TJBA - 8000031-03.2015.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000031-03.2015.8.05.0046 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cansanção Exequente: Elzo Da Silva Lima Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732) Executado: Jonas Pereira Da Trindade Neto - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000031-03.2015.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO EXEQUENTE: ELZO DA SILVA LIMA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732) EXECUTADO: JONAS PEREIRA DA TRINDADE NETO - ME Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
A parte exequente foi intimada a juntar aos autos comprovação da hipossuficiência ou proceder com o recolhimento de custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, contudo quedou-se inerte.
Assim sendo, nos termo do artigo 290 do Código de Processo Civil, a distribuição deverá ser cancelada e o processo extinto.
O processo deverá ser arquivado independentemente de qualquer recolhimento de custas, porquanto não se mostra constitucional exigir que a parte proceda o recolhimento de custas pelo arquivamento do processo que foi cancelado em razão de não pagamento de custas.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia há precedente nesse sentido, ou seja, de ser indevida a cobrança de custas em tais situações: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC-15.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
O juiz a quo expressamente determinou que o Apelante acostasse aos autos comprovantes de sua renda e de sua última declaração de imposto de renda.
Não tendo sido atendido o comando judicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas inciais. 2.
Em sentença, o processo foi extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, segundo o qual “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3.
Equivocadamente, contudo, o magistrado primevo condenou o Apelante ao pagamento de custas processuais.
A insurgência recursal dirige-se apenas em relação a este capítulo da sentença. 4.
Apelo provido.
Afasta-se a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais, pela ausência de amparo legal. 5.RECURSODEAPELAÇÃOCONHECIDOEPROVIDO.(Classe:Apelação,NúmerodoProcesso:080XXXX-96.2015.8.05.0080,Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 07/11/2018 ) No âmbito de outros Tribunais pátrios também encontramos precedentes idênticos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator (a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) É contraditório exigir que a parte recolha o mesmo valor das custas iniciais para o arquivamento de processo que teve a distribuição cancelada pelo não pagamento de custas.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, assim como determino o arquivamento do processo sem a cobrança de custas, por ausência de previsão legal para tal cobrança.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
16/11/2023 05:14
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 12/09/2023 23:59.
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16/11/2023 03:46
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 12/09/2023 23:59.
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15/11/2023 19:33
Baixa Definitiva
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15/11/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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21/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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16/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 20:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/08/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 12:10
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 19:02
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 05:06
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 31/01/2022 23:59.
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22/01/2022 17:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 14:01
Expedição de intimação.
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18/01/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2018 12:26
Conclusos para despacho
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05/11/2018 14:07
Juntada de ata da audiência
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05/11/2018 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2018 12:48
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2018 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2018 12:46
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2018 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2018 01:18
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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12/09/2018 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2018 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2018 20:43
Expedição de intimação.
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14/08/2018 20:42
Audiência conciliação designada para 05/11/2018 09:00.
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06/08/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 14:23
Conclusos para despacho
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28/11/2016 11:58
Juntada de ata da audiência
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25/11/2016 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2016 10:54
Expedição de intimação.
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11/10/2016 10:54
Expedição de intimação.
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05/10/2016 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2015 12:25
Conclusos para despacho
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25/05/2015 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2015
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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