TJBA - 8073679-44.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 11:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 22:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:27
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 22:49
Expedição de decisão.
-
26/02/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 05:56
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 04:48
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:44
Expedição de despacho.
-
12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:39
Expedição de despacho.
-
30/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 17:48
Expedição de despacho.
-
23/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8073679-44.2021.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Yan Comercio De Bijuterias Ltda - Me Advogado: Daniela Almeida Modesto Silva (OAB:BA57435) Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384) Reu: Condominio Do Edf Teixeira De Freitas Advogado: Marcos Dos Santos (OAB:BA55903) Advogado: Flavio Jose Dos Santos (OAB:BA10336) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO Processo: 8073679-44.2021.8.05.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS Trata-se de Ação de Consignação em pagamento proposta por YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em face de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS, ambos qualificados nos autos.
Por meio da sentença de ID. 410190704, o presente processo foi julgado conjuntamente à ação de despejo conexa, de nº 8136265-54.2020.8.05.0001, nos seguintes termos: "Nesse sentido, JULGO IMPROCEDENTE a ação de consignação em pagamento, condenando o Consignante/locatário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
De outro turno e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Condomínio, para determinar a rescisão do contrato, decretando o despejo, e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis atrasados, acrescidos de multa de 2%, correção monetária e juros legais a partir do vencimento até a quitação, bem como o pagamento das taxas de condomínio, IPTU, água e luz, definidos no contrato ID 83926279, até a efetiva desocupação.
Condeno, por fim, a parte ré/locatário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ)." A sentença em comento foi mantida após julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autora (ID. 416180398).
No ID. 440143076 o réu requereu a liberação dos valores consignados.
No ID. 441149317 foi certificado o trânsito em julgado da decisão.
A autora se manifestou no ID. 441939315, requerendo a não liberação dos valores consignados, ao argumento de que pediu a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na ação conexa; que a conta informada é a pessoal do ex-síndico; e que deve ser determinado ao cartório que junte aos autos extrato dos valores consignados.
Manifestação do réu no ID. 446625325, impugnando os argumentos lançados pela parte contrária e requerendo a liberação dos valores consignados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a ação de consignação em pagamento é um instrumento jurídico utilizado pelo devedor para extinguir uma obrigação quando encontra dificuldades para realizar o pagamento diretamente ao credor, verificada alguma das hipóteses do art. 335 do Código Civil.
Nesse sentido, a liberação dos valores consignados em favor do credor é consectário lógico do julgamento da ação de consignação em pagamento.
Em caso de procedência, o devedor se desonera da dívida e, em caso de improcedência, o pagamento parcial deverá ser abatido da totalidade do débito.
De qualquer forma, há a reversão dos valores consignados em prol do credor.
Assim, sem razão a autora quando requer a não liberação dos valores consignados, sustentando-se em um pedido de atribuição de efeito suspensivo que sequer foi deferido na apelação interposta na ação conexa.
Na presente ação já houve o trânsito em julgado da sentença (ID. 441149317), não existindo nenhum óbice processual ao levantamento dos valores pelos requeridos.
Ademais, a ata de assembleia de ID. 440143080 expressamente autoriza a utilização da conta pessoal do Sr.
Ivanilton da Silva Pinto, então síndico, para recebimento de valores do condomínio, que não tem conta própria.
Caberá ao ex-síndico, atual integrante do Conselho Fiscal, prestar as contas pertinentes ao atual síndico.
Ante o exposto, defiro a expedição de alvará para que o réu CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS proceda ao levantamento dos valores depositados pelo autor YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME nestes autos, com os acréscimos bancários porventura existentes.
Para tanto, observem-se os dados bancários constantes na petição de ID. 440143076.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
13/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:15
Juntada de informação
-
13/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:27
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 18:28
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:28
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 03:32
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
14/10/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:36
Expedição de despacho.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8073679-44.2021.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Yan Comercio De Bijuterias Ltda - Me Advogado: Daniela Almeida Modesto Silva (OAB:BA57435) Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384) Reu: Condominio Do Edf Teixeira De Freitas Advogado: Marcos Dos Santos (OAB:BA55903) Advogado: Flavio Jose Dos Santos (OAB:BA10336) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8073679-44.2021.8.05.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS Feito julgado, em grau de recurso.
Certifique-se o Cartório o motivo do andamento do mesmo neste juízo.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC -
07/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:29
Expedição de despacho.
-
03/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 11:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
18/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
28/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:03
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:34
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 12:17
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
28/04/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
27/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 05:51
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 20/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
28/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 20:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:40
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
18/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/10/2023 01:30
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
03/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 21:29
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 14/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
20/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
11/05/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 03:30
Decorrido prazo de YAN COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF TEIXEIRA DE FREITAS em 06/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 06:00
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
26/04/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
18/04/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/03/2022 05:56
Decorrido prazo de DANIELA ALMEIDA MODESTO SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 05:56
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 05:56
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:08
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
10/02/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 10:43
Declarada incompetência
-
27/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 09:59
Expedição de carta via ar digital.
-
02/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 06:06
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
01/08/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
23/07/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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