TJBA - 0000030-12.2008.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 0000030-12.2008.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Maria Zelia De Araujo Novais Advogado: Carlos Roberto Terencio (OAB:BA26793) Advogado: Cloves Marcio Vilches De Almeida (OAB:BA26679) Reu: Instituto Nacional Da Seguridade Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000030-12.2008.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA ZELIA DE ARAUJO NOVAIS Advogado(s): CARLOS ROBERTO TERENCIO (OAB:BA26793), CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB:BA26679) REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação reivindicatória de aposentadoria por idade proposta por Maria Zélia de Araújo Novais em face de Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS, ambos qualificados nos autos.
Após certa tramitação, a parte autora informou através da petição de Id 24362092 que o pedido de aposentadoria que motivou o presente processo foi concedido, perdendo assim o objeto que motivou o presente processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 493 do CPC, que: 'Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença'.
No presente caso, o interesse de agir da parte, verificado na data da propositura da ação, deixou de existir, ante a perda do objeto da presente demanda.
Assim, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Com efeito, uma das condições da ação é o interesse de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e, mais, na utilidade desse provimento.
Vale dizer, transportando o instituto para o presente caso, essa condição da ação estaria presente se a ordem judicial postulada ainda fosse útil e necessária.
Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito, já que inexiste qualquer resistência e por conseguinte lide, e tampouco outra questão a ser decidida.
Assim, uma decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil.
Destarte, apresenta-se o fenômeno da carência de ação superveniente, por falta do interesse de agir, a impor a pura e simples extinção do processo sem julgamento do mérito Diante do exposto, reconhecendo a superveniente perda de objeto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, VI e seu § 3º do CPC.
Condeno a parte autora a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Registre-se.
Intimem-se, Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
04/10/2024 09:28
Baixa Definitiva
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04/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2020 11:43
Conclusos para despacho
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27/03/2020 11:43
Juntada de Certidão
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03/05/2019 17:22
Devolvidos os autos
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06/11/2018 09:37
DOCUMENTO
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17/07/2018 11:11
REMESSA
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16/07/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/03/2018 13:54
PETIÇÃO
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07/12/2017 11:00
MERO EXPEDIENTE
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07/12/2017 10:51
REATIVAÇÃO
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05/11/2013 10:59
Baixa Definitiva
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05/11/2013 10:59
DEFINITIVO
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29/10/2013 10:05
DOCUMENTO
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25/10/2013 16:01
INCOMPETÊNCIA
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10/08/2012 11:44
CONCLUSÃO
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10/08/2012 11:26
PETIÇÃO
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19/09/2011 10:05
DOCUMENTO
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22/06/2011 16:26
CONCLUSÃO
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22/06/2011 16:15
PETIÇÃO
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16/02/2011 13:12
DOCUMENTO
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31/01/2011 16:02
MERO EXPEDIENTE
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31/01/2011 15:48
CONCLUSÃO
-
10/03/2008 12:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2008
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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