TJBA - 8010580-37.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA RAMOS DOS SANTOS ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA RAMOS DOS SANTOS ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:55
Expedição de carta via ar digital.
-
22/11/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8010580-37.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Francisca Ramos Dos Santos Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8010580-37.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: FRANCISCA RAMOS DOS SANTOS ANDRADE SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município do Salvador em face de FRANCISCA RAMOS DOS SANTOS ANDRADE, objetivando a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares dos exercícios de 2015, 2016 e 2017.
Através de petição firmada por seu ilustre procurador, o exequente noticia o pagamento do débito pelo executado e requer a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
A jurisprudência é pacifica quanto ao fato de ser Extinta a Execução, na hipótese de pagamento do débito exequendo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
OFENSA AO ART. 794, I, CPC, REPELIDA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional objetivando a reforma de acórdão que confirmou sentença que extinguiu ação de execução fiscal após conceder prazo para a exeqüente se manifestar sobre os comprovantes de pagamento do débito questionado.
Alega a recorrente ofensa ao art. 794, I, do CPC. 2.
Nenhuma censura merecem as decisões ordinárias.
Conforme exposto, foi conferida oportunidade para a Fazenda se manifestar nos autos, deixando de fazê-lo quanto à alegada satisfação da obrigação tributária, o que conduz ao acerto da decisão extintiva da ação. 3.
Recurso especial não-provido (STJ - REsp: 945740 RJ 2007/0095026-4, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 02/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.10.2007 p. 319)
Ante ao exposto, com lastro nos dispositivos retrocitados e no art. 924, II do CPC e art. 156, I do CTN, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da quitação integral do débito exequendo.
Consequentemente JULGO EX OFFICIO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Pagamento de Custas pelo Executado.
Havendo penhora, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame; se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Defiro o pedido de renúncia do prazo Recursal, requerido pelo Ente.
Após certificado o pagamento integral das Custas Processuais arquive-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 3 de outubro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/10/2024 13:17
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:56
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
02/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:58
Arquivado Provisoriamente
-
25/06/2023 16:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/06/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:25
Expedição de decisão.
-
10/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2021 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCA RAMOS DOS SANTOS ANDRADE em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 02:03
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
23/03/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
15/03/2021 12:47
Expedição de decisão.
-
15/03/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 12:06
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
02/03/2021 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2021 21:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCA RAMOS DOS SANTOS ANDRADE em 22/05/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2020 19:04
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
31/03/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 02:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8073679-44.2021.8.05.0001
Yan Comercio de Bijuterias LTDA - ME
Condominio do Edf Teixeira de Freitas
Advogado: Daniela Almeida Modesto Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2022 15:26
Processo nº 8000795-48.2024.8.05.0183
Elizabete Pimentel Correia Monteiro
Banco Bmg SA
Advogado: Genison Matos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2024 10:37
Processo nº 0000043-93.2004.8.05.0223
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Associacao Comunitaria Novo Libano de SA...
Advogado: Carlos Rony de Oliveira e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2004 15:06
Processo nº 8000758-82.2023.8.05.0271
Karine Rafael Santos
S. Bom Supermercado LTDA
Advogado: Marcos Eduardo Cardoso Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2023 14:28
Processo nº 8024981-75.2019.8.05.0001
Marinez Pereira Santos
Uniesp S.A
Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2019 17:05