TJBA - 0002520-12.2011.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 23:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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04/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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26/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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22/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0002520-12.2011.8.05.0137 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jacobina Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Alvenito Barbosa De Miranda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: MONITÓRIA n. 0002520-12.2011.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) REU: ALVENITO BARBOSA DE MIRANDA Advogado(s): DESPACHO Corrija-se a autuação deste feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Para início da fase de cumprimento da sentença, intime-se o devedor, por procurador, ou pessoalmente, se não tiver procurador constituído, para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o total e também de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC) e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens.
Ocorrendo o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, tudo na forma do art. 525 do CPC.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO.
Intimações e diligências necessárias.
JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito -
07/10/2024 21:19
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 21:19
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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20/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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10/03/2024 06:09
Expedição de Mandado.
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10/03/2024 05:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 16:09
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/10/2023 23:59.
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01/11/2023 14:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
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01/10/2023 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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01/10/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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20/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:30
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:34
Decorrido prazo de ALVENITO BARBOSA DE MIRANDA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 21:19
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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26/07/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 00:00
Mero expediente
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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02/09/2022 00:00
Petição
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11/05/2022 00:00
Publicação
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10/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2022 00:00
Mero expediente
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19/03/2022 00:00
Petição
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14/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/02/2022 00:00
Petição
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01/02/2022 00:00
Publicação
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28/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2022 00:00
Mero expediente
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23/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2021 00:00
Petição
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28/10/2021 00:00
Publicação
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27/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2021 00:00
Mero expediente
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21/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/05/2018 00:00
Publicação
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17/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/05/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2018 00:00
Petição
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21/05/2014 00:00
Publicação
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16/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2013 00:00
Recebimento
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16/09/2013 00:00
Conclusão
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16/09/2013 00:00
Petição
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26/09/2011 00:00
Mandado
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19/09/2011 00:00
Mandado
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19/09/2011 00:00
Expedição de documento
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18/08/2011 00:00
Mero expediente
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20/07/2011 00:00
Conclusão
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19/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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18/06/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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17/06/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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07/06/2011 00:00
Conclusão
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07/06/2011 00:00
Petição
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23/05/2011 00:00
Conclusão
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23/05/2011 00:00
Conclusão
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19/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
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09/05/2011 00:00
Processo autuado
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04/05/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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