TJBA - 0004943-06.2006.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício rpv
-
23/10/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício rpv
-
23/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0004943-06.2006.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Rita De Cassia Dos Santos Marcelo Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0004943-06.2006.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS MARCELO Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id 307505422).
Planilha do débito (id 396205831).
Devidamente intimado a impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado (decisão id. 407861415 e certidão id. 422219852). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto na legislação processual para o exercício do contraditório, a parte executada silenciou, operando-se a preclusão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se for o caso, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber.
Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, eventuais deduções.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC.
Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Após a expedição da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito.
No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários.
Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias.
Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação.
Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
26/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:30
Expedição de decisão.
-
26/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 23/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:53
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
12/08/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 17:08
Expedição de decisão.
-
24/07/2024 20:56
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA DOS SANTOS MARCELO - CPF: *58.***.*21-53 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 24/10/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 11:30
Expedição de ato ordinatório.
-
31/08/2023 08:34
Expedição de ato ordinatório.
-
31/08/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 18/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 18/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 22:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 18/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 18/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 19:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 18/08/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:29
Expedição de despacho.
-
26/06/2023 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 11:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 02/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 18:20
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS MARCELO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 12:33
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 11:26
Expedição de decisão.
-
25/04/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:26
Declarada incompetência
-
02/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/10/2022 00:00
Publicação
-
11/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2022 00:00
Mero expediente
-
18/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2021 00:00
Petição
-
17/12/2020 00:00
Publicação
-
15/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 00:00
Mero expediente
-
15/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
11/02/2017 00:00
Publicação
-
09/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/12/2016 00:00
Documento
-
19/12/2016 00:00
Documento
-
19/12/2016 00:00
Documento
-
19/12/2016 00:00
Documento
-
19/12/2016 00:00
Documento
-
19/12/2016 00:00
Petição
-
19/12/2016 00:00
Mandado
-
19/12/2016 00:00
Documento
-
19/12/2016 00:00
Documento
-
19/12/2016 00:00
Petição
-
19/12/2016 00:00
Petição
-
19/12/2016 00:00
Documento
-
19/12/2016 00:00
Documento
-
19/12/2016 00:00
Documento
-
19/12/2016 00:00
Petição
-
19/12/2016 00:00
Documento
-
04/11/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
04/11/2013 00:00
Recebimento
-
20/08/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
10/07/2013 00:00
Publicação
-
05/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2013 00:00
Com efeito suspensivo
-
29/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2013 00:00
Petição
-
05/04/2013 00:00
Mandado
-
14/02/2013 00:00
Remessa
-
22/01/2013 00:00
Remessa
-
19/11/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
14/11/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
06/11/2012 00:00
Remessa
-
06/11/2012 00:00
Procedência
-
30/09/2011 00:00
Mero expediente
-
08/04/2011 00:00
Conclusão
-
20/08/2010 00:00
Provisório
-
16/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
19/10/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
08/07/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
10/08/2006 00:00
Mandado - expeca-se
-
09/08/2006 00:00
Processo autuado
-
08/08/2006 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005540-08.2021.8.05.0141
Aurea Jesus de Souza
Municipio de Jequie
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 16:00
Processo nº 8005540-08.2021.8.05.0141
Aurea Jesus de Souza
Municipio de Jequie
Advogado: Alcione Sousa Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2024 14:18
Processo nº 8143756-73.2024.8.05.0001
Claudia Maria Lisita
Municipio de Salvador
Advogado: Jefferson Sena Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 12:16
Processo nº 8001079-80.2022.8.05.0036
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Ana Carolina Soares Franca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2025 08:08
Processo nº 8001079-80.2022.8.05.0036
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alex Santos Borges
Advogado: Ana Carolina Soares Franca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2022 12:31