TJBA - 8000346-21.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:39
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 01:45
Decorrido prazo de THAYANE SOUZA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:45
Decorrido prazo de JANIELE COSTA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 18:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
24/08/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:20
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 02:51
Decorrido prazo de THAYANE SOUZA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:32
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
09/08/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000346-21.2022.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Coração De Maria Exequente: Carlos Eduardo De Araujo Advogado: Janiele Costa Santos (OAB:BA65732) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Thayane Souza Dos Santos (OAB:BA54973) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000346-21.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE ARAUJO Advogado(s): JANIELE COSTA SANTOS (OAB:BA65732) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), THAYANE SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA54973) DESPACHO Rh.
Tendo em vista que a sentença proferida no in folio transitou em julgado, acolho requerimento formulado pelo autor/exequente para determinar a intimação do acionado/devedor, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento do valor constante do decisum, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, conforme planilha de débito juntada aos autos com a peça de ID435772403, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima consignado, sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação para imediato cumprimento.
Coração de Maria, 23 de julho de 2024.
Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
23/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2024 16:10
Decorrido prazo de THAYANE SOUZA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 16:10
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:22
Juntada de decisão
-
28/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/08/2023 19:29
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000346-21.2022.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Carlos Eduardo De Araujo Advogado: Janiele Costa Santos (OAB:BA65732) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Thayane Souza Dos Santos (OAB:BA54973) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000346-21.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ARAUJO Advogado(s): JANIELE COSTA SANTOS (OAB:BA65732) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face da concessionária de serviços públicos, ora ré.
Alega o Acionante que no dia 10/09/2021 foi surpreendido com a notícia de que um de seus bois reprodutores havia sido eletrocutado por uma fiação da rede de energia elétrica da acionada, vindo a óbito.
Aduz ainda que entrou em contato com os prepostos da ré para que fosse “desenergizado” o animal para conseguir ser removido.
Afirma que após muita insistência os prepostos da acionada estiveram no local do acidente e que não proporcionaram nenhum tipo de assistência ao autor, que alega ter perdido sua fonte de subsistência com o ocorrido.
Por fim, ressalta que a empresa ré se recusou a informar os números de protocolos de ligações anteriores.
Despacho ID 20184026 determinando a designação de audiência conciliatória.
Apresentada contestação pela parte Ré no ID 208627968 na qual argui como preliminares: a ilegitimidade ativa do autor; a inépcia da petição incial e; a incompetência dos juizados em face da necessidade de prova pericial.
No mérito, alega, em suma, que não há nexo causal entre o dano e a conduta que lhe é imputada e que não haveria responsabilidade no caso diante do caso fortuito, afirmando inexistir dano a ser reparado.
Realizada audiência de conciliação (ID 208838926), na qual a parte autora impugnou as preliminares suscitadas pela ré, declarando as partes não possuírem mais provas a produzir.
Era o necessário a se relatar.
Passo a decidir.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que em casos de criação de subsistência é costume local que os proprietários não possuam documentos dos semoventes.
Assim, o fato do animal ter sido eletrocutado em sua fazenda e estar marcado com a alcunha do autor (ID 201124825), faz presumir que aquele é de sua propriedade.
DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito também a preliminar de inépcia, tendo em vista que o pedido da parte autora encontra-se certo e determinado (indenização pelos danos morais e materiais causados pela morte do boi de sua propriedade), sendo anexados à inicial documentos que comprovam o ocorrido, não sendo causa de indeferimento o documento comprovante do valor do animal.
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM FACE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Quanto a preliminar de incompetência em face na necessidade de prova pericial, entendo que também deve ser afastada, tendo em vista que os documentos juntados se mostram suficientes para o deslinde do feito, bem como pelo fato de que já faz mais de um ano do acidente, o que impossibilita a produção da referida prova.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do TJBA sobre o tema, que considero como parte integrante desta decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
FIO DE ALTA TENSÃO EXPOSTO EM POSTE DE ILUMINAÇÃO.
MORTE POR ELETROCUSSÃO.
DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO DA VÍTIMA E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Insubsistente a prefacial de cerceamento de defesa, sob a assertiva de que em atenção a despacho judicial nesse sentido, solicitou a produção de prova pericial, mas a audiência de instrução foi realizada, sem que tal pleito fosse analisado e, posteriormente, foi proferido o ato objurgado, oportunidade em que restou indeferido o meio probatório em questão. 2.
Não obstante tenha requerido a realização de prova pericial, observa-se que a apelante delimitou genericamente o seu objeto, nada indicando sobre a imprescindibilidade desta, além do quê, o pedido em tela se mostrou desnecessário, especialmente considerando que o fato apurado ocorreu em 01/03/2007. 3.
De mais a mais, a situação fática posta nos autos foi devidamente esclarecida, não remanescendo qualquer dúvida sobre aquilo que foi objeto de controvérsia entre as partes.
