TJBA - 0095943-61.2002.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0095943-61.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Municipio De Salvador Reu: Prefeitura Municipal De Lauro De Freitas Advogado: Paulo Sergio Mascarenhas Rosa (OAB:BA6530) Advogado: Edvaldo Ferreira Gomes (OAB:BA456-B) Reu: Luiz Carlos Anunciacao Araujo Advogado: Gil Ruy Lemos Couto (OAB:BA6983) Reu: Carlos Orleans Figueredo De Andrade Advogado: Gil Ruy Lemos Couto (OAB:BA6983) Autor: Associacao Dos Proprietarios De Lotes No Loteamento Lagoa De Ipitanga Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909) Advogado: Jose Soares Ferreira Aras Neto (OAB:BA15665) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0095943-61.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Associacao dos Proprietarios de Lotes No Loteamento Lagoa de Ipitanga Advogado(s): CRONOR DA COSTA SILVA (OAB:BA25909), JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO (OAB:BA15665) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (3) Advogado(s): PAULO SERGIO MASCARENHAS ROSA (OAB:BA6530), EDVALDO FERREIRA GOMES (OAB:BA456-B), GIL RUY LEMOS COUTO (OAB:BA6983) DESPACHO R.
Hoje.
O acervo desta Especializada 6ª Vara da Fazenda Pública possui cerca de 24mil processos, sendo que, de janeiro até 31 de julho foram distribuídas mais de 2100 (dois mil e cem) novas ações para Unidade Judicial referida, que, em grande maioria, demandam o exame, ao menos perfuntório dos autos, por pretenderem tutela antecipada ou liminar.
As limitações dos recursos humanos e tecnológicos desta serventia, que, nem mesmo foi contemplada com o número mínimo de servidores estabelecidos pela TLP (Tabela de Lotação de Pessoal), constituem óbices reais para atender a celeridade desejada.
Portanto, detida análise de cada um dos processos existentes, cumprindo o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), torna-se tarefa impossível ser cumprida por parte deste Magistrado. É certo que a nossa Constituição Federal e o Código de Processo Civil estabelecem a garantia duração razoável do processo, impondo aos Magistrados a adoção de soluções alternativas, visando atender a efetiva celeridade do feito.
Nesta senda, construo DESPACHO de impulsionamento do feito visando a maximização do preceito Constitucional da razoável (celeridade) duração do processo, determino: 1.
Intimem-se as partes para requerer o que de direito, devendo-se a petição ser explicita quanto a seu pleito. 2.
Havendo pedido de tutela antecipada ou liminar, desde que não apreciado anteriormente, retornem os autos conclusos para decisão urgente. 3.
Não havendo intimação para réplica, intime-se a parte Requerente para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e, existindo documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Existindo contestação e réplica, nos autos, e havendo pedido de designação de audiência de instrução, deve o cartório designar o ato, de ordem, com intimação prévia das partes (e do MP, quando necessário), as quais deverão juntar o rol de testemunhas em até 15 (quinze dias) antes da audiência, sob pena de preclusão. 4.1.
Apresentadas contestação e réplica e, não havendo pedido específico de designação de audiência de instrução, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o interesse em produzir novas provas, justificando a necessidade e modo de produzi-las. 4.2.
Havendo pleito de julgamento antecipado da lide, inércia das partes em requerer, fundamentadamente a produção de provas, sendo a temática de fato e de direito sem a necessidade de dilação probatória, deve-se proceder o anuncio o julgamento antecipado da lide, cabendo o feito ser encaminhado a conclusão para sentença, com a respectiva etiqueta, indicando o filtro de julgamento antecipado. 4.3.
Em caso de necessidade de cumprimento do contraditório, por juntada de novos documentos, ou, ainda, por requerimento não apreciado, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 (quinze dias).
Empós, façam-me conclusos indicando fila sistemática competente para decisão ou sentença, observados os pleitos e o estado em que se encontra o processo. 5.
Em se tratando de Embargas Declaratórios, com efeito infringente ou modificativo, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de lei, fazendo-me conclusos, após, na fila indicada para julgamento dos Embargos. 6.
Em existindo paralisação do feito, sem que se possa adotar nenhuma das medidas acima descritas, intime-se a parte Autora para requerer o que de direito, devendo especificar e justificar com clareza o ato que se pretende que seja produzido, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Havendo carta precatória pendente de retorno, ultrapassado o prazo regular sem manifestação, do Deprecado, determino que seja reiterado o pedido, no mesmo ato, determinando a intimação do causídico para, no prazo de 15 dias, viabilizar a citação/ intimação, inclusive por meios eletrônicos. 8.
