TJBA - 0003667-33.2006.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0003667-33.2006.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Executado: Valdira Franca Dourado Barradas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0003667-33.2006.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Praça Barão do Rio Branco, 106, Edf Civil Towers Torre Nimbus º Andar, Centro, SALVADOR - BA - CEP: 41770-790 Advogado(s): RÉU: VALDIRA FRANCA DOURADO BARRADAS Nome: VALDIRA FRANCA DOURADO BARRADAS Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Defiro o pedido formulado sob ID n. 419328173.
Assinalo prazo adicional de 15 (quinze) dias para o exequente dar andamento ao feito e juntar demonstrativo atualizado do débito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, § 2º, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 27 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:46
Expedição de intimação.
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27/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 04:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:23
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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30/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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03/10/2023 15:38
Expedição de despacho.
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03/10/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:56
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2023 16:52
Expedição de intimação.
-
13/03/2023 16:52
Expedição de intimação.
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07/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
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24/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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03/02/2022 05:00
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 13:28
Expedição de intimação.
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26/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:59
Desentranhado o documento
-
26/11/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/07/2021 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 11:17
Conclusos para despacho
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10/07/2019 23:04
Devolvidos os autos
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10/07/2019 13:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
03/10/2018 13:07
CONCLUSÃO
-
02/10/2018 17:32
PETIÇÃO
-
02/10/2018 17:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2018 17:31
RECEBIMENTO
-
02/08/2018 16:35
CONCLUSÃO
-
02/08/2018 15:12
CONCLUSÃO
-
31/07/2018 17:09
PETIÇÃO
-
31/07/2018 16:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
31/07/2018 16:55
RECEBIMENTO
-
14/07/2017 16:29
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 16:17
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 15:28
MERO EXPEDIENTE
-
08/04/2015 13:46
CONCLUSÃO
-
06/04/2015 08:58
PETIÇÃO
-
06/04/2015 08:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2015 08:42
RECEBIMENTO
-
01/04/2015 17:09
CONCLUSÃO
-
01/04/2015 16:52
CONCLUSÃO
-
01/04/2015 16:39
CONCLUSÃO
-
26/03/2015 09:21
PETIÇÃO
-
26/03/2015 09:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/09/2014 14:06
RECEBIMENTO
-
11/09/2014 13:59
MERO EXPEDIENTE
-
11/09/2014 13:54
CONCLUSÃO
-
10/07/2012 10:39
PETIÇÃO
-
10/07/2012 10:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/06/2012 14:38
PETIÇÃO
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15/06/2012 14:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/06/2012 15:51
PETIÇÃO
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11/06/2012 15:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/06/2012 11:29
Ato ordinatório
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04/06/2012 11:02
MANDADO
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25/05/2012 14:56
MANDADO
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25/05/2012 14:55
MANDADO
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25/05/2012 11:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/04/2010 10:48
RECEBIMENTO
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07/04/2010 10:45
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2006
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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