TJBA - 8131601-72.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Toxicos - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 12:57
Transitado em Julgado em 26/09/2025
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26/09/2025 10:29
Recebidos os autos
-
26/09/2025 10:29
Juntada de petição
-
26/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:05
Juntada de Certidão dd2g
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21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:25
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:25
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:25
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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24/02/2025 11:42
Expedição de decisão.
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19/02/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/02/2025 16:20
Expedição de despacho.
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11/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 16:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 21/01/2025 23:59.
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25/01/2025 21:38
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:26
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:26
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:26
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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07/12/2024 04:38
Decorrido prazo de ROMARIO DE OLIVEIRA BATISTA em 02/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:59
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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05/12/2024 08:59
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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05/12/2024 08:59
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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05/12/2024 08:59
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
05/12/2024 08:59
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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03/12/2024 22:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/12/2024 09:25
Expedição de decisão.
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02/12/2024 11:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR PIRES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:12
Juntada de Petição de 8131601_72.2023_33_16_148_29_CRAp_Adv_Ícaro_nulsent_cercdef_sjc_dub_preq_mw
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19/11/2024 13:37
Expedição de intimação.
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14/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:53
Não recebido o recurso de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS (REU).
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01/11/2024 08:08
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:06
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 18:23
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:23
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:23
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:23
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:23
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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12/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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12/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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12/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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12/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2024 22:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/10/2024 11:13
Expedição de sentença.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8131601-72.2023.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gabriel De Jesus Castro Registrado(a) Civilmente Como Gabriel De Jesus Castro Advogado: Anelita Oliveira De Assis (OAB:BA75386) Advogado: Romario De Oliveira Batista (OAB:BA70108) Reu: Antonio Deive Maia De Jesus Advogado: Anelita Oliveira De Assis (OAB:BA75386) Advogado: Romario De Oliveira Batista (OAB:BA70108) Reu: Newton Luiz Terra Nova Neto Advogado: Anelita Oliveira De Assis (OAB:BA75386) Advogado: Romario De Oliveira Batista (OAB:BA70108) Advogado: Paulo Cesar Pires (OAB:BA12204) Advogado: Ticiane Terranova Chagas (OAB:RJ189701) Terceiro Interessado: Rafael Soares Da Conceicao Reu: Caique Nunes Pereira Advogado: Anelita Oliveira De Assis (OAB:BA75386) Advogado: Romario De Oliveira Batista (OAB:BA70108) Reu: Icaro Moraes Da Silva Advogado: Paulo Henrique Miranda Pires (OAB:BA52341) Advogado: Anelita Oliveira De Assis (OAB:BA75386) Advogado: Romario De Oliveira Batista (OAB:BA70108) Advogado: Paulo Cesar Pires (OAB:BA12204) Testemunha: Heloisa Martins Da Silva Testemunha: Andrea Dos Santos Martins Testemunha: Antonia Maria Pereira Testemunha: Leonidas Santos De Brito Testemunha: Suzana Souza Cruz Testemunha: Paulo Nery Dos Santos Testemunha: Rodrigo Soares Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8131601-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GABRIEL DE JESUS CASTRO registrado(a) civilmente como GABRIEL DE JESUS CASTRO e outros (5) Advogado(s): ANELITA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:BA75386), ROMARIO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA70108), PAULO CESAR PIRES (OAB:BA12204), TICIANE TERRANOVA CHAGAS (OAB:RJ189701), PAULO HENRIQUE MIRANDA PIRES (OAB:BA52341) SENTENÇA Vistos etc.
Nestes autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO DEIVE MAIA DE JESUS, CAÍQUE NUNES PEREIRA, GABRIEL DE JESUS CASTRO, ÍCARO MORAES DA SILVA e NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO, qualificados, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06, artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e artigo 148, §1º, IV, §2º, do CPB, em concurso material (ID 412557267).
Narra a denúncia que no dia 04/09/2023, por volta das 16horas, os denunciados - ligados à facção "CV"-, em comunhão de desígnios e ações, em posse de diversas armas de fogo de uso restrito e várias porções de maconha, totalizando 1.747,15g, tiveram confrontos e troca de tiros com integrantes da facções criminosas rivais, adentraram em duas residências na região do Alto das Pombas e fizeram os moradores de reféns, sendo algumas vítimas menores de idade, tudo sob ameaças de morte, fato ocorrido no Calabar, nesta Capital.
Relata ainda que após a chegada de policiais negociadores, do BOPE e exigência da presença de seus familiares, advogados e imprensa, terminaram os Denunciados por convolar rendição e conseguinte liberação dos reféns.
Presos em flagrante (fls. 06 do ID 412557268), os réus tiveram suas prisões preventivas decretadas (ID 412557268 - fls. 144/145), estando atualmente presos por este Juízo (IDs 423512922 e 435220307).
