TJBA - 0549069-96.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0549069-96.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Andrade Prudente Empreendimentos Ltda Advogado: Filipe Correia Penedo Cavalcanti De Albuquerque (OAB:BA37383) Advogado: Debora De Santana Cerqueira (OAB:BA31176) Executado: Valenty Distribuidora Ltda Epp Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905) Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969) Executado: Valdemiro Araujo Oliveira Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905) Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969) Terceiro Interessado: Felipe Augusto Neves De Mendonca Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0549069-96.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: ANDRADE PRUDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido(a) EXECUTADO: VALENTY DISTRIBUIDORA LTDA EPP, VALDEMIRO ARAUJO OLIVEIRA Vistos, etc.
Como é cediço, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao processo de execução e ter autuação em apartado, com respaldo no art. 914, §1º, do CPC.
Todavia, este juízo não pode deixar de observar os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia de julgamento de mérito, ainda mais considerando que os embargos foram opostos em aparente tempestividade.
Assim, considerando que o erro da parte executada é sanável, aplico ao caso o art. 277, do CPC, determinando que a Secretaria deste juízo certifique sobre a tempestividade dos embargos apresentados, ao tempo em que concedo prazo de 15 (quinze) dias ao Executado para adoção das providências necessárias à regularização da autuação dos embargos à execução, que devem ser em separado, formando novos autos, sob pena de não admissão dos embargos apresentados nestes autos.
Vejamos o que dizem os Doutos Tribunais sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AFRONTA AO ART. 914, § 1º, DO CPC.
RECURSO DO EXECUTADO.
PETIÇÃO DE EMBARGOS ERRONEAMENTE JUNTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
ERRO SANÁVEL.
INTELIGÊNCIA ART. 277 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40237038220198240000 Xaxim 4023703-82.2019.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 10/03/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial) LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS – PETIÇÃO DE EMBARGOS ERRONEAMENTE JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO – IRREGULARIDADE FORMAL - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA – SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO PROVIDA (TJ-SP - AC: 10345068320178260100 SP 1034506-83.2017.8.26.0100, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 10/04/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) Após, voltem-me conclusos os autos da execução.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
06/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
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09/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 15:42
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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27/11/2019 00:00
Documento
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27/11/2019 00:00
Expedição de documento
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27/09/2019 00:00
Petição
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11/09/2019 00:00
Publicação
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30/08/2019 00:00
Mero expediente
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27/08/2019 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Petição
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21/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/08/2019 00:00
Petição
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08/08/2019 00:00
Petição
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01/08/2019 00:00
Publicação
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29/07/2019 00:00
Procedência em Parte
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06/06/2019 00:00
Publicação
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03/06/2019 00:00
Publicação
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31/05/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Mero expediente
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07/03/2019 00:00
Petição
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26/01/2019 00:00
Petição
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25/01/2019 00:00
Petição
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06/11/2018 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Mandado
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30/10/2018 00:00
Mandado
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11/10/2018 00:00
Publicação
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08/10/2018 00:00
Mero expediente
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11/09/2018 00:00
Petição
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29/08/2018 00:00
Publicação
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28/08/2018 00:00
Recurso
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23/08/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Publicação
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21/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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