TJBA - 8010533-49.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:46
Juntada de informação
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27/03/2025 08:44
Expedição de Termo de Compromisso.
-
01/11/2024 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2024 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010533-49.2022.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Inventariante: Wilde Soares Vieira De Souza Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084) Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483) Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Herdeiro: Genivaldo Soares Vieira Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Herdeiro: Januilde Soares Vieira Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Herdeiro: Leonardo Soares Vieira Silva Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Herdeiro: Nelio Soares Vieira Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Inventariado: Maria Soares Vieira Inventariado: Antonio Vieira Da Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8010533-49.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: WILDE SOARES VIEIRA DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR (OAB:BA18908) INVENTARIADO: MARIA SOARES VIEIRA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando o caderno processual, verifico ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata de gratuidade, visto que os requerentes não acostaram provas da alegada debilidade financeira.
Ressalte-se que atualmente, em caso de impossibilidade de pagamento integral as custas, estas podem ser parceladas, reduzidas ou parcialmente dispensada a depender da condição econômica das partes, sendo que a gratuidade apenas deverá ser deferida nos casos de absoluta impossibilidade.
Assim sendo, ausentes os pressupostos legais para a concessão imediata do benefício, determino a intimação dos requerentes para que acostem aos autos provas de que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, a exemplo de contracheques, extratos de conta corrente e cartão de crédito dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda e/ou outros documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do §2º, do artigo 99, do NCPC, ou para que, em igual prazo, promova o recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 19 de dezembro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
18/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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