honorários advocatícios.
Quanto a estes últimos, dever-se-á levar em conta o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de baixa complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno a autora a arcar com os honorários advocatícios da parte ré, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, ou R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a autora para efetuar o pagamento da condenação em 15 (quinze) dias, sob pena da multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC.
P.R.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Salvador(BA), 25 de setembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
26/09/2024 12:10
Expedição de sentença.
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25/09/2024 15:19
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Edivan Cosme dos Santos em 04/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ENAIDE GALDINO DE SOUZA AMORIM *51.***.*40-00 em 04/07/2024 23:59.
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08/06/2024 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
08/06/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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04/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ENAIDE GALDINO DE SOUZA AMORIM *51.***.*40-00 em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de Edivan Cosme dos Santos em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
03/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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16/10/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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03/10/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:00
Publicação
-
19/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 00:00
Mero expediente
-
13/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2022 00:00
Petição
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/08/2022 00:00
Publicação
-
02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
-
28/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2022 00:00
Petição
-
23/09/2021 00:00
Publicação
-
21/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 00:00
Mero expediente
-
20/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2021 00:00
Petição
-
11/09/2021 00:00
Publicação
-
09/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 00:00
Mero expediente
-
03/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2021 00:00
Petição
-
07/08/2021 00:00
Publicação
-
05/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Liminar
-
06/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 00:00
Mero expediente
-
21/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/05/2021 00:00
Petição
-
19/05/2021 00:00
Publicação
-
17/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 00:00
Mero expediente
-
14/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2021 00:00
Petição
-
08/05/2021 00:00
Publicação
-
06/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
05/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2021 00:00
Petição
-
28/04/2021 00:00
Publicação
-
26/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 00:00
Liminar
-
20/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/04/2021 00:00
Publicação
-
12/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2021 00:00
Publicação
-
09/04/2021 00:00
Mero expediente
-
09/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 00:00
Mero expediente
-
07/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2021 00:00
Petição
-
07/10/2020 00:00
Publicação
-
05/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 00:00
Mero expediente
-
02/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2020 00:00
Petição
-
10/09/2020 00:00
Publicação
-
08/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 00:00
Mero expediente
-
04/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2020 00:00
Mero expediente
-
27/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Publicação
-
17/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
27/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
16/08/2019 00:00
Publicação
-
13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2019 00:00
Mandado
-
09/08/2019 00:00
Mero expediente
-
09/08/2019 00:00
Petição
-
08/08/2019 00:00
Petição
-
08/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/07/2019 00:00
Petição
-
18/07/2019 00:00
Publicação
-
16/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 00:00
Mero expediente
-
11/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2019 00:00
Petição
-
15/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
15/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
14/05/2019 00:00
Audiência Designada
-
27/04/2019 00:00
Publicação
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
08/04/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
05/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
29/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Mero expediente
-
11/03/2019 00:00
Petição
-
11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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