TJBA - 8003393-61.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 18:36
Decorrido prazo de JOALDO SILVA OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
15/03/2023 17:04
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 17:03
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 16:59
Juntada de informação
-
10/02/2023 15:09
Juntada de informação
-
28/01/2023 17:39
Decorrido prazo de BETANIA TEIXEIRA NOLASCO em 21/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:34
Juntada de informação
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003393-61.2022.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Joao Paulo De Jesus Santos Advogado: Betania Teixeira Nolasco (OAB:BA48599) Advogado: Adriano De Araujo Vilalva Ribeiro (OAB:BA69439) Advogado: Joaldo Silva Oliveira (OAB:BA46272) Requerido: Deusdete Honorio Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003393-61.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOAO PAULO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOALDO SILVA OLIVEIRA (OAB:BA46272), ADRIANO DE ARAUJO VILALVA RIBEIRO (OAB:BA69439), BETANIA TEIXEIRA NOLASCO (OAB:BA48599) REQUERIDO: DEUSDETE HONORIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de pedido de Substituição de Curatela em ação de Interdição de DEUSDETE HONÓRIO DOS SANTOS, formulado por seu sobrinho JOÃO PAULO DE JESUS SANTOS, com fundamento na legislação em vigor.
Alega, em suma, que o(a) requerido(a) é INTERDITADO desde 2014, inicialmente tendo como curador sua mãe, Sra.
Ana Costa Silva, falecida, sendo substituído na curatela por seu irmão o Sr.
JOSÉ PAULO HONÓRIO DOS SANTO em 2016, confiado o compromisso da curatela do mesmo, conforme Termo de Curatela Provisória anexado nos autos, e que em face do falecimento do Curador e irmão do Interditado, o qual faleceu em 19 de Outubro de 2021, conforme Certidão de óbito anexa, razão pela qual não há, desde então, pessoa responsável por gerir os atos inerentes ao exercício da curatela do Senhor DEUSDETE HONÓRIO DOS SANTOS, uma vez que o genitor do interditado Sr.
Etelvino Honório dos Santos é falecido, o ora requerente, na condição de seu sobrinho vem pleitear a sua habilitação como curador do Interditando, em razão de que com a morte de seu irmão e curador, o benefício previdenciário encontra-se bloqueado, o que pode ocasionar sérios prejuízos à saúde do interditado, pois os seus medicamentos possuem custo mensais, são comprados com a remuneração do seu benefício previdenciário.
Acompanham a inicial documentos.
Em decisão de documento Id.197450244, em atendimento ao parecer ministerial, foi deferida a curatela provisória, com o termo nos autos, bem como determinado diligências requeridas.
Conforme determinação deste Juízo, foi realizado o Estudo social, conforme requerido pelo Ministério público, concluindo que o(a) interditando(a) está bem assistido, recebendo os cuidados necessários para a sua sobrevivência, e sua devida citação, conforme certidão nos autos.
O Ministério Público instado para manifestar-se do cumprimento das diligências requeridas, a mesma opinou pela curatela definitiva em seu parecer de documento Id. 246333852 .
Diante do parecer favorável do Ministério Público, e das informações trazidas nos autos após as diligências cumpridas, as quais relatam estar o interditando acamado e, com as informações relatadas dos cuidados necessários recebidos pelo Requerente, este Juiz defere o pedido da Substituição da Curatela É o breve relatório.
FUNDAMENTO Inicialmente, consigno que o caso é julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de instrução.
A prova, como cediço, é produzida para o convencimento judicial e quando este estiver firmado é despicienda a sua produção.
Essa orientação não ofende o princípio da ampla defesa, especialmente porque antes da instrução foi franqueada ao requerido a oportunidade de se manifestar.
Em meu sentir os documentos acostados nos autos, são suficientes ao convencimento judicial.
Isto porque, restou demonstrado, ser o interditando(a) impossibilitado e também que em razão dessa enfermidade ele(a) não dispõe de capacidade de autodeterminação e de condições para praticar pessoalmente os atos da vida civil, legitimando-se assim, a Substituição da curatela.
Esse contexto fático, inclusive, leva-me a concluir que o(a) requerido(a) é incapaz absolutamente, conforme reza o inciso II do artigo 3º do Código Civil.
Assim, daqui por diante deverá ser representado(a) pelo(a) requerente na prática de atos e negócios jurídicos.