A defesa preliminar foi apresentada no ID 416397397.
A denúncia foi recebida no dia 01/11/2023 (ID 417474634) e os réus foram regularmente citados (IDs 421375461, 423842739, 423842739, 423842083 e 423836306).
Laudo de Exame Pericial das Armas de Fogo (ID 412557268 - fls. 212/220).
Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (ID 451623935).
Foram ouvidas em Juízo cinco testemunhas da acusação (ID 424329118, 424354825, 424352215, 424994708 e 424335636).
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Os réus foram interrogados no ID 442071654.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 453836647).
A defesa do acusado Newton pugnou, preliminarmente, pela nulidade processual por deficiência da defesa.
No mérito, requereu a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e da detração penal (ID 460531310).
A defesa dos acusados Caique, Antônio e Gabriel pugnou pela absolvição dos acusados com fulcro no artigo 386, VI e VII do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em relação ao acusado Caique e da atenuante de confissão em relação aos três.
Por fim, pugnou para que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria (ID 460792366).
A defesa do acusado Ícaro pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (ID 465098592). É o relatório.
Decido.
Da preliminar.
A defesa do acusado Newton alegou, preliminarmente, a nulidade processual por deficiência da defesa.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera discordância da estratégia defensiva adotada pelo causídico que defendia o réu anteriormente não é suficiente para declarar a nulidade do processo (HC 299.760/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).
Logo, tendo em vista que, ao contrário do arguido, o acusado foi satisfatoriamente assistido por seu advogado anterior em todas as fases do processo, não merece prosperar tal alegação.
Isto posto, REJEITO a preliminar.
No mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de ANTÔNIO DEIVE MAIA DE JESUS, CAÍQUE NUNES PEREIRA, GABRIEL DE JESUS CASTRO, ÍCARO MORAES DA SILVA e NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO pela prática dos delitos tipificados na peça vestibular acusatória.
A materialidade dos delitos encontra-se cabalmente comprovada nos autos e extreme de dúvidas por meio dos seguintes documentos: - Auto de Exibição e Apreensão nas fls. 15/18 do ID 412557268; - Auto de Entrega nas fls. 20 do ID 412557268; - Certidão de Ocorrência nas fls. 43/50 do ID 412557268; - Laudo Pericial das Armas de Fogo (03 armas - 2 pistolas e 1 fuzil, 9 carregadores e 426 cartuchos), que constatou que as pistolas apresentadas possuíam numeração suprimida e confirmou o uso de arma de fogo de uso restrito (Fuzil), bem como atestou que os armamentos estavam aptos para produzir disparos (ID 412557268 - fls. 212/220). - Laudo Pericial Toxicológico Definitivo que confirmou a detecção da substância THC nas 114 (cento e quatorze) porções apreendidas em posse dos acusados, totalizando uma massa bruta de 1.747,15g (mil setecentos e quarenta e sete gramas e quinze centigramas), (ID 451623935).
Com relação à autoria e a responsabilidade penal dos acusados, bem como quanto às demais circunstâncias, necessário se faz o estudo detido das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
No momento dos seus interrogatórios em Juízo, os réus exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 442071654).
Entretanto, as vítimas e testemunhas foram ouvidas e confirmaram todo o evento delitivo narrado na inicial, vejamos: A vítima do cárcere privado, Andrea, em firme e pormenorizado depoimento judicial, reconheceu os acusados, confirmou a autoria e materialidade dos delitos, inclusive a presença de menores na residência e as ameaças com armas de fogo: ANDREA DOS SANTOS MARTINS (vítima, ID 424352215 via LifeSize) – “...que a depoente disse que estava no quarto tentando dormir e quando percebeu, já estava sendo feita de refém com 03 sobrinhos, irmã, mãe e sua filha; que a depoente disse que não sabe informar o horário, mas sabe que se deu no turno da tarde; que foi feita de refém cerca de 02 horas; que na casa ao lado, os moradores também foram feitos de reféns; que a irmã da depoente estava sob ameaça com arma de fogo; que a depoente disse que consegue reconhecer 03 dos réus que estão presente na audiência, foi os que estavam em sua residência [...] que ela não visualizou nenhuma mochila que estavam em posse dos 03 réus, que estavam em sua residência, mas visualizou somente as armas de fogo...” Ademais, outras vítimas foram ouvidas em sede inquisitorial e também confirmaram o cárcere privado e o uso de armas de fogo, registrando-se aqui o depoimento de Elisângela: ELISANGELA SANTOS MARTINS (vítima, ID 412557268, FLS. 206): "...que reside no referido endereço na localidade conhecida como Alto das Pombas há onze anos, sendo que também residem sua genitora, sua irmã Andreia, seus sobrinhos...; que de fato no dia 04/09/23, por volta das 15h se encontrava em sua residência juntamente com todos os familiares referidos, vez que estava de folga do trabalho, e seus sobrinhos estavam com receio de ir para aula, pois estava ocorrendo