TJBA - 0514812-79.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:33
Expedição de despacho.
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17/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 00:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 09:43
Decorrido prazo de CLEON PEREIRA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEON PEREIRA RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:28
Expedição de ato ordinatório.
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22/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0514812-79.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cleon Pereira Rodrigues Interessado: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0514812-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CLEON PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): INTERESSADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA CLEON PEREIRA RODRIGUES ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar cumulada com indenização por danos morais em desfavor de FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (UNIFACS), com o objetivo de reativar sua bolsa do PROUNI e efetivar sua matrícula no curso de Engenharia da Computação.
Alega o autor que ingressou em 2016.1 na UNIFACS para cursar Ciência da Computação, com bolsa integral do PROUNI, sendo matriculado em 4 (quatro) disciplinas, porém reprovado em 3 (três) ao final do semestre.
No semestre de 2016.2, solicitou transferência interna para cursar Engenharia da Computação, tendo seu pedido deferido pela ré.
Em suas palavras, "após assinatura do termo de transferência do curso, sua matrícula foi cancelada pela faculdade, de modo que ficou impedido de cursar o semestre 2016.2".
Para reforçar sua alegação, argumenta que foi matriculado em 2016.2, contudo não recebeu o comprovante de matrícula.
Posteriormente, verificou pelo portal da instituição que sua matrícula não havia sido confirmada.
Sustenta ainda que ao tentar efetivar sua matrícula em 2017.1, foi informado de que houve o encerramento da bolsa do PROUNI, sob alegação de 4º rendimento acadêmico insuficiente.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que proceda à reativação da bolsa PROUNI e efetivação da matrícula do requerente no semestre de 2017.1 para início do curso de engenharia da computação, com reposição das aulas e avaliações perdidas, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela antecipada foi deferida.
Em sua contestação, a parte requerida FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (UNIFACS) alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a causa, sustentando que a competência seria da Justiça Federal.
No mérito, argumenta que o autor não obteve aprovação de 75% das disciplinas nos semestres de 2014.2, 2015.1, 2015.2 e 2016.2, motivo pelo qual sua bolsa foi encerrada em janeiro de 2017.1.
Sustenta ainda que o autor esteve matriculado em disciplinas no semestre 2017.1, mas foi reprovado por nota ou falta.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e o desinteresse das partes quanto à produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, tem-se que o ponto central da controvérsia consiste em decidir se o cancelamento da bolsa PROUNI do autor foi regular e se tal situação gerou danos morais passíveis de indenização.
Em outras palavras, cabe analisar se a ré agiu de acordo com as normas do PROUNI e os princípios do Código de Defesa do Consumidor ao encerrar a bolsa do autor.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que as relações de consumo devem ser pautadas pela boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio.
No âmbito educacional, especialmente em programas de inclusão social como o PROUNI, esses princípios ganham ainda mais relevância, dada a importância do acesso à educação superior para a concretização dos objetivos fundamentais da República, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a redução das desigualdades sociais (art. 3º, I e III da Constituição Federal).
No caso dos autos, CLEON PEREIRA RODRIGUES demonstrou que, após cursar um semestre no curso de Ciência da Computação, solicitou e obteve transferência para o curso de Engenharia da Computação.
Comprovou, ainda, que sua matrícula para o semestre 2016.2 foi indevidamente cancelada pela instituição de ensino, impedindo-o de cursar as disciplinas daquele período.
Por sua vez, FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (UNIFACS) alegou que o autor não obteve aproveitamento suficiente em diversos semestres, justificando o encerramento da bolsa.
Contudo, não logrou demonstrar que oportunizou ao estudante a apresentação de justificativas para seu rendimento acadêmico insuficiente, conforme previsto no Manual do Bolsista PROUNI e na Portaria MEC nº 11/2015.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao autor.