Tal orientação atende mais ao interesse do requerido que ao dos familiares ou de terceiros. É que a nomeação do curador impedirá que ele se obrigue civilmente, afastando portanto o risco dele ser prejudicado por terceiros de má-fé, bem como poder receber seu beneficio previdenciário, para o seu sustento.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido, decretando a SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de DEUSDETE HONÓRIO DOS SANTOS, tornando definitiva para o Sr.
JOÃO PAULO DE JESUS SANTOS.
A- Nomeio como curador(a) dativo do(a) mesmo(a), o(a) senhor(a) JOÃO PAULO DE JESUS SANTOS, que deverá assisti-lo em todos os atos da vida civil e na administração dos seus bens .
B- Expeça-se termo de compromisso de curatela definitiva, fixando-se a responsabilidade do(a) curador(a) de representar o(a) interditado(a) em todos os atos da vida civil.
C- Oficie-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, encaminhando cópia desta sentença (artigo 9º, inciso III, do Código Civil).
D- De acordo com o artigo 1.184 do CPC, publique-se por três vezes, em órgão oficial, com intervalo de 10(dez) dias, o nome do(a) interditado (a) e do novo curador(a), a causa de interdição e os limites da curatela.
E- Comunique-se, ainda, a presente interdição com a nova nomeação do curador ao Cartório dessa Zona Eleitoral, para as providências cabíveis, caso o(a) interditado(a) seja eleitor(a) inscrito(a) na mesma, ou ao TRE-BA caso seja em outra Zona Eleitoral.
F- Eventuais bens do(a) senhor(a) DEUSDETE HONÓRIO DOS SANTOS só poderão ser alienados com autorização judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após as diligências cumpridas, arquive-se os presentes autos.
VALENDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO.
Vitória da Conquista (BA), 19 de outubro de 2022.
PABLO VENICIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
20/01/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 11:39
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003393-61.2022.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Joao Paulo De Jesus Santos Advogado: Betania Teixeira Nolasco (OAB:BA48599) Advogado: Adriano De Araujo Vilalva Ribeiro (OAB:BA69439) Advogado: Joaldo Silva Oliveira (OAB:BA46272) Requerido: Deusdete Honorio Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003393-61.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JOAO PAULO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JOALDO SILVA OLIVEIRA (OAB:BA46272), ADRIANO DE ARAUJO VILALVA RIBEIRO (OAB:BA69439), BETANIA TEIXEIRA NOLASCO (OAB:BA48599) REQUERIDO: DEUSDETE HONORIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de pedido de Substituição de Curatela em ação de Interdição de DEUSDETE HONÓRIO DOS SANTOS, formulado por seu sobrinho JOÃO PAULO DE JESUS SANTOS, com fundamento na legislação em vigor.
Alega, em suma, que o(a) requerido(a) é INTERDITADO desde 2014, inicialmente tendo como curador sua mãe, Sra.
Ana Costa Silva, falecida, sendo substituído na curatela por seu irmão o Sr.
JOSÉ PAULO HONÓRIO DOS SANTO em 2016, confiado o compromisso da curatela do mesmo, conforme Termo de Curatela Provisória anexado nos autos, e que em face do falecimento do Curador e irmão do Interditado, o qual faleceu em 19 de Outubro de 2021, conforme Certidão de óbito anexa, razão pela qual não há, desde então, pessoa responsável por gerir os atos inerentes ao exercício da curatela do Senhor DEUSDETE HONÓRIO DOS SANTOS, uma vez que o genitor do interditado Sr.
Etelvino Honório dos Santos é falecido, o ora requerente, na condição de seu sobrinho vem pleitear a sua habilitação como curador do Interditando, em razão de que com a morte de seu irmão e curador, o benefício previdenciário encontra-se bloqueado, o que pode ocasionar sérios prejuízos à saúde do interditado, pois os seus medicamentos possuem custo mensais, são comprados com a remuneração do seu benefício previdenciário.
Acompanham a inicial documentos.
Em decisão de documento Id.197450244, em atendimento ao parecer ministerial, foi deferida a curatela provisória, com o termo nos autos, bem como determinado diligências requeridas.
Conforme determinação deste Juízo, foi realizado o Estudo social, conforme requerido pelo Ministério público, concluindo que o(a) interditando(a) está bem assistido, recebendo os cuidados necessários para a sua sobrevivência, e sua devida citação, conforme certidão nos autos.
