TJBA - 8003873-92.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 17:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:48
Decorrido prazo de RAYANNE FONSECA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:38
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
23/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
13/06/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 00:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:15
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/10/2024 17:20.
-
18/10/2024 19:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 16/10/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
15/10/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003873-92.2024.8.05.0072 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Cruz Das Almas Requerente: Rayanne Fonseca Silva Advogado: Mirela Goncalves Souza (OAB:BA71687) Advogado: Victor Philipe Magalhaes Lordelo (OAB:BA69072) Advogado: Lincoln Rosa Velame Branco Dos Santos (OAB:BA62917) Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8003873-92.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: RAYANNE FONSECA SILVA Advogado(s): LINCOLN ROSA VELAME BRANCO DOS SANTOS (OAB:BA62917), MIRELA GONCALVES SOUZA (OAB:BA71687), VICTOR PHILIPE MAGALHAES LORDELO (OAB:BA69072) REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., O presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo por apreciá-lo por ocasião de emissão de sentença, sobretudo em razão da incidência da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição no âmbito dos juizados especiais, aspecto que não trará prejuízo à tramitação da causa.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, considerando-se a situação de hipossuficiência da autora frente as requeridas (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Em síntese, a parte autora alega que é usuária do Instagram, plataforma digital utilizada desde o ano de 2012, onde possui um perfil com quase 3.000 seguidores, com finalidade pessoal e também profissional, mas que constatou que o perfil havia sido suspenso sem aviso prévio, recebendo um e-mail genérico da plataforma alegando violação das diretrizes da comunidade, sem, no entanto, especificar qual seria essa suposta violação.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico que o teor dos documentos indexados com a inicial não demonstra, com objetividade, os reais motivos que foram considerados para a exclusão da conta da requerente no Instagram.
Em outras palavras, a informação contida nas provas colacionadas apenas consta que o perfil não segue as Diretrizes da Comunidade, mas não expressa o fato, em si, ensejador da decisão tomada pelo réu, isto é, quais publicações, de promoção do autor, teriam levado à eliminação do perfil, sequer foi permitida a análise da decisão, apontada como irreversível.
Essas alegações genéricas de violação das diretrizes da rede social, a priori, não justificam a desativação da conta do requerente.
A despeito do tema em questão, colhe-se da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada – Decisão que concedeu a tutela de urgência para que a ré reative a conta do autor no Instagram, com todos os seguidores e publicações, no prazo máximo de cinco dias úteis, e fixou multa diária de R$2.000,00, limitada a R$50.000,00 – Cancelamento do perfil do autor em rede social (Instagram), sob alegação genérica de ter violado os termos de uso e segurança do serviço – Atitude da requerida que se apresenta desprovida de justa causa – Restabelecimento da conta do usuário – Possibilidade – Presença dos requisitos legais – Agravante que tece alegações genéricas sobre o descumprimento dos “Termos de Uso” e violação do direito de propriedade intelectual de terceiros, mas não aponta, especificamente, qual conduta ou publicação do agravante teria motivado a exclusão da conta – Multa diária que deve ser mantida, pois tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação – Redução que não se mostra razoável, pois irá beneficiar a parte que incorreu na penalidade em razão de sua própria desídia, além de representar condescendência com o descumprimento do mandamento judicial – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20839348420218260000 SP 2083934-84.2021.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021)” Assim, os requisitos para a concessão da tutela antecipada se acham suficientemente comprovados, de sorte que a probabilidade do direito do requerente se apresenta clara, com a presença dos requisitos objetivos, além de tolher a garantia da sua liberdade de expressão e comunicação e, ademais, ocorrer a inutilidade deste processo, por razões várias, como facilmente se percebe.
Isto posto, tendo tudo por visto, ponderado e examinado, e porque entendo presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, na forma que consignei acima, CONCEDO a liminar pretendida, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pela autora, no cômputo da petição inicial, e assim DECIDO, para DETERMINAR a parte Ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a REATIVACAO do perfil da autora que fora suspenso, perfil @rayannefs, garantida a manutenção dos seguidores e das postagens, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais) ate o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento da medida, da apuração do crime de desobediência e majoração do limite ora fixado acaso se mostre insuficiente para o fim almejado.
Inclua o feito na pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora e a defesa, do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da referida audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Se o demandado não comparecer à audiência de conciliação realizada por videoconferência, será proferida sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito na tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Caso a defesa manifeste pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, possui o prazo de 15 dias para apresentação da contestação, começando a correr o prazo do protocolo da manifestação pela não realização da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA.
Se for do seu interesse, a parte ré poderá apresentar proposto de acordo como preliminar de contestação; Após, intime-se a parte autora para réplica, caso haja preliminares a serem apreciadas.
Advirto que o descumprimento de qualquer determinação durante o processo ensejará a intimação pessoal da parte, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Cruz das Almas - BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
09/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 10:26
Juntada de mandado
-
09/10/2024 10:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/10/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 15:49
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 01:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 01:41
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8144835-24.2023.8.05.0001
Ronaldo Gomes da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2023 17:31
Processo nº 8004712-33.2020.8.05.0113
Luis Carlos Ribeiro Barros
Adriana Souza de Jesus
Advogado: Fernanda Seixas Silva Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2020 16:02
Processo nº 8103101-59.2024.8.05.0001
Maria Miranez Santana
Estado da Bahia
Advogado: Selma Ferreira Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 20:10
Processo nº 8133109-19.2024.8.05.0001
Clissia dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Roberio Teles Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 15:09
Processo nº 8072559-58.2024.8.05.0001
Valentin Joaquim Baqueiro Carnero Filho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 22:34