notícias de uma guerra entre facções locais no bairro; Que no referido horário três indivíduos adentraram na área de sua residência, pulando a grade da vizinha [...] Que foi surpreendida na sala, juntamente com sua mãe; Que como os indivíduos estavam armados com pistolas e inclusive lembra que um deles tinha um carregador em forma de cilindro, ficou muito nervosa, porém congelou suas emoções com receio que os mesmos lhe fizessem mal [...] que só iriam fazê-las de refém; [...] Que minutos depois a polícia tomou conhecimento que estavam de refém e conseguiram adentrar na casa; Que neste momento um dos indivíduos armado lhe pegou por trás e a arrastou até o seu quarto onde se encontravam a sua irmã e seus sobrinhos; que os três sequestradores ficaram no referido quarto fazendo todos de refém [...] que começou uma negociação..." Importante destacar ainda que três policiais militares, que participaram da ocorrência, também foram ouvidos em Juízo, reconheceram os acusados, confirmaram o cárcere privado, inclusive com reféns menores, e a apreensão de armas de fogo de uso restrito e das drogas: LUIZ FELIPE MATTOS DANTAS (testemunha da acusação, TEN/PM, ID 424329118 via LifeSize) – “...que o depoente disse que reconhece a fisionomia de todos os réus presentes em sala de audiência; que o depoente é Comandante dos Serviços Especiais do BOPE, que envolvem reféns; que no dia dos fatos, o depoente estava de serviço no batalhão, quando recebeu a denúncia desta ocorrência; que o depoente disse que não é o negociador e sim, o comandante do grupo tático; que o depoente disse que no dia dos fatos, quando o depoente chegou ao local, já tinha ocorrido a troca de tiros com as unidades locais; que o depoente disse que as ocorrências que envolvem reféns, geralmente estão ligadas a guerras de facções; que o depoente disse que a sua função é estabelecer e intermediar com o negociador, para que as medidas de negociação sejam praticadas e após a rendição, o BOPE efetua a prisão, contensão para viatura e condução para a Delegacia; que o depoente disse que não se recorda qual foi a hora exata do fim da ocorrência, mas acredita que a negociação levou em média, cerca de 1h para finalizar; que o depoente disse que os réus solicitaram a presença do BOPE e da imprensa; que o local dos fatos é de difícil acesso; que depois que houve a rendição, o depoente teve contato com os reféns; que foram mais de 03 pessoas feitas de reféns; que o depoente não consegue precisar quantos foram; que o depoente disse que não recorda se haviam crianças feitas de reféns [...] que o depoente disse que haviam fuzis, pistola, drogas, munições e carregadores, dentro da residência, deixados pelos réus que se renderam; que o depoente disse que é uma prática constante em Salvador, o fato dos traficantes trocarem tiro e no fim, quando não há mais jeito, invadem as residências para fazer reféns; que o depoente disse que houve confronto entre policiais locais [...] que o depoente disse que haviam guarnições da PATAMO, RONDESP e Unidades locais; que os reféns estavam bastante nervosos, pós a rendição dos réus; que o depoente disse não sabe dizer se havia alguma televisão próxima ao local; que o depoente disse que todos os réus se conheciam; que o depoente disse que quem ficou mais à frente, dos réus, na negociação, foi o RÉU Newton; que após os fatos, o depoente disse que assumiu um serviço na área do CALABAR, por conta de ataques de "bondes" relacionados a facções criminosas [...] que o depoente disse que 02 casas foram envolvidas na ocorrência; que o depoente não sabe precisar quais dos réus, estavam em cada casa; que o depoente disse que fora apreendidos nesta ocorrência: celulares, carregadores, fuzis, munições e mochilas [...] que o depoente disse que havia uma quantidade significativa de munições apreendidas; que o depoente não recorda de crianças envolvidas na ocorrência, mas se recorda de uma Senhora que tinha cerca de 60 anos, que foi diretamente encaminhada para o SAMU; que todos os reféns se recusaram à ir para a Delegacia, porque foram ameaçados pelos réus; que antes do BOPE chegar, houveram vários disparos de armas de fogo, em uma troca de tiros entre os policiais e os réus...” CLAUDIO DE JESUS SANTANA (testemunha da acusação, CB/PM, ID 424994708 via LifeSize) – “...que o depoente se recorda dos fatos e reconhece a fisionomia dos acusados presentes em tela de audiência; que o depoente disse que a ocorrência se iniciou por volta das 07h da manhã; que o depoente disse que chegaram denúncias que deque haviam vários indivíduos se preparando para tomar a boca de fumo no bairro do CALABAR; que houve também a morte de um dos integrantes da facção rival, o que ensejou e somou na tomada de decisão da facção rival, de invadir aquela área; que o depoente disse que a sua guarnição se deslocou para o bairro de Alto das Pombas, para averiguar as denúncias; que chegando lá no Alto das Pombas, moradores locais informaram que haviam vários indivíduos armados com fuzil, na Rua principal; que por volta das 07h da manhã, o depoente conseguiu visualizar 10 indivíduos ou mais, que deflagraram tiros contra a guarnição do depoente; que o