Tratando-se do pedido de produção de perícia, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 (quinze)dias. 8.1.
Concordando a parte com a perícia, certifique o cartório os dados do perito a ser nomeado, intimando-o para apresentar proposta de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias. 8.2.
Após apresentação da proposta de trabalho, intimem-se as partes para, se for o caso, realizar o depósito dos honorários periciais, ficando estabelecida a divisão do custo entre as partes envolvidas, no mesmo ato, devem as partes louvar-se com quesitos e nomear seu assistente técnico. 8.3.
Com o depósito integral do valor, intimem-se o perito para dar início aos trabalhos, findos os quais, acostados nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, façam-me conclusos, se não houver pleito de designação audiência instrução. 9.
Caso haja pedido de desistência, retornem os autos conclusos para sentença extintiva, e, caso a parte tenha contestado o feito antes da apresentação do pleito de desistência, intime-se a parte Requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias), fazendo-me conclusos, após.
Adotadas as medidas acima determinadas, ao cartório para que conste etiqueta de “despacho de impulsionamento cumprido” e demais etiquetas necessárias.
P.I. e Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de agosto de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
19/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
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14/05/2022 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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14/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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17/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 05:39
Devolvidos os autos
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28/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/12/2018 00:00
Recebimento
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11/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Mero expediente
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02/10/2018 00:00
Expedição de documento
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28/09/2018 00:00
Petição
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28/09/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Publicação
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15/08/2018 00:00
Remessa
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15/08/2018 00:00
Mero expediente
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05/06/2018 00:00
Petição
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27/03/2018 00:00
Recebimento
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21/11/2017 00:00
Expedição de documento
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17/11/2017 00:00
Publicação
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01/11/2017 00:00
Mero expediente
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05/09/2017 00:00
Recebimento
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30/08/2017 00:00
Recebimento
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27/03/2017 00:00
Expedição de documento
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05/08/2016 00:00
Expedição de documento
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05/08/2016 00:00
Petição
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05/08/2016 00:00
Petição
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01/08/2016 00:00
Publicação
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13/11/2015 00:00
Mero expediente
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10/11/2015 00:00
Publicação
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15/05/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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15/05/2015 00:00
Petição
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27/03/2015 00:00
Recebimento
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20/03/2015 00:00
Publicação
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19/03/2015 00:00
Mero expediente
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19/03/2015 00:00
Recebimento
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04/12/2014 00:00
Recebimento
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28/07/2014 00:00
Publicação
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25/04/2014 00:00
Remessa
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24/04/2014 00:00
Mero expediente
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08/04/2014 00:00
Petição
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08/04/2014 00:00
Petição
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08/04/2014 00:00
Petição
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14/03/2014 00:00
Recebimento
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03/09/2013 00:00
Publicação
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30/08/2013 00:00
Recebimento
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28/08/2013 00:00
Remessa
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28/08/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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26/08/2013 00:00
Petição
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26/08/2013 00:00
Petição
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27/06/2013 00:00
Publicação
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19/06/2013 00:00
Publicação
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06/05/2013 00:00
Publicação
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02/05/2013 00:00
Recebimento
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02/05/2013 00:00
Remessa
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02/05/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/12/2012 00:00
Petição
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08/08/2011 18:49
Ofício
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22/07/2011 11:33
Protocolo de Petição
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19/07/2011 17:24
Protocolo de Petição
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18/07/2011 09:06
Protocolo de Petição
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12/07/2011 14:45
Mero expediente
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11/07/2011 11:16
Conclusão
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03/05/2011 17:57
Petição
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06/04/2011 14:12
Recebimento
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06/04/2011 10:15
Protocolo de Petição
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01/04/2011 07:49
Documento
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11/02/2011 16:07
Conclusão
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06/05/2010 12:17
Conclusão
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20/04/2010 13:15
Conclusão
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20/04/2010 13:10
Petição
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13/04/2010 10:25
Protocolo de Petição
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08/04/2010 09:17
Protocolo de Petição
-
06/04/2010 07:54
Mero expediente
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13/01/2010 16:35
Conclusão
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07/05/2009 16:11
Conclusão
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21/01/2009 14:49
Conclusão
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21/01/2009 14:48
Petição
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20/01/2009 16:35
Protocolo de Petição
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20/11/2008 15:05
Entrega em carga/vista
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09/10/2008 14:27
Documento
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30/08/2002 15:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2002
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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