TJBA - 8001131-72.2019.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
27/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501671479
-
21/05/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:39
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:14
Expedição de Informações.
-
05/04/2025 15:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
20/11/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:56
Decorrido prazo de CLEBER LIMA SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/11/2023 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8001131-72.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Cleber Lima Santos Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356) Advogado: Quecio Carneiro Da Silva (OAB:BA31922) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237) Advogado: Luciana Da Silva Freitas (OAB:RJ095337) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001131-72.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CLEBER LIMA SANTOS Advogado(s): MICHELLE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA41356), QUECIO CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA31922) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO (OAB:RJ48237), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB:RJ095337) DECISÃO Cuida-se de Ação Indenizatória, intentada por CLEBER LIMA SANTOS em face de BANCO SANTANDER S.A.
Sentença ao ID 357257129 julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a parte ré a restituir o autor no valor de R$25.256,46 em repetição indébito na forma simples, declarar a inexistência de débitos imputados ao autor referente aos juros, multas e encargos financeiros decorrente do uso durante o período de fraude.
Condenou a ré para retirar os juros, multas e encargos financeiros imputados faturados posterior ao ilícito, condenou a ré a cobrar somente os valores nominais da fatura de cartão e crédito e a pagar ao autor o valor de R$25.000,00 a título de indenização por danos morais.
A parte autora ao ID 361620917 apresentou embargos de declaração.
A parte ré apresenta contrarrazões ao ID 375673588.
Apresentada apelação pela parte ré ao ID 377502637. É o relatório, decido.
A parte embargante/autora afirma que apesar de ter ficado implícita a declaração de abusividade e ilegalidade dos débitos na condenação, não houve a declaração expressa por este Juízo.
Argumenta que este juízo também foi omisso ao deixar de determinar a parte ré para que recalculasse as faturas e o prazo para tanto.
Pede o aclaramento da sentença nos termos apontados, bem como pede a condenação da parte ré para restituição dos valores debitados indevidamente.
Em resposta, a parte embargada/ré sustenta que não houve omissão deste Juízo na sentença, pretendendo a parte autora/embargante modificar a sentença deste Juízo.
Argui que não foram preenchidos os requisitos no recurso de embargos, devendo estes serem rejeitados.
Requer a rejeição do recurso de embargos.
Em análise minuciosa dos argumentos ventilados no recurso de embargos de declaração, vejo que não assiste razão à parte embargante/autora.
Explico.
A omissão se configura quando o juízo deixa de se pronunciar sobre ponto que deveria fazê-lo a requerimento ou de ofício, na forma do inciso II do art.1.022 do Código de Processo Civil.
Havendo dois pedidos de omissão, analisarei por tópicos.
DA OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DE RECALCULO DA FATURA A parte autora/embargante diz que este Juízo deixou de fixar prazo para recalculo da fatura e devolução dos valores pela parte ré/embargada.
Razão não assiste à parte autora neste ponto.
O recalculo da fatura, os valores a serem ressarcidos pela cobrança além do devido e o prazo para cumprimento ocorrerá no prazo de cumprimento de sentença, disposto no Código de Processo Civil. É preciso observar que o cumprimento de sentença ocorre após o trânsito em julgado, quando a parte é instada ao cumprimento voluntário no prazo de 15 dias, conforme determinado no art.513 c/c art.523 do Código de Processo Civil.
Não há o que se falar em omissão do Juízo quando há previsão legal para o cumprimento de obrigação fixada por título judicial com procedimento disposto no Código de Processo Civil.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração tendo em vista o requisito da tempestividade para REJEITÁ-LOS neste ponto, pela ausência de um dos pressupostos do art.1.022, I do CPC.
DA OMISSÃO SOBRE O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE Nos pedidos iniciais, a parte autora pediu a declaração de ilegalidade dos débitos impugnados para condenar a parte ré à restituição dos valores debitados indevidamente em sua conta (R$25.256,46).
A parte embargante/autora afirma que apesar de ter ficado implícita a declaração de abusividade e ilegalidade dos débitos na condenação, não houve a declaração expressa por este Juízo Ao proferir a sentença judicial, este Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou a ré a restituição dos valores (R$25.256,42), condenou a ré a retirar juros, multas e demais encargos financeiros dos débitos imputados ao autor nas faturas dos cartões de crédito subsequentes ao ilícito. É preciso observar que não há o que se falar em omissão do Juízo, uma vez que em leitura da fundamentação este juízo não só se posicionou dentro do caso concreto, como a parte dispositiva da sentença determinou a condenação do réu para restituição ao autor do valor de R$25.256,42.
Destaco que para tal ponto este juízo designou tópico próprio denominado “dos danos materiais”, implicando na condenação da ré para reembolso ao autor do valor de R$25.256,42.
Ora, caso este Juízo entendesse pela legalidade da cobrança, não teria ocorrido a condenação da ré na restituição do valor descontado das contas do autor, em consequência lógica.
Assim, não há o que se falar em omissão deste Juízo, quando houve a manifestação expressa deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração tendo em vista o requisito da tempestividade para REJEITÁ-LOS por ausência dos pressupostos do art.1.022, II do CPC.
Noticiado nos autos a existência de recurso de apelação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as cautelas devidas.
CAMAÇARI/BA, 24 de julho de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
13/11/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:45
Decorrido prazo de CLEBER LIMA SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/07/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
27/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 03:00
Decorrido prazo de CLEBER LIMA SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
05/01/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
16/12/2022 20:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:10
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
06/12/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
22/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 06:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 14:49
Outras Decisões
-
02/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 03:44
Decorrido prazo de CLEBER LIMA SANTOS em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 08:36
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
02/04/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
28/03/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 22:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2021 17:05
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
05/09/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
01/09/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2020 23:59.
-
30/06/2021 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2020.
-
30/06/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
20/05/2021 07:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 00:56
Decorrido prazo de CLEBER LIMA SANTOS em 16/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 03:54
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
25/02/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
17/02/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/01/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 21:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/11/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 12:51
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
04/08/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2020 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 11:52
Decisão de Saneamento e Organização
-
23/06/2020 20:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2020 22:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2020 19:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2020.
-
18/05/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2019 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2019 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 11:46
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2019 09:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 03:21
Publicado Despacho em 11/07/2019.
-
11/07/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 14:25
Expedição de despacho.
-
09/07/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 19:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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