depoente disse que a guarnição revidou a injusta agressão e toda essa operação se postergou até à noite, o que resultou na apreensão de 05 fuzis, 08 pistolas, granadas, drogas, bastante munições e diversos carregadores; que o depoente disse que assumiu o serviço às 06 horas da manhã; que o depoente disse que na troca de tiros que houve com os indivíduos que atiraram contra a sua guarnição, os indivíduos que atiraram, empreenderam fuga e se homiziaram em algumas residências; que o depoente disse que houve uma situação pela manhã, onde o BOPE prendeu alguns indivíduos homiziados em alguma residência; que o depoente disse que sua guarnição recebeu informações que haviam meliantes escondidos em uma residência e, que estavam fazendo os moradores de reféns; que o depoente disse que no fim da ocorrência, conseguiram resgatar todos os reféns com vida; que o depoente disse que chegou na residência dos reféns, por volta das 16h e a ocorrência terminou às 20h; que o depoente disse que foram os réus que saíram desta residência, depois da rendição; que o depoente disse que fez o isolamento do local, juntamente com sua guarnição, até que o BOPE chegasse; que o depoente disse que os reféns, após sair da residência, estavam bastante nervosos e não queriam dar entrevistas e nem falar; que o depoente disse que não consegue precisar os rostos dos réus, no momento da troca de tiros, porque foi algo muito rápido e ele precisou se abrigar para não ser baleado; que o depoente disse que não consegue precisar quantos reféns haviam na residência e quantos eram menores; que o depoente disse que sabe que haviam menores de idade, dentro da residência, sendo feitos de reféns; que o depoente disse não sabe precisar se os réus estavam dentro da mesma residência, porque os espaços das casas eram anexos; que o depoente disse que teve contato com os réus, depois que os mesmos saíram rendidos; que o depoente disse que não sabe dizer, quais dos réus, estava à frente das negociações com a Polícia, antes da rendição; que o depoente disse que as informações é que os réus pertencem a facção criminosa conhecida como "CV"; que o depoente disse que no Alto das Pombas, há um embate entre a facção "CV" e a "BDM"...” RONALDO TELES DA SILVA JÚNIOR (testemunha da acusação, SD/PM, ID 424335636 via LifeSize) – “...que o depoente se recorda da ocorrência e da fisionomia de todos os acusados presentes em tela de audiência; que o depoente disse que estava voltando de uma missão, quando foi acionado para ir até o bairro do Calabar, por conta de guerras de facções criminosas; que o depoente disse que quando sua guarnição chegou até o local, os réus já estavam fazendo uma família de reféns; que a guarnição chegou para preservar vidas e aplicar a lei; que o depoente disse que tem pessoas que ficam com traumas permanentes e até crises de pânico, depois de passarem pela situação de serem feitas de reféns; que o depoente disse que não sabe como a ocorrência se iniciou; que o depoente disse que chegou no local no final da tarde; que o depoente disse que é do Grupo Tático que é a última intervenção de uma negociação; que o depoente disse que não chegou a visualizar os réus, dentro da residência; que o depoente disse que em uma das residências, um dos indivíduos estava gritando com uma criança; que o depoente disse que havia uma Senhora sendo feita de refém; que o depoente disse que se recorda da Senhora, da criança e, na casa de cima, havia uma adolescente e mais dois irmãos; que haviam cerca de 7 pessoas; que o depoente visualizou os réus depois de se renderem e saírem da residência; que o depoente disse que fez o recolhimento dos réus até a viatura; que o depoente disse que foram várias armas de fogo (de calibres não permitidos), carregadores, pistolas; que o depoente disse que os réus queriam ludibriar os policiais escondendo os armamentos dentro de colchões; que o depoente disse que a residência estava toda bagunçada e móveis quebrados; que o depoente disse que visualizou as drogas; que o depoente disse que os réus eram da mesma facção porque estavam juntos; que o depoente disse que a região do Calabar é dominada pela facção de "Everaldinho"; que o depoente disse que um dos réus é ex-militar da Marinha; que o depoente disse que fica preocupado com essas ocorrências, por conta de toda conturbação e estresse que é gerado nos reféns; que o depoente disse que quando chegou no local, não houve mais trocas de tiros, mas ouviu, na rua de trás, disparos de armas de fogo; que o depoente disse que não deu pra ver com quem estava cada material porque quando eles saem do imóvel, eles tem que deixá-las ao chão [...] que o depoente disse que os réus estavam homiziados na parte de cima do imóvel e na casa ao lado, anexa perpendicular, havia outra família; que os materiais ilícitos foram encontrados nas duas residências; que o depoente disse que foram vários materiais ilícitos encontrados...” Verifica-se, pois, que os inúmeros depoimentos são precisos, firmes e uníssonos quanto à conduta dos réus, estando todos em absoluta conformidade e harmonia, e o conjunto probatório robusto e coeso, ratificando, assim, a prova produzida na fase inquisitorial.
