TJBA - 8000181-36.2022.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 08:57
Juntada de Alvará
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25/07/2023 12:41
Baixa Definitiva
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25/07/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 10:48
Homologada a Transação
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09/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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09/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 02:49
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 29/11/2022 23:59.
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27/01/2023 00:49
Decorrido prazo de JHONATTON DIAS DE BRITO em 29/11/2022 23:59.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000181-36.2022.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Romilson Nascimento Dos Santos Advogado: Jhonatton Dias De Brito (OAB:BA36845) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Andrea Magalhaes Chagas (OAB:BA58803) Advogado: Danielle Loureiro Morgado Campos (OAB:RJ214283) Reu: Bradesco Seguros S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000181-36.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ROMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): JHONATTON DIAS DE BRITO (OAB:BA36845) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803), DANIELLE LOUREIRO MORGADO CAMPOS (OAB:RJ214283) SENTENÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ingressou com os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o intuito de aclarar ponto contraditório na Sentença prolatada de ID 284367467, alegando contradição e omissão no decisum, amparando em argumentação que expõe conforme ID 294558829.
Requereu, em síntese, reformada da sentença alegando que a referida decisão incorreu em vício, uma vez que o limite da importância segurada disposto na apólice objeto da ação é de R$ 2.347,72, bem como alegou omissão na medida em que esse juízo deixou de se manifestar quanto a retificação do polo passivo da ação, uma vez que trata-se de contrato de seguro administrado exclusivamente pela Bradesco Vida e Previdência S/A.
Houve contrarrazões aos embargos, ID 299566387.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço que os embargos de declaração, na forma do Art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante em parte.
O caso em tela trata-se AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
No tocante a contradição alegada pelo embargante não merece prosperar, uma vez que, conforme já asseverado no julgado, a matéria foi analisada na íntegra pelo Magistrado.
Na verdade, a parte embargante, inconformada com o próprio resultado do julgamento, objetiva rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido por meio dos embargos de declaração, devendo a parte interessada insurgir-se contra o julgamento do mérito mediante interposição de recurso dirigido à instância superior.
Lado outro, analisando os autos, verifico que a sentença embargada merece ser reformada, com o intuito de sanar as omissões acerca do polo passivo da demanda, uma vez que não constou na referida sentença manifestações sobre a mencionada alegação, em que deve constar no polo Passivo apenas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Diante do exposto, acolho em parte, por sentença, os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão apontada na fundamentação da sentença embargada, no sentido de acolher as argumentações acima elucidadas, nos termos do Artigo 1022, II do CPC, determinando que retifique-se o polo passivo para permanecer na presente demanda apenas BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
P.
R.
I.
Remanso/BA, datada e assinada digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito substituto -
18/01/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/01/2023 19:20
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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09/01/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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23/11/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2022 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 14:28
Expedição de citação.
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01/11/2022 14:28
Expedição de citação.
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01/11/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 14:16
Expedição de citação.
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27/05/2022 14:16
Expedição de citação.
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27/05/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:53
Conclusos para despacho
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27/05/2022 08:53
Audiência Una realizada para 26/05/2022 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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25/05/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 15:52
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 11:34
Expedição de citação.
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04/04/2022 11:33
Expedição de citação.
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04/04/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:25
Audiência Una designada para 26/05/2022 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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18/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:17
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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11/02/2022 11:24
Conclusos para decisão
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11/02/2022 11:24
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO.
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11/02/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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