TJBA - 8000424-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:51
Publicado #Não preenchido# em 26/03/2025.
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08/02/2025 16:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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31/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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02/11/2024 13:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RANGEL DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RANGEL DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 06:55
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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26/10/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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15/10/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8000424-48.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marco Antonio Rangel Da Silva Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8000424-48.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prescrição e Decadência, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCO ANTONIO RANGEL DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos, etc...
Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 12 de agosto de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
10/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:09
Expedição de despacho.
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16/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RANGEL DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RANGEL DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 11:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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04/05/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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21/04/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RANGEL DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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09/02/2024 07:29
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 06:28
Expedição de decisão.
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10/01/2024 22:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 22:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO RANGEL DA SILVA - CPF: *85.***.*95-53 (AUTOR).
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10/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
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04/01/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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