Em relação ao delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, a materialidade foi devidamente provada pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo (ID 451623935), onde consta uma massa bruta total de 1.747,15g (mil setecentos e quarenta e sete gramas e quinze centigramas) de maconha, distribuídos em 114 porções (ID 451623935) apreendidas após a rendição dos acusados.
Ressalte-se, ainda, em reforço à convicção acerca da autoria do delito, o elevado número de porções que foi arrecadado, demonstrando-se, então, a potencialidade para venda.
Convém pontuar, outrossim, que o artigo 33 da Lei Antitóxico traz um tipo de conteúdo múltiplo ou variado de condutas (TRAZER CONSIGO, dentre outras), ligadas às substâncias entorpecentes, restando suficiente, para a consumação do narcotráfico, o cometimento de qualquer uma delas, sendo irrelevante que a venda tenha se consumado ou não, pois independe do resultado, por se tratar de crime de mera conduta.
No tocante ao delito do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, a materialidade e autoria foram claramente demonstradas por meio do auto de exibição e apreensão (fls. 15/18 do ID 412557268) e pelo laudo de exame pericial nas armas de fogo (ID 412557268 - fls. 212/220), assim como as testemunhas e as vítimas em depoimentos judiciais confirmaram que os agentes estavam fortemente armados no evento delitivo.
No que se refere ao delito do artigo 148, §1º, IV, do CPB, nos seus depoimentos em Juízo, as testemunhas policiais e a vítima Andrea confirmaram que os acusados, no intuito de se esconder da polícia, adentraram em duas residências e mantiveram os moradores em cárcere privado, sob ameaças, sendo, inclusive, algumas das vítimas menores de idade.
Contudo, não restou comprovado nos autos os maus-tratos, grave sofrimento físico ou moral, sofridos pelas vítimas resultante do cárcere, devendo ser afastado o §2º, do artigo 148, do CPB.
Por fim, em crime de cárcere privado praticado no mesmo contexto fático contra vítimas diferentes, configura-se majorante prevista no artigo 70 do CPB, o que ficou demonstrado no presente feito, já que o réu praticou o crime contra pelo menos 4 vítimas, motivo pelo qual deve ser reconhecido aqui o concurso formal.
Não merece acolhimento a tese da defesa do acusado Newton de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, uma vez que as circunstâncias dos crimes praticados demonstram que os acusados fazem parte de facções criminosas da região - "CV" -, estando o acusado envolvido em atividades ilícitas, o que afasta a minorante.
Merece reconhecimento a atenuante da menoridade relativa, uma vez que os acusados Caíque, Ícaro e Newton eram menores de 21 anos na época dos fatos.
No entanto, em relação a tese da atenuante de confissão, esta não merece prosperar, visto que os acusados se utilizaram do direito de permanecer em silêncio em Juízo e, portanto, não confessaram os fatos.
Entendo, portanto, que ao final da instrução restou devidamente provado terem os réus praticado os delitos de cárcere privado em concurso formal, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, todos em concurso material, o que conduz, inexoravelmente, à condenação dos mesmos.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e condeno ANTÔNIO DEIVE MAIA DE JESUS, CAÍQUE NUNES PEREIRA, GABRIEL DE JESUS CASTRO, ÍCARO MORAES DA SILVA e NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 148, §1º, IV, c/c artigo 70, ambos do CPB, em concurso material, artigo 69 do CPB, em razão pelo qual passo a dosar a pena a ser aplicada aos réus condenados, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Com espeque no art. 59 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação das respectivas penas-base: 1) ACUSADO ANTÔNIO DEIVE MAIA DE JESUS: Os crimes cometidos pelo acusado possuem culpabilidade normal à espécie. É tecnicamente primário, ante a inexistência de condenação anterior transitada em julgado, não podendo se considerar maus os seus antecedentes.
Não possui informações quanto a sua conduta social e personalidade.
O motivo dos delitos se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil e para garantir a execução do crime, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que os acusados efetuaram disparos em via pública gerando risco para toda a sociedade, inclusive de vitimar algum cidadão com bala perdida.
As consequências do crime se encontram relatadas nos autos e não extrapolam os limites do tipo incriminador.
As vítimas de modo algum contribuíram para a prática do crime.
Dosimetria: Para o delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 : Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, fica a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor antes mencionado.
Para o delito do artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03: Fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, fica a pena definitiva de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor antes mencionado.
