TJBA - 8001584-05.2019.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:41
Decorrido prazo de JOSE ULISSES RABELO SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 03:32
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001584-05.2019.8.05.0189 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Paripiranga Parte Autora: Antonio Vicente Da Silva Advogado: Jose Ulisses Rabelo Santos (OAB:BA52481) Parte Re: Domando Rodrigues Dos Santos Parte Autora: Maria Da Conceicao Silva Santos Advogado: Jose Ulisses Rabelo Santos (OAB:BA52481) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001584-05.2019.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA PARTE AUTORA: ANTONIO VICENTE DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE ULISSES RABELO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ULISSES RABELO SANTOS (OAB:BA52481) PARTE RE: DOMANDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO VICENTE DA SILVA, representado por Maria da Conceição Silva Santos, devidamente qualificados por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face de DOMANDO RODRIGUES DOS SANTOS, igualmente qualificado, informando que adquiriu o imóvel situado no Povoado Chico Pereira, Zona Rural do Município de Paripiranga/BA, no ano de 2017, juntando aos autos contrato de compra e venda de ID. 42082156.
Com a inicial, juntou documentos.
Citado o requerido no ID 46101454.
Em sede de audiência -ID 402132353, o requerido, assistido pela Defensoria Pública, informou que o imóvel objeto do feito estava desocupado, porém havia perdido a chave.
Ainda na assentada, fora concedida a liminar de reintegração de posse pugnada na exordial.
Certidão de ID 187548807 com transcurso do prazo para apresentação de contestação.
A parte requerente pediu a decretação dos efeitos da revelia (ID. 202205845).
Instado a parecer, no ID 402132353, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da presente ação, determinando, em caráter definitivo, a reintegração da posse do bem objeto deste processo ao autor.
O feito encontra-se apto a julgamento.
Em síntese. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que o demandado deixou transcorrer in albis, o prazo de resposta, devendo-se aplicar os efeitos da revelia.
A revelia opera seus jurídicos e legais efeitos, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No que tange às ações possessórias, é fundamental que a procedência do pedido esteja respaldada pela comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. É incontroverso que a posse do imóvel objeto da presente ação pertence à parte autora, conforme se vislumbra do contrato de compra e venda de ID. 42082156 - Pág. 2/3, que demonstra a aquisição da posse por justo título em 26 de janeiro de 2017, tendo o réu ocupado o imóvel.
Ademais, em sede de audiência (ID 95383614) o requerido não contestou a prática do esbulho, tendo alegado que o imóvel estava desocupado e que havia adquirido o bem durante o casamento com a mãe do requerente, o que é totalmente contrário ao conjunto probatório apresentado nos autos, conforme ID 42082156 - Pág. 2/3.
Para o julgamento procedente da reintegração de posse é necessária a comprovação, com fulcro no art. 561 do Código de Processo Civil, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
Perlustrando o bojo dos autos, verifica-se a presença da posse: através do contrato de compra e venda acostado aos autos; a existência do esbulho praticado pelo réu, consoante Boletim de Ocorrência de ID 42082332, merecendo a proteção possessória aos bens; bem como a perda da posse, que foi reestabelecida apenas após a decisão liminar.
EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, JULGO PROCEDENTE, o pedido principal contido na exordial, determinando a reintegração da posse do imóvel objeto da presente ação em prol de ANTONIO VICENTE DA SILVA.
MANTENHO A LIMINAR CONCEDIDA NO ID 402132353.
Extingo o processo com julgamento de mérito.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono do requerido, estes fixados em 15% do valor da causa, que deverá ser corrigido pelo índice IPCA, desde a prolação da presente sentença, acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspendendo, todavia, a execução da condenação, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
04/10/2024 21:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:35
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 08:54
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:06
Juntada de Petição de 8001584-05.2019.8.05
-
05/06/2023 13:15
Expedição de intimação.
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03/06/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSE ULISSES RABELO SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 13:26
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:10
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 09:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/12/2021 01:21
Publicado Intimação em 19/03/2020.
-
05/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
-
21/09/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 12:46
Juntada de Termo de audiência
-
10/03/2021 12:44
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/03/2021 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
04/03/2021 23:32
Juntada de Petição de informação
-
03/03/2021 12:38
Expedição de intimação.
-
03/03/2021 12:32
Juntada de Termo de audiência
-
03/03/2021 12:27
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 10/03/2021 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
-
22/02/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 10:52
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 20:40
Juntada de Petição de informação
-
08/02/2021 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 13:40
Expedição de intimação via Sistema.
-
08/02/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 13:40
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
08/02/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:32
Audiência conciliação videoconferência designada para 03/03/2021 11:00.
-
08/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2021 09:24
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
21/10/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 13:21
Audiência conciliação cancelada para 03/06/2020 11:00.
-
24/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2020 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2020 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2020 16:01
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2020 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2020 11:50
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
18/03/2020 11:50
Expedição de intimação via Sistema.
-
18/03/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 11:50
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
18/03/2020 11:36
Audiência conciliação redesignada para 03/06/2020 11:00.
-
17/03/2020 11:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
17/03/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:19
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
17/03/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2020 08:33
Publicado Intimação em 14/02/2020.
-
14/02/2020 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2020 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 09:22
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
13/02/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 09:22
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
13/02/2020 09:13
Audiência conciliação designada para 25/03/2020 11:00.
-
13/02/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 13:49
Audiência conciliação realizada para 12/02/2020 08:15.
-
06/02/2020 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2020 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2020 13:10
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
29/01/2020 12:54
Juntada de Termo de audiência
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29/01/2020 12:52
Audiência conciliação redesignada para 12/02/2020 08:15.
-
14/01/2020 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2020 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2020 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 02:43
Publicado Intimação em 13/12/2019.
-
16/12/2019 00:07
Publicado Despacho em 13/12/2019.
-
15/12/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2019 10:47
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
12/12/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 10:47
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
12/12/2019 07:31
Audiência conciliação designada para 29/01/2020 11:30.
-
11/12/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 08:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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