TJBA - 8024981-75.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502926547
-
02/06/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502926547
-
29/05/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 10:54
Decorrido prazo de Universidade Brasil em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
23/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
04/11/2024 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
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01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de Universidade Brasil em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 03:41
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
11/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024981-75.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marinez Pereira Santos Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz (OAB:BA49478) Advogado: Angeli Cristine De Magalhaes (OAB:BA55152) Reu: Uniesp S.a Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554) Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB:SP231911) Advogado: Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB:SP441103) Reu: Fundacao Uniesp De Teleducacao Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554) Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB:SP231911) Advogado: Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB:SP441103) Reu: Universidade Brasil Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554) Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB:SP231911) Advogado: Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB:SP441103) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024981-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARINEZ PEREIRA SANTOS Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478), ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES (OAB:BA55152) REU: UNIESP S.A e outros (2) Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB:SP389554), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB:SP441103) SENTENÇA Vistos etc. 1- RELATÓRIO Narra a inicial que a autora, Marinez Pereira Santos, aderiu ao programa "UNIESP Paga", oferecido pelas rés, com a promessa de quitação das prestações do financiamento estudantil (FIES) ao final do curso, mediante o pagamento trimestral de R$ 50,00.
A autora alega que cumpriu todas as obrigações contratuais, no entanto, as rés se recusaram a efetuar o pagamento do saldo devedor do FIES, resultando em cobranças indevidas e registro de inadimplência em seu nome.
Requer a condenação das rés ao pagamento integral do saldo devedor do FIES, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Em sede de contestação, as rés alegam que não houve descumprimento contratual, e que a autora não cumpriu todas as condições necessárias para usufruir do benefício, como a realização de trabalho voluntário e excelência acadêmica.
Alegam ainda a necessidade de suspensão do processo, com base na decisão do REsp 1.525.327/PR, além de impugnar a gratuidade de justiça e levantar preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de suspensão do processo não merece acolhimento, uma vez que o REsp 1.525.327/PR trata de matéria diversa, não se aplicando ao presente caso.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
No que diz respeito à gratuidade de justiça, o réu não trouxe elementos capazes de afastar o juízo de valor já realizado, razão pela qual mantenho os benefícios concedidos à autora.
Quanto à ilegitimidade passiva, verifica-se que todas as rés integram a cadeia de fornecimento dos serviços educacionais, conforme os documentos juntados aos autos, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, restou demonstrado que a autora cumpriu com as obrigações contratuais, incluindo o pagamento dos juros trimestrais de R$ 50,00, conforme comprovado nos documentos apresentados.
Não houve prova de que as condições adicionais, como trabalho voluntário ou excelência acadêmica, tenham sido estipuladas de forma clara e prévia.
A conduta das rés, ao criar novas exigências após a matrícula, constitui prática abusiva, ferindo os princípios da transparência e boa-fé, conforme o art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral está configurado, uma vez que a negativa das rés em honrar o contrato resultou em cobranças indevidas e registro de inadimplência, o que causou abalo à honra e tranquilidade da autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que a negativação indevida, por si só, configura dano moral passível de reparação (REsp 1.063.343/RS). 3- DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
Condenar as rés UNIESP S.A., Fundação UNIESP de Teleducação e Universidade Brasil, de forma solidária, ao pagamento integral do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) da autora, nos termos do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal; 2.
Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora desde a citação; 3.
Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024. -
05/10/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO em 21/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 21/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de Universidade Brasil em 21/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:09
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
25/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
19/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 05:10
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 05:10
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 05:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 05:10
Decorrido prazo de Universidade Brasil em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 18:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
22/01/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
20/01/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 13:37
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:37
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 09/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:37
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO em 09/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 10:19
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 10:19
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 09/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 10:19
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO em 09/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 21:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 03:04
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
24/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
15/03/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2021 02:03
Decorrido prazo de Universidade Brasil em 27/08/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 02:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO em 27/08/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 02:03
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 27/08/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 16:01
Decorrido prazo de Universidade Brasil em 04/09/2020 23:59:59.
-
28/12/2020 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2020.
-
26/12/2020 00:30
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA SANTOS em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 17:23
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
03/09/2020 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2020 17:43
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
03/08/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 03:32
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 02:34
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 00:38
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA SANTOS em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:38
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:11
Decorrido prazo de MARINEZ PEREIRA SANTOS em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:11
Decorrido prazo de UNIESP S.A em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO em 18/12/2019 23:59:59.
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27/11/2019 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2019.
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27/11/2019 06:59
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 17:43
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
25/11/2019 17:43
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
25/11/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/11/2019 14:47
Audiência conciliação designada para 20/05/2020 14:15.
-
22/11/2019 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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