TJBA - 8000855-35.2022.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:19
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 01/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:19
Decorrido prazo de MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:19
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 01/04/2025 23:59.
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05/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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05/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:46
Processo Desarquivado
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11/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000855-35.2022.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Mariana Carvalho Rocha Advogado: Mariana Landeiro Nascimento (OAB:BA45693) Autor: Matheus Marques De Carvalho Mattos Advogado: Mariana Landeiro Nascimento (OAB:BA45693) Reu: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000855-35.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: MARIANA CARVALHO ROCHA e outros Advogado(s): MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO (OAB:BA45693) REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei 9.099, de 1995.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Demandadas, não merece guarida.
Com efeito, ao contrário do que entendem as Requeridas, o parágrafo único do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece textualmente o Princípio da Solidariedade Legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor.
A norma supra responsabilizou solidariamente todos aqueles que direta ou indiretamente participaram dos danos causados, nos moldes do Código Civil (art. 942), obrigando todos os responsáveis simultaneamente, mas, deixando ao consumidor a opção de escolher a quem acionar, uma vez que, todos respondem pelo total dos danos causados, cabendo ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, querendo, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para ser ressarcido ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles.
Sobre a inversão do ônus da prova, interessa esclarecer que, embora o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus probandi com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática (ope legis), dependendo de as circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudices).
E, portanto, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a eventual inversão do ônus da prova não dispensa a parte Autora em fazer prova mínima das suas alegações.
De acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373, I e II do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Pleiteiam as autoras ao pagamento de danos morais e materiais pelo cancelamento de pacote de viagem contratado perante as requeridas em decorrência do agravamento da pandemia de Covid-19.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A lide ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelas rés.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineados esses contornos, dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, restou incontroverso que as partes firmaram contrato pacote de viagem, prevista para 20/05/2020.
No entanto, a viagem/hospedagem não aconteceu em razão da pandemia de covid-19 então vivenciada em seu período mais severo.
Pois bem, antes de adentrar no mérito, este órgão judicante gostaria de externar que tem sido corriqueira a prática de conduta verberável perpetrada de empresas que comercializam serviços, circunstância a qual tem sofrido juízo de censurabilidade por este julgador nos seus provimentos judiciais.
A argumentação acima expendida demonstra que este julgador costuma censurar toda e qualquer conduta reprovável praticada por empresas que atuam prestando serviços inadequados/ viciados aos consumidores, todavia, igual registro, agora de louvor, deve ser efetivado pelo juízo quando as empresas atuam dentro de sua área sem causar prejuízo aos consumidores, como no caso dos autos.
O cancelamento das passagens aéreas e, consequentemente, do pacote de viagem adquirido citado alhures é fato incontroverso nos autos, como se verifica a partir da data das passagens aéreas adquiridas, constante nos contratos anexos à Inicial, bem como confissão da Ré em sua Contestação.
Havendo a solicitação antecipada de reembolso das passagens, em razão de cancelamento de voo efetuado pela 2ª Demandada, não há qualquer dúvida quanto ao direito das Demandantes em serem restituídas pela quantia paga pelos serviços não usufruídos, de acordo com o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, diante da alegação de fato negativo – as Autoras dizem que não houve reembolso de sua passagem –, incumbe não às Acionantes, mas às Acionadas a demonstração do efetivo reembolso feito às partes Demandantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade.
Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica".
Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).
As Rés, todavia, não se desincumbiram dos seus ônus, uma vez que não foram capazes de juntar qualquer documento apto a comprovar o reembolso do valor pago pelas Autoras, ou mesmo efetivo embarque destas que fosse apto a afastar qualquer possibilidade de restituição do valor desembolsado por elas.
Desse modo, mostra-se devida a condenação que imponha a restituição dos danos materiais suportados, no que tange ao valor pago pelo pacote de viagem adquirido junto às Rés, no importe de R$ 2.232,14 (dois mil e duzentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), na forma simples.
No caso sub judice, pelas provas carreadas aos autos, ficou claro que as acionadas, em momento algum interferiram na privacidade das autoras, as expuseram ao ridículo ou se utilizaram de inverdades, elementos caracterizadores do dano moral.
Oportuno destacar, porquanto relevante, a inclusão do artigo 251-A na Lei de n.º 7.565/98 (Código Brasileiro da Aeronáutica) pela Lei de n.º 14.034/2020, que versa nos seguintes termos: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou pelo destinatário de carga.
Além disso, não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o ser humano no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um.
Em que pese as empresas terem ofertado pacotes de viagens que não foram efetivamente realizados, não há que se falar em dano moral no presente caso, pois não houve falha na prestação do serviço pelas acionadas e sim um caso de força maior.
As mesmas não contribuíram para o cancelamento da prestação do serviço.
E mais, exsurge dos autos que as acionadas tentaram negociar uma forma de cumprimento do quanto contratado, mesmo que com ônus para os consumidores, numa demonstração de boa fé , sabe-se que desde a suspensão da viagem até a data em que estas voltaram a acontecer, os preços dos custos dos serviços e de insumos dispararam, inviabilizando o congelamento dos preços.
Consoante já vêm decidindo os nossos tribunais "Simples sensação de desconforto ou aborrecimento, não constitui dano moral, suscetível de ser objeto de reparação civil".
E ainda, a indenização resultante de responsabilidade civil depende da prova do dano material ocorrido, cabendo à parte autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I do Estatuto Processual Civil, provar o quanto alega.
Portanto, a prova produzida nestes autos não foi suficiente para confirmar os danos morais sofridos pelas Autoras.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a queixa apresentada, declarando extinta a presente ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, para condenar as Rés, solidariamente, a restituírem às Autoras o valor de R$ 2.232,14 (dois mil e duzentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), devendo ser acrescido juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária a partir do desembolso.
Havendo o cumprimento voluntário da eventual obrigação de pagar, fica desde já determinada a expedição da guia de retirada em favor da parte correspondente.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
04/10/2024 12:15
Baixa Definitiva
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04/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 22:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:30
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:30
Decorrido prazo de MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:30
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 23/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 09:49
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2023 05:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
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18/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 12:46
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 11:25
Expedição de citação.
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15/02/2023 09:30
Expedição de citação.
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15/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:42
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 12:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2023 21:21
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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21/11/2022 14:26
Expedição de citação.
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21/11/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 14:25
Expedição de citação.
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21/11/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 01:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 01:08
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 08:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
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22/07/2022 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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