TJBA - 0807539-98.2015.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:11
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2025 04:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS KUNRATH em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:29
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIANNA PAES DANTAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:54
Decorrido prazo de SAMANTHA SANTANA GARRIDO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:54
Decorrido prazo de FABRICIO NOVAIS SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE KUNRATH em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIANNA PAES DANTAS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de SAMANTHA SANTANA GARRIDO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FABRICIO NOVAIS SILVA em 16/07/2024 23:59.
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23/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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23/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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30/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 09:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 04:58
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/08/2023 09:24
Expedição de intimação.
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30/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 19:54
Decorrido prazo de FABRICIO NOVAIS SILVA em 21/06/2023 23:59.
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11/07/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO em 21/06/2023 23:59.
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10/07/2023 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS KUNRATH em 21/06/2023 23:59.
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09/07/2023 18:43
Decorrido prazo de SAMANTHA SANTANA GARRIDO em 21/06/2023 23:59.
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09/07/2023 18:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE KUNRATH em 21/06/2023 23:59.
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09/07/2023 18:43
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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09/07/2023 11:52
Decorrido prazo de MARIANNA PAES DANTAS em 21/06/2023 23:59.
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09/07/2023 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS KUNRATH em 21/06/2023 23:59.
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07/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:21
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/07/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:22
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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05/06/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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25/05/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 19:31
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0807539-98.2015.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: V.
G.
M.
Advogado: Alexandre Martins Kunrath (OAB:BA29386) Advogado: Paulo Henrique Kunrath (OAB:BA13512) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Marianna Paes Dantas (OAB:BA41359) Advogado: Antonio Jorge Moreira Garrido Junior (OAB:BA11021) Advogado: Adriano Lins Palmeira Cardoso (OAB:BA29412) Advogado: Samantha Santana Garrido (OAB:BA41787) Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:BA20570) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0807539-98.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: V.
G.
M.
Advogado(s): ALEXANDRE MARTINS KUNRATH (OAB:BA29386), PAULO HENRIQUE KUNRATH (OAB:BA13512) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MARIANNA PAES DANTAS (OAB:BA41359), ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR (OAB:BA11021), ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO (OAB:BA29412), SAMANTHA SANTANA GARRIDO (OAB:BA41787), FABRICIO NOVAIS SILVA registrado(a) civilmente como FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por VALESKA GOMES MENDONÇA em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.
Aduziu a parte autora que no dia 25/11/2012 sofreu um acidente, caindo numa caixa de esgoto deixada aberta pela demandada, na Rua Pedro Apóstolo, antiga Rua E, em frente à casa nº 29, rua principal do Conjunto Luís Eduardo Magalhães, e que o acidente provocou um grande corte na sua coxa direita, onde foi necessário realizar sutura.
Aduziu que na época dos fatos tinha cinco anos e passou por um longo período de tratamento, necessitando ausentar-se das atividade escolares e ir ao hospital constantemente para realizar a troca de curativos.
Em razão do exposto, pugnou pela condenação da acionada ao ressarcimento das despesas referentes ao deslocamento para efetuar diariamente curativos no hospital corresponde a R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), concernente a 15 viagens do Jomafa – UNIMED – Jomafa, ou seja, da residência da acidentada ao Hospital UNIMED, no período de 25/11/2012 a 28/12/2012, bem como indenização por danos morais e estéticos, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Devidamente citada, a acionada apresentou contestação (ID 59727218), defendendo a inexistência de nexo causal para configuração do dever de indenizar.
Pugnou pelo afastamento da sua responsabilidade tendo em vista conduta da vítima, que contribuiu para ocorrência de evento danoso.
Ainda, defendeu a inexistência de danos estéticos a serem reparados.
Por fim, pugnou pela total improcedência da ação.
Determinada a realização de perícia, o respectivo laudo pericial encontra-se acostado no ID 122760489.
Em audiência de instrução (ID 219770565), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora.
A requerente apresentou alegações finais no ID 223578712 e o Ministério Público manifestou-se por meio do parecer de ID 288527666. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido de indenização ancora-se no fato de a autora ter sofrido um acidente no dia 25/11/2012 na Rua Pedro Apóstolo, nesta cidade, ao cair em uma caixa de esgoto que estava com a tampa metálica quebrada, sem sinalização e ilustrada através das fotografias de ID 59727210, suportando, em decorrência disso, prejuízos de ordem material, moral e estéticos.
