TJBA - 0000778-33.2009.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:32
Decorrido prazo de MARCELO TEODORO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:33
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/06/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000778-33.2009.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Maria Jose Goncalves Amaro Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:SP242922) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000778-33.2009.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES AMARO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO TEODORO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Cuidam os autos de "ação de aposentadoria rural por idade" desafiada por MARIA JOSE GONCALVES AMARO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito -
03/06/2024 19:54
Expedição de intimação.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 0000778-33.2009.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Maria Jose Goncalves Amaro Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:SP242922) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000778-33.2009.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES AMARO Advogado(s): MARCELO TEODORO DA SILVA (OAB:SP242922) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Considerando o arrefecimento do cenário pandêmico, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a ordem plasmada no comando decisório de Id. 29315547, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
MEDEIROS NETO/BA, 13 de dezembro de 2021.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
16/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 08:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/11/2023 20:34
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 19:31
Decorrido prazo de MARCELO TEODORO DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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08/10/2022 20:23
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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08/10/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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15/08/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2020 16:20
Conclusos para despacho
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12/07/2019 21:36
Devolvidos os autos
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25/06/2019 20:25
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/08/2018 13:56
CONCLUSÃO
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10/05/2018 09:05
MANDADO
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24/04/2018 13:35
MANDADO
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16/02/2017 10:24
MERO EXPEDIENTE
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19/09/2016 10:30
CONCLUSÃO
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19/09/2016 10:25
REATIVAÇÃO
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12/12/2014 14:36
Baixa Definitiva
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12/12/2014 14:36
DEFINITIVO
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11/12/2014 08:39
PETIÇÃO
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11/12/2014 08:10
RECEBIMENTO
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24/11/2014 12:19
REMESSA
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28/08/2014 10:07
DOCUMENTO
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18/07/2014 11:22
COM EFEITO SUSPENSIVO
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24/05/2013 15:07
CONCLUSÃO
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24/05/2013 15:02
PETIÇÃO
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13/05/2013 09:54
DOCUMENTO
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05/10/2011 10:28
CONCLUSÃO
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06/04/2011 12:08
DOCUMENTO
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06/04/2011 12:08
MANDADO
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14/03/2011 12:38
MANDADO
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14/03/2011 12:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/02/2011 10:26
AUDIÊNCIA
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15/07/2009 15:00
CONCLUSÃO
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15/07/2009 12:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2009
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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