TJBA - 8008582-33.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 05:23
Decorrido prazo de JACQUES BARRETO DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 23:01
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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26/04/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:18
Expedição de despacho.
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04/04/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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27/11/2024 13:23
Expedição de citação.
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27/11/2024 13:22
Expedição de decisão.
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27/11/2024 13:21
Expedição de decisão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8008582-33.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Jacques Barreto Do Nascimento Advogado: Maria Luisa Pinho Medauar (OAB:BA20292) Advogado: Jorge Francisco Medauar Filho (OAB:BA517-A) Advogado: Hugo Cezar Da Silva Teixeira (OAB:BA33643) Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:BA27947) Advogado: Jorge Francisco Medauar Neto (OAB:BA54153) Advogado: Eliel De Jesus Teixeira (OAB:BA12514) Reu: Banco Pan S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008582-33.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Análise de Crédito] AUTOR: JACQUES BARRETO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JACQUES BARRETO DO NASCIMENTO, em face do BANCO PAN, ambos qualificados na inicial.
Narra o autor, em síntese, que em 2017, realizou um empréstimo na modalidade Consignação em Folha junto à instituição bancária ré.
O valor do empréstimo foi de aproximadamente R$ 3.460,00, com parcelas a descontar mensalmente de seu benefício, direto na folha de pagamento.
Alega que jamais fora informada sobre aspectos essenciais desses contratos, havendo descontos ainda em sua folha.
Questiona ainda, os encargos e juros aplicados, e que o empréstimo, ao invés de ter sido por empréstimo consignado tradicional, foi substituído por outra operação de crédito mais onerosa, isto é, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Assim, pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
A inicial veio instruída com documentos.
DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro, também, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Da tutela pretendida.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
No caso em comento, em que pese a evidência de que há desconto direto na folha de pagamento do(a) autor(a) (Id. 465776861), as alegações de que os valores são indevidos e que as parcelas pagas superam e muito o valor do empréstimo, não restou demonstrado.
Não há nos autos cópia do contrato ou documento que ateste o início do empréstimo solicitado.
Os documentos anexados não possuem condão suficiente para que se possa garantir que de fato os descontos são indevidos, afastando, assim, a probabilidade do direito.
A fim de evitar futuras alegações de nulidade, faz-se necessário a instauração do contraditório, momento em que o pedido poderá ser novamente apreciado.
Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela.
Determino que a ré apresente no ato da contestação, cópia do contrato entabulado com o(a) Sr. (a) JACQUES BARRETO DO NASCIMENTO, especificando o tipo de empréstimo, os números das parcelas, valores, incidência de juros e o período de desconto.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, a contar da citação, nos termos do art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.C.
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Rua da Grécia, 11, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-010 -
03/10/2024 10:23
Expedição de decisão.
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03/10/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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