O caso ora tratado envolve a responsabilidade civil da concessionária prestadora dos serviços de abastecimento de rede de esgoto.
Nos autos foi verificada a presença de elementos que revelaram a inequívoca responsabilidade da concessionária.
Conforme prevê o art. 37, § 6° da Constituição Federal: Art 37, § 6° CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Outrossim, é importante destacar que o presente caso será analisado de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que as concessionárias de serviços públicos, nas relações com seus usuários, estão subordinadas ao referido Diploma consumerista: Art. 22 CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
OFENSA AO ART. 5o., II DA CF/88.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ASSEVERADA PELO TRIBUNAL A QUO.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO POR SE ENCONTRAR O IMÓVEL LIGADO À REDE COLETORA.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista.
Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC. (...) 6.
Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
Não há dúvida, portanto, de que a relação jurídica é de consumo, como tem entendido a jurisprudência que colaciono abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
MULTA APLICADA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DECLARANDO A NULIDADE DA MULTA IMPOSTA E CONDENANDO A RÉ A INSERIR A AUTORA NO PROGRAMA TARIFA SOCIAL.
APELO DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA LEI 8.078/90 EM VIRTUDE DE EXISTÊNCIA DAS LEIS ESPECÍFICAS - DECRETO ESTADUAL 553/76 E LEI 11.445/07.
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA VIOLÇÃO NO APARELHO MEDIDOR E LEGALIDADE DA MULTA APLICADA.
AUTORA QUE DEMONSTRA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA TARIFA SOCIAL.
R.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C.
ART. 31, INCISO VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTE E.
TRIBUNAL.
Sendo assim, assiste razão à parte autora, visto que a documentação acostada aos autos, bem como os depoimentos colhidos na audiência de instrução, comprovaram que a requerente caiu num buraco de esgoto, e, como a prestação dos serviços de esgoto, bem como manutenção dos equipamentos a ele concernentes encontram-se sob responsabilidade da Embasa, não restam dúvidas de que, todo e qualquer dano ou prejuízo decorrente de incidente envolvendo equipamentos de tal natureza podem ser imputados à acionada.
Como a prova colhida corroborou a afirmação da autora, contida na exordial, no sentido de que esta caiu em um buraco de esgoto, que tinha a tampa rachada, e que, em virtude disso, esta teve lesão em membro inferior, restaram aí configurados os elementos necessários à responsabilização aqui buscada: a omissão quanto à regular manutenção dos equipamentos, bem como ausência de sinalização que obstasse acidentes e eventos, a lesão causada à autora, aqui equiparada a consumidora, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o dano experimentado pela promovente.
No caso posto, não há que se perquirir acerca da culpa ou dolo da acionada.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 37, parágrafo 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do ente público, bem como o dever de indenizar encontra-se previsto no Código Civil nos artigos 186, 927, parágrafo único: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ca obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A jurisprudência sobre a matéria é firme no sentido de que há o dever de indenizar em razão da falha na prestação dos serviços, conforme ações da mesma natureza: “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - QUEDA EM BURACO DE MANILHA DE ESGOTO EM RAZÃO DO AFUNDAMENTO DE CALÇADA - OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS - ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM ANTIGO VAZAMENTO DE ESGOTO, LEVANDO A CALÇADA A CEDER RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LESÕES NA PERNA ESQUERDA DA AUTORA - DANO MORAL OCORRENTE - VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA DE FORMA ACANHADA, COMPORTANDO MAJORAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ACOLHIMENTO DO PARECER DA CULTA PROCURADORIA REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS EM VALOR FIXO E CONFORME O ARTIGO 20, § 4º, DO CPC PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 02337035220088190001 RJ 0233703- 52.2008.8.19.0001, Relator: DES.
MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 23/10/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/11/2021)” A inexistência de tampa de bueiro ou de quebramentos, que descobrem o buraco na via pública, demonstra a omissão, decorrente da falta ou ineficiência do serviço de fiscalização e manutenção da rede viária, surgindo daí o dever de reparar o dano, que fora, na presente ação, demonstrada pelas fotografias anexadas aos autos e pelo laudo pericial.
Apenas para ilustrar: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALTA OU DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
LESÕES SOFRIDAS POR TRANSEUNTE DECORRENTES DE QUEDA EM BUEIRO EM VIA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
TEORIA DA CULPA ANÔNIMA OU FAUTE DU SERVICE.
