TJBA - 8000641-50.2016.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 17:13
Expedição de intimação.
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08/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8000641-50.2016.8.05.0073 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Curaça Interessado: Uelma Dircy Do Nascimento Lima Advogado: Tulio Hostilho Nunes Magalhaes (OAB:BA43311) Interessado: Municipio De Curaca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000641-50.2016.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTERESSADO: UELMA DIRCY DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s): TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES (OAB:BA43311) INTERESSADO: MUNICIPIO DE CURACA Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Diante do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, disponibilizado no DJE do dia 02 de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e dá outras providências, determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art.77, VII do Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Em ficando as partes silentes após o prazo, determino à Secretaria que renove a intimação para manifestação em igual prazo, ficando as partes advertidas de que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nos termos do art. 4º, § 2º, do referido Ato Normativo.
Confiro ao presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CURAÇA/BA, 29 de abril de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de UELMA DIRCY DO NASCIMENTO LIMA em 10/06/2024 23:59.
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13/07/2024 04:09
Decorrido prazo de TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES em 12/07/2024 23:59.
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16/06/2024 15:52
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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16/06/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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28/05/2024 09:26
Juntada de Petição de informação
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29/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:31
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2023 12:27
Desentranhado o documento
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24/10/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 12:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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03/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:25
Expedição de intimação.
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03/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 17:26
Decorrido prazo de TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES em 15/12/2022 23:59.
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20/01/2023 10:34
Juntada de Petição de informação
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09/01/2023 21:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 13:28
Expedição de intimação.
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02/12/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 21:25
Conclusos para despacho
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20/01/2021 10:36
Decorrido prazo de TULIO HOSTILHO NUNES MAGALHAES em 08/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:39
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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13/08/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 09:08
Conclusos para decisão
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13/06/2019 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURACA em 05/06/2019 23:59:59.
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06/05/2019 16:54
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2019 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2019 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2019 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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17/04/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2019 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2019 13:57
Expedição de intimação.
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12/04/2019 13:57
Expedição de citação.
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10/04/2019 12:01
Expedição de Mandado.
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27/06/2017 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 13:26
Conclusos para despacho
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16/12/2016 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2016 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2016 17:12
Conclusos para decisão
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14/12/2016 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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