TJBA - 8069983-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:31
Baixa Definitiva
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13/12/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DE JESUS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:18
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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18/10/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8069983-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Carlos Ferreira De Jesus Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378) Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069983-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA DE JESUS Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO registrado(a) civilmente como EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378), VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281) REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717) SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. 1-RELATÓRIO Narra a inicial, em síntese, que o autor LUIZ CARLOS FERREIRA DE JESUS foi surpreendido com uma cobrança realizada pela empresa ré HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, referente a um suposto débito no valor de R$ 394,80, com vencimento em 05/10/2007, oriundo do contrato nº 6363753178319002.
Alega o autor que nunca manteve relação negocial com a empresa acionada e que desconhece a origem da dívida.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive por meio de ação de produção antecipada de provas (processo nº 8119916-39.2021.8.05.0001), sem sucesso.
Aduz que vem sofrendo cobranças indevidas e inoportunas por parte da ré.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos.
Em sede de contestação, a ré alega que não houve negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas inclusão na plataforma "Acordo Certo", que se destina a facilitar acordos e composições de dívidas.
Sustenta que a dívida é oriunda de compromissos assumidos pelo autor perante o CARTÃO TRICARD (Banco Tribanco), pela utilização do seu crédito.
Argumenta que os créditos foram posteriormente cedidos à ré, que procedeu aos contatos com o autor para cobrança.
Afirma que não praticou nenhum ato ilícito e que não há danos morais a serem indenizados.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, caracterizando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, à legalidade da cobrança realizada pela ré.
No caso em tela, a ré não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica com o autor.
Não foi apresentado nos autos qualquer contrato, termo de adesão ou outro documento que demonstrasse a contratação dos serviços pelo autor.
A mera alegação de que a dívida é oriunda de compromissos assumidos perante o CARTÃO TRICARD, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para afastar as alegações autorais.
A ausência de provas da contratação, aliada à negativa veemente do autor quanto à existência de relação jurídica, leva à conclusão de que a cobrança é, de fato, indevida.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de relação de consumo, cabe ao fornecedor a prova da contratação dos serviços, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. 1.
Em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a existência do negócio jurídico que deu origem ao débito inscrito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, resta configurada a ilicitude da inscrição, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589900-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021) No que tange aos danos morais, entendo que estes restaram configurados.
Embora não tenha ocorrido a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, as cobranças indevidas e reiteradas, conforme demonstrado nos autos, são suficientes para causar transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
O autor comprovou que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive por meio de ação judicial de produção antecipada de provas, sem obter resposta satisfatória da ré.
A insistência em cobrar uma dívida inexistente, gerando incômodos e preocupações ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, entendo como adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Este valor se mostra suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa, além de cumprir o caráter pedagógico da medida. 3-DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 6363753178319002, no valor de R$ 394,80, com vencimento em 05/10/2007; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC); c) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança ao autor referente ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
05/10/2024 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DE JESUS em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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26/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 21:03
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS FERREIRA DE JESUS - CPF: *25.***.*11-34 (AUTOR).
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07/03/2024 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 22:45
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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