OMISSÃO DO ESTADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Distrito Federal é ente administrativo centralizado, responsável subsidiariamente pela conservação e segurança do sistema viário, a teor dos artigos 46, III, 337 e 338, II, da Lei Orgânica do DF.
A delegação de atribuições a empresa pública não o isenta de responsabilidade pela falta ou deficiência do serviço.
Ademais, a NOVACAP passou a integrar o rol das empresas vinculadas à Secretaria de Obras, revelando claramente sua dependência administrativa e finalística às orientações do Ente Federado.
Preliminar rejeitada. 2.
A inexistência de tampa de bueiro ou de quebramentos, que descobrem o buraco na via pública, revela culpa do Estado por omissão, decorrente da falta ou ineficiência do serviço de fiscalização e manutenção da rede viária.
Evidenciada a culpa, surge a obrigação de reparar o dano. 3.
A falta do serviço foi demonstrada pelas fotograas do local do acidente, sendo causa ou condição para o acidente sofrido pelo pedestre.
Elas retratam falta de grades protetoras em vala para escoamento das águas pluviais, o que permitiu que o transeunte caísse no buraco. 4.
As lesões sofridas por idoso por conta da queda revelam mais do que ofensa à personalidade, mas à cidadania.
Ademais, é possível vislumbrar a dor e as frustrações vivenciadas, não só por conta do local da lesão (joelho), como pela necessidade de ser socorrido por terceiros para conseguir sair da vala.
Atrelado a elas, a necessidade de ser amparado por familiares para se deslocar, face a gravidade das lesões. 5.
Ao arbitrar a indenização o juiz deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor deve ser suciente para reprimir e coibir condutas semelhantes por parte do ofensor e compensar o ofendido sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Atendidos estes pressupostos, não merece reparos a indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 6.
Sem custas nem honorários, uma vez que não houve contrarrazões. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1178-80 DF 011XXXX-59.2014.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2015 .
Pág.: 394) (grifo nosso).
Em razão das circunstâncias acima expostas, resultou demonstrada a lesão corporal causada.
No laudo pericial acostado no ID 122760489, restou claro que a autora apresenta cicatriz na coxa direita, decorrente de ferimento, que foi tratado com limpeza cirúrgica, debridamento e sutura.
Superadas as questões acerca da ocorrência do dano e se há responsabilidade civil, há de se analisar qual ou quais as naturezas dos danos suportados pela autora, que visa o ressarcimento pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos.
Pois bem.
Acerca dos danos materiais, a parte autora comprovou a despesa com transporte, mediante a exibição do respectivo documento fiscal (ID 59727212), cujo ressarcimento atualizado deverá ser de responsabilidade da acionada, aplicando para o caso correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo.
Noutro giro, o dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.
Dessa forma, os danos morais ferem o interior da pessoa e os seus direitos da personalidade.
A autora, in casu, sofreu os abalos psicológicos advindos da queda sobre a tampa de um bueiro, que lesionou a sua perna.
Inegável que o evento causou não só dor física, mas sobretudo abalo da tranquilidade psíquica e emocional, principalmente se levarmos em consideração que, à época, a autora tratava-se de criança de tenra idade, com cinco anos.
O abalo emocional é induvidoso e passa ao largo do mero aborrecimento.
No tocante ao dano estético, embora a perícia tenha constatado a existência de “dano estético irrelevante”, neste ponto, este juízo discorda da avaliação externada, eis que, por ocasião da audiência de instrução, ao manter-se contato pessoal com a vítima, percebeu-se que a extensa, larga e aparente cicatriz ( (ID 59727211) causou-lhe desconforto, além de consubstanciar um lembrete permanente do traumático evento, representa um sinal indelével a marcar o corpo de uma adolescente ainda no frescor da juventude, ilesa das marcas do tempo, mas já carregando o carimbo duradouro do acidente.
Trata-se de lesão à imagem externa da demandante que, pelo resto de sua vida, de uma forma ou de outra, estará a atrair o olhar de indagação, perplexidade, curiosidade, estranhamento por parte das pessoas.
Assim, além dos danos morais referentes à dor física e psíquica referente ao evento, considero que a autora deve receber ressarcimento também pelos danos estéticos, sendo imperioso ressaltar que ambos podem ser cumulados, conforme teor da súmula n. 387, do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
No que se refere ao quantum indenizatório, é cediço que o mesmo deverá ser sopesado em cada caso, de acordo com a extensão do dano, seguindo a regra do artigo 944, do Código Civil.