O Ministério Público instado para manifestar-se do cumprimento das diligências requeridas, a mesma opinou pela curatela definitiva em seu parecer de documento Id. 246333852 .
Diante do parecer favorável do Ministério Público, e das informações trazidas nos autos após as diligências cumpridas, as quais relatam estar o interditando acamado e, com as informações relatadas dos cuidados necessários recebidos pelo Requerente, este Juiz defere o pedido da Substituição da Curatela É o breve relatório.
FUNDAMENTO Inicialmente, consigno que o caso é julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de instrução.
A prova, como cediço, é produzida para o convencimento judicial e quando este estiver firmado é despicienda a sua produção.
Essa orientação não ofende o princípio da ampla defesa, especialmente porque antes da instrução foi franqueada ao requerido a oportunidade de se manifestar.
Em meu sentir os documentos acostados nos autos, são suficientes ao convencimento judicial.
Isto porque, restou demonstrado, ser o interditando(a) impossibilitado e também que em razão dessa enfermidade ele(a) não dispõe de capacidade de autodeterminação e de condições para praticar pessoalmente os atos da vida civil, legitimando-se assim, a Substituição da curatela.
Esse contexto fático, inclusive, leva-me a concluir que o(a) requerido(a) é incapaz absolutamente, conforme reza o inciso II do artigo 3º do Código Civil.
Assim, daqui por diante deverá ser representado(a) pelo(a) requerente na prática de atos e negócios jurídicos.
Tal orientação atende mais ao interesse do requerido que ao dos familiares ou de terceiros. É que a nomeação do curador impedirá que ele se obrigue civilmente, afastando portanto o risco dele ser prejudicado por terceiros de má-fé, bem como poder receber seu beneficio previdenciário, para o seu sustento.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido, decretando a SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA de DEUSDETE HONÓRIO DOS SANTOS, tornando definitiva para o Sr.
JOÃO PAULO DE JESUS SANTOS.
A- Nomeio como curador(a) dativo do(a) mesmo(a), o(a) senhor(a) JOÃO PAULO DE JESUS SANTOS, que deverá assisti-lo em todos os atos da vida civil e na administração dos seus bens .
B- Expeça-se termo de compromisso de curatela definitiva, fixando-se a responsabilidade do(a) curador(a) de representar o(a) interditado(a) em todos os atos da vida civil.
C- Oficie-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, encaminhando cópia desta sentença (artigo 9º, inciso III, do Código Civil).
D- De acordo com o artigo 1.184 do CPC, publique-se por três vezes, em órgão oficial, com intervalo de 10(dez) dias, o nome do(a) interditado (a) e do novo curador(a), a causa de interdição e os limites da curatela.
E- Comunique-se, ainda, a presente interdição com a nova nomeação do curador ao Cartório dessa Zona Eleitoral, para as providências cabíveis, caso o(a) interditado(a) seja eleitor(a) inscrito(a) na mesma, ou ao TRE-BA caso seja em outra Zona Eleitoral.
F- Eventuais bens do(a) senhor(a) DEUSDETE HONÓRIO DOS SANTOS só poderão ser alienados com autorização judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após as diligências cumpridas, arquive-se os presentes autos.
VALENDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO.
Vitória da Conquista (BA), 19 de outubro de 2022.
PABLO VENICIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito -
18/01/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 16:54
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 16:38
Juntada de informação
-
18/01/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 16:09
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
16/01/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 10:51
Expedição de intimação.
-
16/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 12:22
Expedição de intimação.
-
08/12/2022 15:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE ARAUJO VILALVA RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 08:21
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
03/12/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
24/10/2022 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 13:46
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 09:48
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 11:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/10/2022 10:51
Expedição de intimação.
-
03/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:43
Despacho
-
13/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 03:14
Decorrido prazo de ADRIANO DE ARAUJO VILALVA RIBEIRO em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:58
Decorrido prazo de JOALDO SILVA OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:04
Mandado devolvido Positivamente
-
08/06/2022 06:56
Mandado devolvido Positivamente
-
27/05/2022 20:22
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2022 09:53
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 16:01
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 10:25
Expedição de citação.
-
23/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 10:19
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 12:04
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 19:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
08/04/2022 17:26
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2022 11:20
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:12
Despacho
-
06/04/2022 05:20
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
06/04/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
01/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2022 12:03
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
25/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 16:29
Declarada incompetência
-
18/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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