Para o delito do artigo 148, §1º, IV, c/c artigo 70 do CPB: Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente o concurso formal, do artigo 70 do CPB, conforme já visto, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fração esta justificada pelo número expressivo de vítimas.
Portanto, fica a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão.
Somando-se as penas, pelo concurso material, fica o réu ANTÔNIO DEIVE MAIA DE JESUS condenado, definitivamente, a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente pelo regime fechado, e a 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, no valor antes mencionado.
Em vista da pena imposta, e por critérios objetivos, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2) ACUSADO GABRIEL DE JESUS CASTRO: Os crimes cometidos pelo acusado possuem culpabilidade normal à espécie. É tecnicamente primário, ante a inexistência de condenação anterior transitada em julgado, não podendo se considerar maus os seus antecedentes.
Não possui informações quanto a sua conduta social e personalidade.
O motivo dos delitos se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil e para garantir a execução do crime, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que os acusados efetuaram disparos em via pública gerando risco para toda a sociedade, inclusive de vitimar algum cidadão com bala perdida.
As consequências do crime se encontram relatadas nos autos e não extrapolam os limites do tipo incriminador.
As vítimas de modo algum contribuíram para a prática do crime.
Dosimetria: Para o delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 : Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, fica a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor antes mencionado.
Para o delito do artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03: Fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, fica a pena definitiva de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor antes mencionado.
Para o delito do artigo 148, §1º, IV, c/c artigo 70 do CPB: Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente o concurso formal, do artigo 70 do CPB, conforme já visto, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fração esta justificada pelo número expressivo de vítimas.
Portanto, fica a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão.
Somando-se as penas, pelo concurso material, fica o réu GABRIEL DE JESUS CASTRO condenado, definitivamente, a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente pelo regime fechado, e a 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, no valor antes mencionado.
Em vista da pena imposta, e por critérios objetivos, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 3) ACUSADO CAÍQUE NUNES PEREIRA: Os crimes cometidos pelo acusado possuem culpabilidade normal à espécie. É tecnicamente primário, ante a inexistência de condenação anterior transitada em julgado, não podendo se considerar maus os seus antecedentes.
Não possui informações quanto a sua conduta social e personalidade.
O motivo dos delitos se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil e para garantir a execução do crime, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que os acusados efetuaram disparos em via pública gerando risco para toda a sociedade, inclusive de vitimar algum cidadão com bala perdida.
As consequências do crime se encontram relatadas nos autos e não extrapolam os limites do tipo incriminador.
As vítimas de modo algum contribuíram para a prática do crime.
Dosimetria: Para o delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 : Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Presente a circunstância atenuante do artigo 65, I, do CPB, motivo pelo qual atenuo a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, e a multa fica no mínimo de 500 dias-multa, em observância a súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, fica a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor antes mencionado.
Para o delito do artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03: Fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Presente a circunstância atenuante do artigo 65, I, do CPB, motivo pelo qual atenuo a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e a multa fica no mínimo legal de 10 dias multa, em observância a súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, fica a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor antes mencionado.
Para o delito do artigo 148, §1º, IV, c/c artigo 70 do CPB: Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Presente a circunstância atenuante do artigo 65, I, do CPB, motivo pelo qual atenuo a pena em 03 (três) meses, em observância ao limite da súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente o concurso formal, do artigo 70 do CPB, conforme já visto, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fração esta justificada pelo número expressivo de vítimas.
Portanto, fica a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito meses) de reclusão.
Somando-se as penas, pelo concurso material, fica o réu CAÍQUE NUNES PEREIRA condenado, definitivamente, a uma pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente pelo regime fechado, e a 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor antes mencionado.
Em vista da pena imposta, e por critérios objetivos, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 4) ACUSADO ÍCARO MORAES DA SILVA: Os crimes cometidos pelo acusado possuem culpabilidade normal à espécie. É tecnicamente primário, ante a inexistência de condenação anterior transitada em julgado, não podendo se considerar maus os seus antecedentes.
Não possui informações quanto a sua conduta social e personalidade.
O motivo dos delitos se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil e para garantir a execução do crime, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que os acusados efetuaram disparos em via pública gerando risco para toda a sociedade, inclusive de vitimar algum cidadão com bala perdida.
As consequências do crime se encontram relatadas nos autos e não extrapolam os limites do tipo incriminador.
As vítimas de modo algum contribuíram para a prática do crime.
Dosimetria: Para o delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 : Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Presente a circunstância atenuante do artigo 65, I, do CPB, motivo pelo qual atenuo a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, e a multa fica no mínimo de 500 dias-multa, em observância a súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, fica a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor antes mencionado.
Para o delito do artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03: Fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Presente a circunstância atenuante do artigo 65, I, do CPB, motivo pelo qual atenuo a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e a multa fica no mínimo legal de 10 dias multa, em observância a súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, fica a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor antes mencionado.