Nesse contexto, reunindo a demanda todos os elementos necessários para a sua apreciação e julgamento, revela-se descabido o acolhimento da prova em comento, a qual só viria a onerar ambas as partes e em nada contribuiria para elucidar o que já está sobejamente apontado pela atividade probatória carreada aos fólios. (...) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000147-58.2010.8.05.0261,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 12/05/2016 ) Do mérito Inicialmente é oportuno destacar que a Constituição Federal estabeleceu como objetiva a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse espeque, a discussão presente nos autos se reflete na existência de nexo causal entre a conduta praticada pela ré e o dano causado a parte autora.
Conforme se verifica nos documentos de ID’s 201124825 e 201126608, o semovente foi encontrado morto ao lado de um poste de energia, o qual aparenta ter cabos de alta tensão rompidos, que se encontrava no chão e ocasionou a morte do animal.
Assim, percebo que houve omissão na conduta da parte ré na execução e fiscalização da rede de transmissão de energia elétrica, o que consequentemente ocasionou a eletrocussão do animal da parte autora.
Sobre o tema, a jurisprudência entende da seguinte forma: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0002485-87.2020.8.05.0088 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO (A): MANOEL CARLOS DOS SANTOS SILVA JUIZ (A) PROLATOR (A): RONALDO ALVES NEVES FILHO JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO.
COMPROVADA MORTE POR ELETROCUSSÃO DE DOIS BOIS DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO DO SISTEMA ELÉTRICO DA ACIONADA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E POR DANOS MORAIS EVIDENCIADOS (R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS)).
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou (sic): ¿PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITO, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Condenar a demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, montante que deverá sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC desde a data de assinatura eletrônica desta decisão e juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC); Condenar a demandada a pagar à parte autora o valor atualizado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos bois mortos e R$ 400,00 (quatrocentos reais) relativos ao serviço profissional da médica veterinária, a título de danos materiais¿.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO Após acurado exame do quanto se contem nestes autos, entendo que a irresignação manifestada não merece acolhimento.
O exame dos autos evidencia que o ilustre a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença.
Por isso, incensurável, o decisum não merece reforma, a meu sentir.
A Sentença apreciou corretamente todos os pontos controversos e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95 in verbis: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.¿ Os fundamentos do julgado são precisos, não havendo o que reformar, simplesmente que ratificar a judiciosa decisão pelos seus próprios fundamentos, em todos os seus termos.
Assim sendo,
ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação pecuniária imposta.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 22 de junho de 2021 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0002485-87.2020.8.05.0088 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO (A): MANOEL CARLOS DOS SANTOS SILVA JUIZ (A) PROLATOR (A): RONALDO ALVES NEVES FILHO JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO.
COMPROVADA MORTE POR ELETROCUSSÃO DE DOIS BOIS DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO DO SISTEMA ELÉTRICO DA ACIONADA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E POR DANOS MORAIS EVIDENCIADOS (R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS)).
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE OLIVEIRA E MARIAH MEIRELES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenação pecuniária imposta.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 22 de junho de 2021 ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator/Presidente ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002485-87.2020.8.05.0088,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 29/06/2021) Dessa forma, entendo por devida a condenação pelos danos materiais que foram causados, devendo a parte ré ressarcir o autor o valor do semovente conforme uma média de pesagem (450Kg / 30@) e valor da arroba na região (Feira de Santana – R$ 300,00/@) constante no site eletrônico: https://www.ancp.org.br/programas/conceitos-basicos/caracteristicas-avaliadas/ e http://www.sistemafaeb.org.br/cotacoes/listagem-de-cotacoes/.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, entendo que a parte autora deixou de trazer prova concreta do seu direito, não havendo um juízo seguro de convencimento para sua condenação.
Por outro lado, evidenciada a má prestação dos serviços oferecidos pela acionada, entendo jus o pleito autoral no que se referem aos danos morais, posto que os constrangimentos perpassados pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, que presenciou a perda de um animal que é fruto do seu trabalho, capaz de causar dor e sofrimento ao dono.
Assim, resta incontroverso no caso que o autor teve que presenciar a morte do animal de sua propriedade em razão da descarga elétrica, o que sem dúvidas lhe causou sofrimento que deve ser reparado.
Isto posto, considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, e dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atenda aos critérios acima indicados.
Por fim, entendo pela aplicação da inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, bem como sua condição de hipossuficiência, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária (INPC) a partir desta decisão, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela perda do seu semovente reprodutor no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devendo incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de 1% desde a data do evento danoso e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização pelos lucros cessantes, uma vez que o acionante se refutou a comprova-los.
Dito isto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Transitada em julgado e não cumprida voluntariamente a obrigação pelo vencido, intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, na forma e no prazo do art. 523, CPC/2015, sob pena de arquivamento.
Em caso de eventual recurso, este terá efeito suspensivo no que tange à obrigação de pagar quantia certa.
Certificada a tempestividade, fica eventual recurso recebido nestes termos.
Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Coração de Maria, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito -
15/03/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 09:40
Expedição de citação.
-
15/12/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2022 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:28
Decorrido prazo de JANIELE COSTA SANTOS em 29/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 13:08
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2022 13:07
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
21/06/2022 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2022 16:25
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
04/06/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
31/05/2022 10:04
Expedição de citação.
-
31/05/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
23/05/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0010115-39.2011.8.05.0080
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1ª instância - TJBA
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