TJBA - 8001649-79.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:40
Decorrido prazo de BRUNO PAMPONET KUHN PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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30/01/2025 16:13
Baixa Definitiva
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30/01/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001649-79.2024.8.05.0106 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ipirá Impetrante: Bruno Pamponet Kuhn Pereira Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira (OAB:BA46914) Impetrado: Secretaria De Educação Bahia Impetrado: Rowenna Dos Santos Brito Intimação: Proc. nº: 8001649-79.2024.8.05.0106 IMPETRANTE: BRUNO PAMPONET KUHN PEREIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BAHIA DECISÃO 1) Recebo a emenda à petição inicial. 2) Proceda o cartório à inclusão de Rowenna dos Santos Brito no polo passivo desta demanda. 3) Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruno Pamponet Kuhn Pereira contra ato supostamente ilegal praticado por Rowenna dos Santos Brito, Secretária de Educação do Estado da Bahia, com endereço funcional em Salvador.
O impetrante, intimado para emendar a inicial e se manifestar acerca da competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, requisitou a inclusão da secretária de educação no polo passivo, bem como manifestou-se pelo declínio da competência, com remessa do feito à uma das Varas da Fazenda Pública de Salvador (id 465784369). É o essencial a relatar.
Decido.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança se define, entre outros critérios, pelo território, regra segundo a qual o mandado de segurança deve ser impetrado no foro onde se situa a sede da autoridade coatora.
Conforme lecionam Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Mendes que “a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. (…) Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional (…) (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª ed., p. 75 e 78).
No mesmo sentido, Leonardo Carneiro Cunha arremata ao firmar que “não obstante seja territorial, tal competência é absoluta, devendo o juiz ou tribunal remeter o processo ao juízo competente” (A Fazenda Pública em Juízo, 14ª ed., p. 557).
Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO EM RAZÃO DA PESSOA.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO COM EXECUÇÃO FISCAL.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR CONEXÃO EM CASO DE COMPETÊNCIA RELATIVA. (…) 3.
A competência fixada para mandado de segurança é absoluta, considerando a autoridade coatora e a sua sede funcional.
Por conseguinte, é competente para a apreciação do feito a autoridade judicial com jurisdição sobre o domicílio da autoridade impetrada.
Por sua vez, a autoridade coatora em ação mandamental é aquela que, direta e imediatamente, pratica o ato, ou se omite quando deveria praticá-lo, e responde por suas consequências administrativas, estando investida de poderes para, eventualmente, desfazer o ato reputado ilegal. (…) (TRF-4 - CC: 50116571120144040000 5011657-11.2014.404.0000, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/07/2014, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 14/07/2014).
No caso analisado, a pretensão volta-se contra ato praticado por autoridade coatora com sede funcional em Salvador.
Inobstante isso, em razão da qualidade pessoal da impetrada, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é da Seção Cível de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do disposto no art. 123, inciso I, b da Constituição do Estado da Bahia e art. 92, inciso I, h, item 7 e 94, inciso I, ambos do Regimento Interno do TJBA: Art. 123.
Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador-Geral do Estado e do Prefeito da Capital.
Art. 92.
Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I - processar e julgar: [...] h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões: [...] 7) dos Secretários de Estado; [...] Art. 94. À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: I - concursos públicos, Servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar a presente demanda em favor da Seção Cível de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando a remessa do feito ao referido órgão julgador.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipirá, 02 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
02/10/2024 17:27
Declarada incompetência
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02/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2024 17:59
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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21/09/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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17/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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09/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 13:03
Expedição de intimação.
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20/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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