O encerramento da bolsa PROUNI se mostra irregular e abusivo, uma vez que a própria instituição de ensino deu causa à impossibilidade de o estudante cursar o semestre 2016.2, ao cancelar indevidamente sua matrícula.
Não se pode imputar ao aluno um rendimento acadêmico insuficiente em um período que ele sequer teve a oportunidade de frequentar as aulas por erro exclusivo da ré.
Além disso, a decisão de encerrar a bolsa violou frontalmente o disposto na Portaria MEC nº 11/2015, que alterou a Portaria Normativa nº 19/2008 do Ministério da Educação.
O art. 10, V, desta norma prevê expressamente que, em caso de rendimento acadêmico insuficiente, o coordenador do PROUNI, ouvidos os responsáveis pelas disciplinas, poderá autorizar, por duas vezes, a continuidade da bolsa.
No caso em tela, não há evidências de que tal procedimento tenha sido observado.
Ademais, o §5º do mesmo artigo determina que "Os procedimentos de encerramento da bolsa do Prouni deverão observar, no que couber, o disposto na Portaria Normativa MEC nº 8, de 26 de abril de 2013, conferindo o contraditório e a ampla defesa ao bolsista do Prouni." Não há nos autos qualquer indício de que tenha sido oportunizado ao autor o exercício desses direitos fundamentais antes do encerramento de sua bolsa.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo a necessidade de observância do devido processo legal e da ampla defesa nos procedimentos de encerramento de bolsas do PROUNI, bem como a impossibilidade de prejudicar o estudante por erros da própria instituição de ensino.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados no caso em tela.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, constituindo efetiva lesão a seus direitos da personalidade.
O cancelamento abrupto e injustificado da bolsa de estudos, somado à impossibilidade de continuar seus estudos por erro da instituição, certamente causou angústia, frustração e abalo emocional ao estudante, comprometendo seu projeto de vida e suas expectativas legítimas de formação profissional.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, sem que isso implique em enriquecimento ilícito.
Considerando essas balizas e as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em resumo, conclui-se que: (a) o cancelamento da matrícula do autor no semestre 2016.2 foi indevido e causado exclusivamente por erro da instituição de ensino; (b) não foi oportunizado ao estudante o direito de justificar seu rendimento acadêmico insuficiente, conforme previsto nas normas do PROUNI; (c) a decisão de encerrar a bolsa violou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; (d) a conduta da parte acionada gerou danos morais ao autor.
Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva, para determinar que a ré FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (UNIFACS) proceda à reativação da bolsa PROUNI do autor CLEON PEREIRA RODRIGUES e efetive sua matrícula no curso de Engenharia da Computação, garantindo-lhe a reposição das aulas e avaliações perdidas; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Por força da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.
Salvador (BA), 4 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024) -
04/10/2024 13:36
Expedição de sentença.
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04/10/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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16/10/2022 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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16/10/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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08/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 13:28
Comunicação eletrônica
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03/10/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/01/2022 00:00
Petição
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19/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
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28/10/2019 00:00
Petição
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09/10/2019 00:00
Petição
-
08/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/10/2019 00:00
Publicação
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30/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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27/09/2019 00:00
Mero expediente
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11/06/2019 00:00
Petição
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26/03/2018 00:00
Petição
-
26/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/03/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/03/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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08/02/2018 00:00
Petição
-
19/01/2018 00:00
Petição
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21/12/2017 00:00
Publicação
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19/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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19/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/12/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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19/12/2017 00:00
Audiência Designada
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18/12/2017 00:00
Petição
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10/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Publicação
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12/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2017 00:00
Mero expediente
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12/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2017 00:00
Petição
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07/07/2017 00:00
Petição
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01/07/2017 00:00
Publicação
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29/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2017 00:00
Mero expediente
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20/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/06/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Petição
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23/05/2017 00:00
Mandado
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20/05/2017 00:00
Publicação
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20/05/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2017 00:00
Mandado
-
16/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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12/05/2017 00:00
Liminar
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12/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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