Para o delito do artigo 148, §1º, IV, c/c artigo 70 do CPB: Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Presente a circunstância atenuante do artigo 65, I, do CPB, motivo pelo qual atenuo a pena em 03 (três) meses, em observância ao limite da súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente o concurso formal, do artigo 70 do CPB, conforme já visto, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fração esta justificada pelo número expressivo de vítimas.
Portanto, fica a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito meses) de reclusão.
Somando-se as penas, pelo concurso material, fica o réu ICARO MORAES DA SILVA condenado, definitivamente, a uma pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente pelo regime fechado, e a 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor antes mencionado.
Em vista da pena imposta, e por critérios objetivos, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 5) ACUSADO NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO: Os crimes cometidos pelo acusado possuem culpabilidade normal à espécie. É tecnicamente primário, ante a inexistência de condenação anterior transitada em julgado, não podendo se considerar maus os seus antecedentes.
Não possui informações quanto a sua conduta social e personalidade.
O motivo dos delitos se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil e para garantir a execução do crime, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que os acusados efetuaram disparos em via pública gerando risco para toda a sociedade, inclusive de vitimar algum cidadão com bala perdida.
As consequências do crime se encontram relatadas nos autos e não extrapolam os limites do tipo incriminador.
As vítimas de modo algum contribuíram para a prática do crime.
Dosimetria: Para o delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 : Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Presente a circunstância atenuante do artigo 65, I, do CPB, motivo pelo qual atenuo a pena em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias, e a multa fica no mínimo de 500 dias-multa, em observância a súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, fica a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor antes mencionado.
Para o delito do artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03: Fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Presente a circunstância atenuante do artigo 65, I, do CPB, motivo pelo qual atenuo a pena em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, e a multa fica no mínimo legal de 10 dias multa, em observância a súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, fica a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor antes mencionado.
Para o delito do artigo 148, §1º, IV, c/c artigo 70 do CPB: Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Presente a circunstância atenuante do artigo 65, I, do CPB, motivo pelo qual atenuo a pena em 03 (três) meses, em observância ao limite da súmula 231 do STJ.
Não há circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente o concurso formal, do artigo 70 do CPB, conforme já visto, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fração esta justificada pelo número expressivo de vítimas.
Portanto, fica a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito meses) de reclusão.
Somando-se as penas, pelo concurso material, fica o réu NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO condenado, definitivamente, a uma pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente pelo regime fechado, e a 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no valor antes mencionado.
Em vista da pena imposta, e por critérios objetivos, incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Nego aos réus o direito de apelar em liberdade, estando presentes os requisitos e pressupostos da preventiva.
A materialidade e autoria restaram amplamente comprovadas na fundamentação.
O periculum libertatis está evidenciado para assegurar a ordem pública, uma vez que as circunstâncias da prisão indicam altíssima periculosidade dos acusados, inclusive ligados a facção criminosa - "CV"- a induzir este Juízo de que sua colocação em liberdade exporia claramente a coletividade à risco de reiteração criminosa.
Diante disso, com base no artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS.
Em relação à Detração, esta somente será realizada pelo Juiz do processo de conhecimento para fins tão-somente de modificar o regime inicial de cumprimento da pena; se este não for alterado, não pode haver cálculo para diminuir a reprimenda, sob pena de se invadir a competência do Juízo da Execução.
Diante disso, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP, uma vez que o regime inicial de cumprimento da pena ora imposta não será modificado, não obstante o período de prisão cautelar dos sentenciados.
Determino a incineração da droga apreendida, conforme previsão da Lei n. 11.343/06, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Encaminhe-se as armas e munições apreendidas para destruição com as cautelas de praxe.
Condeno os acusados, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, para cumprimento do quanto disposto pelo artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; Oficie-se o CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Expeça-se a Guia de Recolhimento à 2ª VEP.
Imprimo a esta sentença força de ofício e mandado de intimação.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.
Eduardo Afonso Maia Caricchio Juiz Substituto -
04/10/2024 21:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
04/10/2024 10:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:31
Expedição de sentença.
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03/10/2024 13:35
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR PIRES em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de ANELITA OLIVEIRA DE ASSIS em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de ROMARIO DE OLIVEIRA BATISTA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de TICIANE TERRANOVA CHAGAS em 06/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 18:12
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
01/09/2024 18:12
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
01/09/2024 18:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
01/09/2024 18:10
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:41
Juntada de Petição de procuração
-
14/08/2024 13:30
Juntada de Petição de procuração
-
14/08/2024 13:14
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR PIRES em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:05
Decorrido prazo de ROMARIO DE OLIVEIRA BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 02:03
Decorrido prazo de ANELITA OLIVEIRA DE ASSIS em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 15/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 15/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 15/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:54
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
22/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
19/07/2024 07:57
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 16/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:57
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 16/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:57
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:57
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:42
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Alegações finais tráfico_ porte_ cárcere_ condenaç
-
17/07/2024 01:42
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
17/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:16
Expedição de despacho.
