TJBA - 8013200-85.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:30
Baixa Definitiva
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18/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:40
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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11/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013200-85.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lilian De Jesus Oliveira Ramos Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013200-85.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LILIAN DE JESUS OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA37297) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos etc. 1- RELATÓRIO A autora, Lilian de Jesus Oliveira Ramos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra o réu, Hipercard Banco Múltiplo S.A., alegando que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 2.413,86, o qual desconhece.
A autora afirma que tal negativação vem comprometendo seu score de crédito, impedindo-a de realizar operações financeiras e gerando-lhe constrangimento.
Sustenta que não obteve sucesso em resolver administrativamente a questão com a ré.
Em contestação, a ré alega a legitimidade da dívida, afirmando que a autora é titular de um cartão de crédito Hipercard desde 2006, com o qual realizou diversas transações e pagamentos regulares até o momento em que deixou de quitar a fatura de abril de 2020, acumulando o saldo devedor que ensejou a negativação.
A ré defende a regularidade da cobrança e nega a existência de danos morais.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser analisada é se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida e se enseja a reparação por danos morais.
Quanto à alegação da autora de que desconhece o débito, os documentos apresentados pela ré, incluindo extratos de faturas e histórico de pagamento, indicam a existência de um vínculo contratual entre as partes.
A autora é titular de um cartão de crédito Hipercard, com o qual realizou diversas transações ao longo do tempo.
Ademais, há evidências de que a autora manteve regularidade nos pagamentos até o momento em que deixou de pagar a fatura em abril de 2020, o que originou o saldo devedor.
Assim, restou demonstrada a existência da dívida e a legitimidade da cobrança.
No tocante ao dano moral, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição regular em cadastros de inadimplentes, desde que baseada em dívida existente, não gera por si só o dever de indenizar (Súmula 385 do STJ).
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da ré que justifique a reparação pleiteada, tendo em vista que a negativação ocorreu de forma legítima, diante do inadimplemento da autora. 3- DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Lilian de Jesus Oliveira Ramos, uma vez que restou comprovada a legitimidade da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, inexistindo, portanto, ato ilícito a justificar a indenização por danos morais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça deferida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024. -
05/10/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de LILIAN DE JESUS OLIVEIRA RAMOS em 21/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:55
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:08
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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25/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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21/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:58
Conclusos para decisão
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04/07/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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24/06/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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19/06/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 13:58
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2022 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 07:40
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 14:14
Expedição de citação.
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22/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 14:06
Expedição de carta via ar digital.
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02/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 15:37
Publicado Despacho em 27/05/2021.
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02/06/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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26/05/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 15:06
Conclusos para despacho
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19/03/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 04:14
Publicado Despacho em 10/02/2021.
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08/02/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 15:57
Conclusos para despacho
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04/02/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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