TJBA - 8005545-69.2024.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:39
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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07/07/2025 23:16
Expedição de intimação.
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03/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 23:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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30/11/2024 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 09:36
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 22:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:11
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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07/10/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:00
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8005545-69.2024.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Francisco Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005545-69.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público traz argumentos e fortes indícios de autoria e materialidade que demonstram sua aptidão, sendo acompanhada de documentos e declarações que sustentam a peça acusatória, preenchendo assim as formalidades do art. 41 do CPP.
Assim, em princípio configurada a conduta descrita na exordial, não estando presentes quaisquer das situações previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ID 458537274 nos termos em que foi formulada.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos do que dispõe o art. 396 do CPP.
Na resposta, poderá o denunciado arguir, preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, juntando documentos, oferecendo justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Se o réu não apresentar defesa no prazo legal ou não tiver condições de constituir advogado, intime-se a Defensoria Pública Estadual.
A fim de garantir a celeridade processual no presente feito, fica desde já determinado que os depoimentos das testemunhas meramente abonatórias poderão ser substituídos por termos de declarações, a serem juntados por ocasião da audiência a ser, eventualmente, designada, caso não se configure a hipótese do art. 397 do CPP, tendo em vista que as condições pessoais do art. 59 do CP são neutras até que a acusação prove o contrário, por força da ampla defesa.
Cumpra-se as diligências requeridas em cota ministerial.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 24 de setembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito -
26/09/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 18:44
Recebida a denúncia contra JOSE FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*70-20 (REU)
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16/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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