Não poderá ser irrisório, a ponto de ser simbólico, ou mesmo ineficaz, nem excessivo, para não dar margem ao enriquecimento ilícito.
Assim, o valor deve limitar-se por medida de bom senso e de Justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa.
Some-se a tais ponderações que a quantia indenizatória devida deve ser fixada levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesses termos, arbitro os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendendo a dois pressupostos básicos: uma compensação que, disponibilizando recursos à parte lesada, procure minimizar os efeitos do evento danoso; uma afetação no patrimônio do ofensor, constituindo reprimenda de conteúdo punitivo/educativo.
No que se refere ao dano estético, ele deve ser fixado, de igual modo, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendendo aos mesmos pressupostos.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das despesas com transporte havidas com o seu tratamento, no montante de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), devendo haver correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo.
Ademais, condeno a requerida, a título de reparação por danos morais, ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir desta Sentença, bem assim das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta a natureza da causa e o tempo despendido pelo profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de março de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
15/03/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 20:56
Expedição de intimação.
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15/03/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 20:56
Julgado procedente o pedido
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03/03/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
29/01/2023 23:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS KUNRATH em 01/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 05:10
Decorrido prazo de ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO em 01/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 04:09
Decorrido prazo de SAMANTHA SANTANA GARRIDO em 01/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIANNA PAES DANTAS em 01/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 01:00
Decorrido prazo de VALESKA GOMES MENDONCA em 01/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 01:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE KUNRATH em 01/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:57
Decorrido prazo de FABRICIO NOVAIS SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:57
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
05/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/11/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
21/10/2022 12:06
Expedição de intimação.
-
21/10/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 10:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2022 15:08
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2022 14:55
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 21:42
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
-
10/06/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/08/2022 11:00 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
17/03/2022 04:51
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
17/03/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
04/03/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 06:38
Decorrido prazo de SAMANTHA SANTANA GARRIDO em 04/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:38
Decorrido prazo de MARIANNA PAES DANTAS em 04/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS KUNRATH em 04/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:38
Decorrido prazo de ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO em 04/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE KUNRATH em 04/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 20:10
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
07/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 22:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
-
06/10/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
16/09/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 16:19
Juntada de laudo pericial
-
27/05/2021 09:34
Decorrido prazo de SAMANTHA SANTANA GARRIDO em 18/06/2020 23:59.
-
26/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR em 18/06/2020 23:59.
-
26/05/2021 00:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE KUNRATH em 18/06/2020 23:59.
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26/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO em 18/06/2020 23:59.
-
26/05/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIANNA PAES DANTAS em 18/06/2020 23:59.
-
26/05/2021 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARTINS KUNRATH em 18/06/2020 23:59.
-
25/05/2021 01:54
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
25/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
03/05/2021 21:00
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/04/2021 23:59.
-
03/05/2021 21:00
Decorrido prazo de VALESKA GOMES MENDONCA em 30/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 04:21
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
08/04/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
05/04/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:49
Juntada de informação
-
11/01/2021 09:48
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/08/2020 23:59:59.
-
11/01/2021 09:48
Decorrido prazo de VALESKA GOMES MENDONCA em 19/08/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 12:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 13:13
Decisão de Saneamento e organização
-
16/10/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 01:59
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
27/07/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 19:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 00:00
Petição
-
18/11/2019 00:00
Petição
-
02/11/2019 00:00
Publicação
-
29/10/2019 00:00
Liminar
-
15/05/2018 00:00
Petição
-
14/05/2018 00:00
Documento
-
14/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2017 00:00
Publicação
-
27/11/2017 00:00
Mero expediente
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
10/04/2017 00:00
Mero expediente
-
06/04/2017 00:00
Petição
-
24/03/2017 00:00
Publicação
-
22/03/2017 00:00
Mero expediente
-
09/02/2017 00:00
Documento
-
31/01/2017 00:00
Petição
-
09/11/2016 00:00
Publicação
-
03/11/2016 00:00
Mero expediente
-
01/02/2016 00:00
Publicação
-
25/01/2016 00:00
Mero expediente
-
08/01/2016 00:00
Petição
-
25/11/2015 00:00
Documento
-
06/10/2015 00:00
Publicação
-
25/09/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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