-
09/07/2024 17:15
Juntada de informação
-
08/07/2024 16:32
Juntada de laudo pericial
-
08/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 17:42
Juntada de Petição de 8131601_72.2023.8.05.0001_33_16_148_pAF_sCNascMen_mw
-
05/07/2024 09:40
Expedição de decisão.
-
04/07/2024 12:03
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
04/07/2024 10:37
Juntada de laudo pericial
-
03/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
30/05/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
05/05/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
03/05/2024 15:12
Audiência em prosseguimento
-
16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
05/04/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/04/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/04/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/04/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2024 15:38
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 15:20
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 15:17
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 10:09
Mantida a prisão preventida
-
25/03/2024 15:13
Audiência em prosseguimento
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/04/2024 10:30 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
07/03/2024 19:55
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:55
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:55
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:55
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:55
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:48
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:48
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:48
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:48
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:48
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
29/02/2024 01:26
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
29/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
29/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
29/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
29/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
29/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
29/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
28/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
26/02/2024 08:13
Expedição de despacho.
-
23/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/02/2024 10:30 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
22/02/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/02/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/02/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/02/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/02/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/02/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/02/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/02/2024 08:18
Audiência em prosseguimento
-
01/02/2024 02:22
Mandado devolvido Negativamente
-
30/01/2024 17:50
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:50
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:50
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:50
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:50
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:50
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:50
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:50
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:23
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:23
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:22
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:22
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:22
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/03/2024 10:30 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/01/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
25/01/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
25/01/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
25/01/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
25/01/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
19/01/2024 09:36
Juntada de informação
-
18/01/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2024 15:17
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 15:11
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 13/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:50
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA AZEVEDO em 13/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:50
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 13/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:50
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:50
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
15/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 11:51
Desentranhado o documento
-
14/01/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/01/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/01/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/01/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/01/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/01/2024 08:37
Publicado Despacho em 12/01/2024.
-
13/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 21:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
11/01/2024 16:00
Mandado devolvido Negativamente
-
11/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:42
Expedição de despacho.
-
11/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:44
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/02/2024 10:30 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
10/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:33
Juntada de informação
-
08/01/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 14:36
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 14:33
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:17
Audiência em prosseguimento
-
08/01/2024 09:16
Audiência em prosseguimento
-
08/01/2024 09:13
Audiência em prosseguimento
-
08/01/2024 09:13
Audiência em prosseguimento
-
08/01/2024 09:13
Audiência em prosseguimento
-
08/01/2024 09:12
Audiência em prosseguimento
-
02/01/2024 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 19/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 21:20
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 19:04
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 19/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 17:59
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:04
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:04
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:04
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:55
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:55
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:55
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:55
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/01/2024 11:00 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
14/12/2023 03:39
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
14/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 04:16
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
13/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 23:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
12/12/2023 15:26
Expedição de despacho.
-
12/12/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 07:00
Mandado devolvido Negativamente
-
12/12/2023 07:00
Mandado devolvido Negativamente
-
12/12/2023 07:00
Mandado devolvido Negativamente
-
11/12/2023 19:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
11/12/2023 10:58
Juntada de informação
-
11/12/2023 10:50
Expedição de decisão.
-
11/12/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 09:47
Mantida a prisão preventida
-
09/12/2023 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/12/2023 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/12/2023 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/12/2023 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/12/2023 12:00
Mandado devolvido Negativamente
-
06/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2023 14:47
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 14:43
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 14:28
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 01:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/12/2023 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/12/2023 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/11/2023 07:16
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 20/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 07:16
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ TERRA NOVA NETO em 20/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 07:16
Decorrido prazo de CAIQUE NUNES PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 07:16
Decorrido prazo de ICARO MORAES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2023 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2023 13:00
Mandado devolvido Negativamente
-
21/11/2023 12:00
Mandado devolvido Negativamente
-
20/11/2023 12:35
Juntada de informação
-
17/11/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2023 16:11
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS CASTRO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES DA CONCEICAO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 12:56
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
-
02/11/2023 18:51
Juntada de informação
-
02/11/2023 18:44
Expedição de decisão.
-
02/11/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 09:16
Recebida a denúncia contra ANTONIO DEIVE MAIA DE JESUS (REU), CAIQUE NUNES PEREIRA - CPF: *66.***.*89-22 (REU), GABRIEL DE JESUS CASTRO registrado(a) civilmente como GABRIEL DE JESUS CASTRO - CPF: *63.***.*85-76 (REU), ICARO MORAES DA SILVA - CPF: 109.946
-
31/10/2023 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/12/2023 09:30 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:48
Declarada incompetência
-
02/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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