TJBA - 8010757-80.2022.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:12
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 14:12
Expedição de citação.
-
16/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 11:26
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:17
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8010757_80.2022.8.05.0146
-
12/12/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:59
Expedição de intimação.
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12/12/2024 12:59
Expedição de citação.
-
12/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:42
Expedição de intimação.
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12/12/2024 12:42
Expedição de citação.
-
11/12/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 11:23
Homologada a Transação
-
11/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/12/2024 10:30 em/para 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:36
Expedição de intimação.
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26/11/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:30
Expedição de intimação.
-
26/11/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de audiência
-
26/11/2024 15:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/12/2024 10:30 em/para 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/10/2024 09:00 em/para 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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23/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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21/10/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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09/10/2024 12:33
Juntada de Petição de pje CIENTE DE AUDIÊNCIA 8010757_80.2022.8.05.0146
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010757-80.2022.8.05.0146 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Juazeiro Requerente: Almerinda Araujo Evangelista Requerido: Francisco Milton Ferreira Advogado: Rodrigo Nunes Da Silva (OAB:BA23096) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8010757-80.2022.8.05.0146 AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS O RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: ALMERINDA ARAÚJO EVANGELISTA ENDEREÇO: Caminho 39, Rua B, 7, Dom Josike Rodrigues, JUAZEIRO - BA - CEP: 48913-024 TEL: (74) 9 8805-0279 Defensoria Pública do Estado da Bahia REQUERIDO: FRANCISCO MILTON FERREIRA ENDEREÇO: Rua das Algarobas, S/N, Itaberaba, Juazeiro, BA.
TEL: (74) 98821-5026 Defensor Dativo: Rodrigo Nunes da Silva - OAB/BA 23096 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- JULGAMENTO PARCIAL AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM A MAGISTRADA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES E DO ADVOGADO DATIVO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens requerido por ALMERINDA ARAUJO EVANGELISTA em face de FRANCISCO MILTON FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na exordial.
Deferida a justiça gratuita, designou-se audiência conciliatória.
Na audiência de conciliação (Termo de ID 369614248), foi entabulado ACORDO PARCIAL, pugnando as partes pela sua homologação, o qual a seguir reproduzo: “Proposta a tentativa de reconciliação, esta não logrou êxito, tendo o casal manifestado o firme propósito de dissolverem a união estável, requerendo para tanto a homologação do seguinte acordo: 1º) A requerente e o requerido mantiveram relacionamento amoroso em regime de união estável por aproximadamente 39 (trinta e nove) anos, iniciando em junho de 1983 e finalizando em setembro de 2022; 2º) Durante o período de convivência, adveio o nascimento de um filho, já maior de idade; 3º) Os conviventes adquiriram: 1.
Dois terrenos residenciais, medindo 10x20m (área total), situado no bairro Malhada da Areia, Juazeiro/BA, estimado em aproximadamente cada um em R$ 60 .000,00 (sessenta mil reais), que está em nome do requerido, cuja documentação encontra-se na posse do réu; 2.
Uma dívida no valor de R$ 595,00 referente a compra de alimentos no Mercadinho Macedo.
Em relação aos bens, não houve acordo, pois a autora só aceita receber o terreno devidamente quitado; 4º) O requerido pagará a título de alimentos para a ex-companheira o percentual de 50% do salário mínimo, que corresponde atualmente a R$651,00.
Os valores devidos pelo réu deverão ser depositados em conta bancária em nome da requerente, qual seja: Agência 1007, conta poupança nº 392218, Banco Itaú, até o dia 10 de cada mês.
Além disso, fica o réu obrigado a pagar, também, mensalmente, conta de água, energia e o SEBRAE da requerente, até a aposentadoria da requerente." O feito prosseguiu para dirimir as questões alusivas à partilha de bens.
Contestação apresentada (ID 416996496).
Réplica (ID 421704165).
Desnecessária intervenção do Ministério Público.
Em petição de ID 438588826, a parte autora requereu a designação de audiência de conciliação na presença da Magistrada.
Os Autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO Com espeque no art. 203, § 2º, art. 354, parágrafo único e art. 356, I, todos do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 369614248, PARA QUE POSSA SURTIR SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DECIDINDO PARCIALMENTE O MÉRITO.
Em consequência, a um só tempo, RECONHEÇO, DECLARO e EXTINGO a união estável existente entre ALMERINDA ARAÚJO EVANGELISTA e FRANCISCO MILTON FERREIRA, pelo período de 39 anos, onde o casal conviveu sob o mesmo teto como se casados fossem, iniciando em junho de 1983 e findando em setembro de 2022.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando o decurso de tempo em que se prolonga estes autos, bem como o requerimento de ID 438588826, entendo por bem reunir os litigantes em uma Audiência de Conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, POR MEIO DA PLATAFORMA LIFESIZE, a ser presidida por esta Magistrada, a qual DESIGNO PARA O DIA 30/10/2024, às 09h00min, na 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Juazeiro.
Saliento que, PARA ACESSO VIRTUAL, o ingresso à plataforma da videoconferência poderá ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://webapp.lifesize.com/guest/4479206 ou https://call.lifesizecloud.com/4479206 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 4479206 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt").
Caso alguma das partes não possua equipamentos para acessar a plataforma acima citada, deverá comparecer à Sala de Audiências da 1ª Vara de Família, localizada no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Segundo Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual.
Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DO ADVOGADO DATIVO, razão pela qual atribuo a este despacho força de Mandado Judicial.
Intime-se a DPE, via portal.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Expeça-se ofício para efetuar os descontos de alimentos, conforme determinado no Despacho de de ID 43477641.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
04/10/2024 15:33
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/10/2024 09:00 em/para 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
04/10/2024 11:15
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 11:12
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:52
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
-
20/09/2024 12:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2024
-
10/07/2024 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2024 13:28
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 13:28
Decorrido prazo de ALMERINDA ARAUJO EVANGELISTA em 02/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 22:04
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:56
Expedição de intimação.
-
11/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:16
Expedição de intimação.
-
27/10/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:50
Expedição de despacho.
-
04/07/2023 16:50
Expedição de despacho.
-
04/07/2023 16:50
Nomeado defensor dativo
-
29/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 15:09
Expedição de despacho.
-
04/06/2023 15:09
Expedição de despacho.
-
04/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:42
Expedição de despacho.
-
17/03/2023 08:42
Expedição de despacho.
-
02/03/2023 09:38
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 02/03/2023 09:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
01/03/2023 12:48
Expedição de despacho.
-
01/03/2023 12:48
Expedição de despacho.
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01/02/2023 09:30
Mandado devolvido Positivamente
-
01/02/2023 09:29
Mandado devolvido Positivamente
-
31/01/2023 10:52
Mandado devolvido Positivamente
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31/01/2023 10:26
Mandado devolvido Positivamente
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26/01/2023 08:16
Expedição de despacho.
-
26/01/2023 08:16
Expedição de despacho.
-
26/01/2023 08:14
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 02/03/2023 09:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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25/01/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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